SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 021, de 2008

Dispõe sobre a execução pelo FASCAL de ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e Servidores da CLDF e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que deliberou o Gabinete da Mesa Diretora em sua 7ª Reunião de 28/3/2008, além do que consta dos Processos nºs 001-000327/2008 e 001-000328/2008,

RESOLVE:

Art. 1º As ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e Servidores da CLDF serão executadas na rede credenciada do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL nas condições estabelecidas neste Ato.

§ 1º As ações do Programa são direcionadas a todos os Deputados Distritais e servidores da CLDF, independentemente da sua condição de associado ao FASCAL.

§ 1° As ações do Programa são direcionadas a todos os Deputados Distritais, servidores e pessoal credenciado para prestar serviços na CLDF, independentemente da sua condição de associado ao FASCAL. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 28/04/2009)

§ 1º As ações do Programa são direcionadas a todos os Deputados Distritais, servidores, terceirizados que efetivamente trabalhem na CLDF, excetuados os substitutos e provisórios, e pessoal credenciado para prestar serviços na CLDF, independentemente da sua condição de associado ao FASCAL. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 63 de 26/05/2011)

§ 2º A Setor de Assistência à Saúde informará ao FASCAL os exames a serem autorizados.

Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal ressarcirá o FASCAL do valor das despesas com exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, de caráter obrigatório, previstos no Ato da Mesa Diretora nº 60, de 1994, realizados na forma do art. 1º.

§ 1º O pedido de exames será feito por médico do Setor de Assistência à Saúde e encaminhado ao FASCAL para a devida autorização.

§ 2º O FASCAL encaminhará à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, mensalmente, o relatório dos exames realizados e os valores pagos à rede credenciada, para o devido ressarcimento.

Art. 3º Será realizada anualmente campanha de vacinação dos servidores contra gripe na rede credenciada junto ao FASCAL, mediande ressarcimento pela CLDF dos valores de tabela pagos pelo Fundo.

Art. 3° será realizada anualmente campanha de vacinação dos Deputados Distritais, servidores e pessoal credenciado para prestar serviços na CLDF contra gripe na rede credenciada junto ao FASCAL, mediante ressarcimento pela CLDF dos valores de tabela pagos pelo Fundo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 28/04/2009)

§ 1º A campanha será coordenada pelo Setor de Assistência à Saúde e pelo FASCAL, na forma acordada entre as duas unidades.

§ 2º Encerrado o período de vacinação, o FASCAL encaminhará à DAF o relatório das vacinas aplicadas e os valores pagos à rede credenciada, para o devido ressarcimento.

§ 3° Será considerado o pessoal credenciado constante do cadastro fornecido pela Coordenadoria de Polícia Legislativa - COPOL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 28/04/2009)

Art. 4º O FASCAL, com recursos próprios, poderá estender a vacinação aos dependendes dos servidores inscritos no Fundo, mediante a participação do associado prevista no art. 20, § 9º, da Resolução nº 155, de 1999, com a redação dada pelo Ato da Mesa Diretora nº 97, de 2007.

Art. 5º A Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .....................

XIII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

XIV – outros recursos que lhe forem destinados. (Inciso renumerado pelo Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2002.)

........................

Art. 20-A. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da Câmara Legislativa, fica o FASCAL autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e Servidores da CLDF, na forma que vier a ser disciplinada pela Mesa Diretora.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 71 de 25/04/2008 p. 8, col. 2