Estabelece o procedimento para empréstimo de equipamentos e mobiliários para uso no regime de teletrabalho ordinário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e pelo Decreto nº 39.558/2018 de 20 de dezembro de 2018, e considerando o Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, e o Decreto n.º 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para o empréstimo de equipamentos e mobiliários para uso no regime de teletrabalho ordinário pelos servidores do Brasília Ambiental.
§ 1º O empréstimo mencionado no caput refere-se a bens de uso individual não abrangendo o empréstimo de bens de uso coletivo.
§ 2º Somente será permitido o empréstimo de bens com a autorização expressa do responsável pela carga patrimonial.
§ 3º É vedado o empréstimo de bem cuja carga patrimonial encontra-se em unidade localizada fora da sede do Brasília Ambiental.
§ 4º O desligamento do servidor do Brasília Ambiental, seja em função de exoneração ou de cessão, implica na obrigatoriedade da devolução dos bens emprestados, conforme procedimento descrito no art. 8º desta instrução.
Art. 2º Para os fins previstos nesta instrução, adotam-se as definições presentes no item 2 do Manual de Patrimônio do Brasília Ambiental, publicado na Instrução Normativa nº 329, de 20 de dezembro 2016, além das seguintes:
I - Equipamentos de tecnologia: bens de informática de uso pessoal compostos por gabinete (computador, mouse e teclado), monitor e/ou estabilizador, de acordo com Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016 (Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal); e
II - Teletrabalho ordinário: regime de trabalho remoto instituído segundo os ritos do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, ou norma que venha a substituí-lo.
Do Empréstimo e da Retirada dos Equipamentos e Mobiliários
Art. 3º Para solicitar o empréstimo de equipamentos que trata o art. 1º, o servidor deverá autuar processo SEI específico do tipo "Patrimônio: Gestão e Controle de Bens Móveis" e encaminhar formulário à unidade de patrimônio, conforme modelo a ser disponibilizado no SEI, assinado pelo servidor solicitante e pelo responsável pela carga patrimonial da unidade.
§ 1º A unidade de patrimônio, após a conferência dos equipamentos, incluirá no processo o Termo do Detentor de Carga, conforme modelo a ser disponibilizado na base de conhecimento do SEI, que deverá ser assinado pelo servidor solicitante e pelo chefe da unidade detentora dos bens.
§ 2º Para a retirada de equipamentos de tecnologia, a unidade de patrimônio deverá enviar, em até dois dias úteis, o processo à unidade responsável pela manutenção dos equipamentos de tecnologia para, em até dois dias úteis, realizar o procedimento abaixo e devolver o processo à unidade de patrimônio:
I - Bloqueio do gabinete a fim de garantir a integridade interna;
II - Configuração padrão para permitir acesso remoto (no caso de gabinetes); e
III - Conferência se os equipamentos estão funcionando corretamente.
§ 3º Após a assinatura do Termo de Detentor de Carga e da realização do procedimento descrito no § 2º (para os equipamentos de tecnologia), a unidade de patrimônio emitirá, em meio físico, a Guia de Saída de Material, conforme modelo a ser disponibilizado na base de conhecimento do SEI, que deverá ser entregue ao vigilante patrimonial em atividade, na portaria central, no momento de retirada do equipamento.
§ 4º Quando todos os procedimentos estiverem concluídos, a unidade de patrimônio informará, por meio de despacho no processo mencionado no caput, que os bens estão disponíveis e agendará uma data e um horário para a retirada.
§ 5º Caso o autor da solicitação seja o próprio detentor da carga patrimonial, o memorando mencionado no caput necessitará apenas de sua assinatura dispensada a inclusão do Termo de Detentor de Carga, porém, deverão ser seguidos todos os procedimentos descritos acima.
Art. 4º Se o servidor que solicitou o bem mudar de unidade de lotação, ele poderá manter o bem sob sua guarda desde que:
I - O responsável pela carga patrimonial da nova unidade concorde com o empréstimo;
II - O bem seja transferido para a unidade de destino por meio do Termo de Movimentação de Bens Móveis conforme item 18.5 do Manual de Patrimônio do Brasília Ambiental; e
III - O responsável pela carga patrimonial da unidade e o servidor assinem novo Termo de Detenção de Carga.
Parágrafo único: O bem tratado neste artigo não precisará ser devolvido fisicamente à sede salvo se o novo responsável pela carga patrimonial assim o solicitar.
Art. 5º É facultado ao responsável pela carga patrimonial, à unidade de patrimônio ou à unidade responsável pela manutenção dos equipamentos de tecnologia o indeferimento da solicitação de empréstimo, desde que de forma motivada.
Art. 6º Caso haja substituição do responsável pela carga patrimonial da unidade, a assinatura do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, conforme item 18.4 do Manual de Patrimônio do Brasília Ambiental, implicará a concordância de todos os bens emprestados e não será necessário refazer os termos de detentor de carga.
Art. 7º É proibido o empréstimo de três ou mais monitores ao mesmo servidor, salvo justificativa técnica, que deverá ser avaliada pela unidade responsável pela manutenção dos equipamentos de tecnologia.
Da Devolução dos Equipamentos e Mobiliários
Art. 8º A devolução definitiva (parcial ou integral) ou para conserto de equipamentos não necessita ser agendada, salvo se tratar-se de equipamento de tecnologia.
§ 1º A devolução de equipamentos de tecnologia deverá ser agendada, por meio do mesmo processo de solicitação do empréstimo, junto à unidade de manutenção de equipamentos de tecnologia.
§ 2º Após a devolução do bem, a unidade de patrimônio e, se for o caso, a unidade de manutenção de equipamentos de tecnologia farão a conferência do estado de conservação, nos termos do art. 9º.
§ 3º A devolução de mobiliários deverá ser realizada diretamente à unidade de patrimônio sem necessidade de agendamento.
Art. 9º No retorno do equipamento às dependências do Brasília Ambiental, será realizada inspeção obrigatória pela unidade de patrimônio e, se for o caso, pela unidade responsável pela manutenção dos equipamentos de tecnologia, a fim de aferir o estado de conservação do bem.
§ 1º As unidades avaliadoras emitirão o Termo de Devolução (conforme modelo a ser disponibilizado na base de conhecimento do SEI), que será inserido no processo mencionado no art. 3º para liberação do equipamento à unidade original.
§ 2º Caso seja detectada alguma irregularidade no bem, a unidade que a identificou deverá adotar os procedimento definidos no item 15 do Manual de Patrimônio do Brasília Ambiental.
Art. 10 No caso de avaria no equipamento, este deverá ser devolvido à sede do Brasília Ambiental e o conserto ou a manutenção deverá seguir o rito estabelecido no item 9 do Manual de Patrimônio do Brasília Ambiental.
§ 1º A apuração de responsabilidade do servidor detentor da carga ocorrerá conforme item 15 do Manual de Patrimônio do Brasília Ambiental.
§ 2º No caso de problemas em equipamentos de tecnologia, seja de hardware ou software, o servidor deverá abrir um chamado por meio do Sistema de Suporte de TI, pela intranet ou pelo sítio eletrônico do Brasília Ambiental, para solicitar acesso remoto.
§ 3º Caso o problema não possa ser resolvido por meio do acesso remoto mencionado no § 2º, o servidor deverá levar à sede do Brasília Ambiental todo o conjunto emprestado, incluindo gabinete, monitores e/ou estabilizador, em data previamente estipulada pelo atendente do chamado.
Art. 11. O Brasília Ambiental não prestará suporte técnico na residência do servidor para consertos ou avaliações dos bens emprestados, sendo responsabilidade do servidor levá-los à sede do Instituto sempre que necessário ou quando demandado.
Art. 12. O ordenador de despesas do Brasília Ambiental poderá, a qualquer tempo, determinar a devolução de um bem, respeitados os procedimentos para devolução estabelecidos no art. 8º.
DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS BENS
Art. 13. A utilização de sistemas ou dados corporativos dentro ou fora do Brasília Ambiental deve seguir as normas de tecnologia da informação vigentes, em especial:
I - Instrução Normativa nº14, de 09 de abril de 2020 (Brasília Ambiental);
II - Instrução Normativa nº 29, de 11 de agosto de 2020 (Brasília Ambiental);
III - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - Manual de Procedimentos e Normas de Tecnologia da Informação do Brasília Ambiental (disponível na intranet do Instituto); e
V - Resolução nº 3, de 06 de novembro de 2018 (Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal).
§ 1º Todos os computadores do Brasília Ambiental poderão ter suas atividades monitoradas por softwares apropriados, a fim de verificar se a utilização por parte dos servidores está compatível com as normas de tecnologia da informação vigentes.
§ 2º Os equipamentos de tecnologia são para uso exclusivamente institucional e, portanto, não será disponibilizada a senha de administrador em nenhuma hipótese.
Art. 14. Durante o período de trabalho da comissão de inventário, o servidor detentor de algum bem deverá enviar à comissão declaração, conforme modelo a ser disponibilizado na intranet do Instituto, atestando a localização e o estado de conservação dos bens sob sua responsabilidade, acompanhado de relatório fotográfico.
§ 1º O relatório fotográfico mencionado no caput deve incluir uma foto da placa de identificação do bem e fotos que comprovem seu estado de conservação.
§ 2º Caso a qualidade ou o enquadramento das fotos não permitam avaliar o estado de conservação do bem, a comissão de inventário devolverá o relatório fotográfico ao servidor, que deverá refazer as fotos.
§ 3º Caso a comissão de inventário avalie que o relatório continua insatisfatório e não traz segurança quanto às informações prestadas, o servidor fica obrigado a levar o bem à sede do Instituto para conferência física, em data previamente ajustada com a comissão.
§ 4º A comissão de inventário pode emitir circular com orientações sobre como a declaração mencionada no caput deve ser elaborada.
§ 5º O servidor é responsável civil, penal e administrativamente por todas as informações prestadas na declaração e no relatório fotográfico mencionados no caput.
Art. 15. A utilização de bens do Brasília Ambiental pressupõe que o servidor disponha de local adequado e seguro para sua guarda.
§1º A perda, roubo ou furto de quaisquer dos equipamentos emprestados, mesmo que residenciais, não excluem a responsabilidade do servidor de ressarcimento do bem.
Art. 16. A indisponibilidade de equipamento de uso individual, seja em razão de conserto, inexistência ou qualquer outra razão, não constitui justificativa válida para o não atingimento das metas de teletrabalho pactuadas com o chefe imediato.
Parágrafo único. O Brasília Ambiental, em nenhuma circunstância, ressarcirá ou reembolsará o servidor por despesas relacionadas a equipamentos de uso individual, conforme determinação do art. 10 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os servidores que estiverem de posse de algum equipamento de tecnologia emprestado, com base na Instrução Normativa nº 19, de 1º de junho de 2020, deverão leválo à unidade responsável pela manutenção dos equipamentos de tecnologia para realização dos procedimentos descritos no art. 3º, § 2º.
§ 1º O comparecimento mencionado no caput deverá ser agendado por meio de memorando enviado à unidade responsável pela manutenção dos equipamentos de tecnologia no processo de solicitação do empréstimo.
§ 2º Não será necessário elaborar novo Termo de Detentor de Carga.
Art. 18. A permanência de qualquer bem na guarda de um servidor sem seguir os procedimentos desta instrução, em especial a formalização do Termo do Detentor de Carga mencionado no art. 3º, é caracterizado como uma irregularidade e será apurado conforme item 15 do Manual de Patrimônio do Brasília Ambiental.
Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput, o servidor deverá regularizar a situação conforme art. 3º desta Instrução.
Art. 19. Revogam-se a Instrução Normativa nº 19, de 1º de junho de 2020, a Instrução Normativa nº 21, de 21 de julho de 2021 e a Instrução Normativa nº 01, de 5 de janeiro de 2022.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Retificada pelo DODF nº 85, de 09/05/2022, p. 8.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2022 p. 25, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2022 p. 8, col. 1