(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42831 de 17/12/2021)
Legislação correlata - Decreto 38370 de 27/07/2017
Legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 05/01/2018
Institui o Pacto pela Vida, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Pacto pela Vida - PPV, como um conjunto de estratégias e ações do Governo do Distrito Federal voltados à segurança pública e à paz social, que será conduzido pelo Governador do Distrito Federal e coordenado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.
Parágrafo único. O PPV terá os seguintes objetivos específicos:
I - redução dos crimes violentos letais intencionais;
II - redução dos crimes violentos contra o patrimônio;
III - aumento da confiança da população nas instituições de segurança pública e melhoria da prestação do serviço público de segurança; e
IV - diminuição da vulnerabilidade social por meio da promoção da paz social e de políticas de prevenção de violências.
Art. 2º Para o atingimento dos objetivos descritos no artigo anterior, serão desenvolvidas ações na área de segurança pública bem como implantados programas intersetoriais, observadas as seguintes diretrizes:
I - proteção e promoção dos direitos humanos;
II – valorização dos profissionais de segurança pública;
III - prevenção e repressão policiais qualificadas e dirigidas;
IV - adequação de estruturas administrativas, órgãos, entidades, sistemas de informação, inteligência e comunicação, protocolos e metodologias;
V - fortalecimento de programas de prevenção à violência e à criminalidade; e
VI - qualificação da gestão da segurança pública por meio de indicadores de desempenho e de resultado.
Art. 3º Para a execução do PPV, trabalharão sob regime de integração:
I - Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social;
II - Polícia Militar do Distrito Federal;
III - Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
VI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)
§ 1º Também participarão diretamente do PPV órgãos e entidades afetos à resolução das demandas apresentadas no curso de sua execução.
§ 2º As estratégias e as ações voltadas à execução do PPV serão conduzidas a partir dos seguintes pressupostos:
I - responsabilização e transparência;
II - identificação de estratégias e de ações nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais; e
III - estímulo à participação social.
Art. 4º Para a gestão do PPV, ficam criadas as seguintes instâncias de governança:
I - Conselho Gestor Distrital do Pacto pela Vida, a quem caberá:
a) apresentar diagnósticos, estabelecer prioridades e definir ações e metas;
b) definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema.
II - Conselho Executivo do Pacto pela Vida, a quem caberá:
a) receber demandas não solucionadas nas reuniões dos Comitês das Áreas e das Regiões Integradas de Segurança Pública, processá-las e encaminhá-las ao Conselho Gestor;
b) definir a pauta das deliberações do Conselho Gestor;
c) planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública circunscritas ao Distrito Federal;
d) definir e encaminhar propostas e demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam participação e articulação com outras instâncias afetas ao tema; e
e) amparado em diagnósticos e informações, avaliar o desempenho das ações e sugerir alterações e novos procedimentos.
III - Comitês das Áreas Integradas de Segurança Pública, a quem caberá:
a) apresentar diagnósticos e estabelecer prioridades em sua área de atuação, por meio de reuniões periódicas;
b) planejar e monitorar ações e operações de segurança pública;
c) definir e encaminhar demandas não solucionadas nas reuniões para o Conselho Executivo do Pacto pela Vida.
IV - Comitês das Regiões Integradas de Segurança Pública, a quem caberá:
a) identificar problemas, levantar informações e sistematizar as demandas apresentadas pelas representações locais, por meio de reuniões periódicas;
b) estabelecer prioridades, planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública locais; e
c) definir e encaminhar demandas não solucionadas surgidas nas reuniões para o comitê da área correspondente.
§ 1º Caberá ao Coordenador do PPV definir os participantes das instâncias de governança descritas no caput deste artigo.
§ 2º O Coordenador do PPV poderá instituir outras instâncias de governança além das descritas no caput deste artigo, caso entenda necessário para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º À Unidade de Coordenação do Pacto pela Vida, unidade de coordenação executiva do PPV subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, caberá:
§ 3º À Unidade de Coordenação de Políticas Públicas da Secretaria Adjunta do Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, compete: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39050 de 14/05/2018)
a) planejar, coordenar e gerenciar as reuniões, ações e atividades que subsidiarão o planejamento e a operacionalização das instâncias de governança do PPV;
b) estimular e acompanhar ações intersetoriais de prevenção e redução dos crimes violentos contra a pessoa;
c) gerenciar as Câmaras e Grupos de Trabalho Temáticos criados para o planejamento e atendimento das demandas prioritárias do PPV; e
d) fomentar mecanismos de articulação entre os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e outras instâncias afetas aos temas relacionados ao PPV.
§ 4º Para os fins do Pacto pela Vida, a coordenação executiva do PPV:
I - deverá buscar a participação da sociedade civil, bem como a cooperação com os Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, além de outras unidades da Federação;
II - fica autorizada a celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais, internacionais e com entidades da sociedade civil, observada a legislação de referência; e
III - terá acesso amplo e irrestrito às informações e bancos de dados da Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social e de seus órgãos e entidades vinculados, ressalvadas as de caráter sigiloso decorrentes de investigações ou procedimentos disciplinares em curso.
Art. 5º O Coordenador do PPV deverá, em 90 dias contados da publicação deste Decreto, apresentar ao Chefe do Poder Executivo plano de trabalho detalhado das ações que o comporão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 6º e 7º, os §§ 1º e 2º do art. 8º, além dos arts. 9º e 10, todos do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012.
Brasília, 21 de julho de 2015.