Altera a Portaria nº 63, de 27 de janeiro de 2022, publicada no DODF nº 20, de 28 de janeiro de 2022, que estabelece o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos II, V, VII e VIII, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 39.401, de 26 de outubro de 2018; em consideração à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; à Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004; ao Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017; ao Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, e em atendimento ao constante nos Processos Administrativos: 00080-00048631/2022-35; 00080-00049476/2022-74; 00080-00045937/2022-30; 00080-00044893/2022-21; 00080-00045851/2022-15; 00080-00047538/2022-11; 00080-00044715/2022-08; 00080-00048535/2022-97; 00080-00045620/2022-01; 00080-00046392/2022-89; 00080-00049681/2022-30; 00080-00048652/2022-51; 00080-00045866/2022-75; 00080-00046282/2022-17 e 00080-00204975/2022-31, resolve:
Art. 1º Incluir os artigos seguintes, na Portaria nº 63, de 27 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. Os candidatos inscritos, classificados e não selecionados na primeira etapa do processo de Chamamento Público, ocorrido em 28 de janeiro de 2022, por meio do site: https://educador socialvoluntario.se.df.gov.br, e que permaneçam com interesse em prestar o serviço voluntário na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, em Unidades Escolares da Coordenação Regional de Ensino - CRE, em que tenham realizado a inscrição, serão convocados, nominalmente,para fazer parte do Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário - ESV.
Art. 36. A convocação dos candidatos inscritos, classificados e não selecionados na primeira etapa deverá ser realizada pelas Coordenações Regionais de Ensino - CREs que ainda possuam carência desses, sob a supervisão da Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino - UNICRE, vinculada ao Gabinete desta SEEDF.
Art. 37. Fica vedada às CREs a convocação de candidatos em descumprimento à ordem classificatória constante na listagem com o Resultado Final, já publicado, conforme o cronograma constante na Circular nº 5/2022 - SEE/SUPLAV, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 38. O quantitativo das novas vagas a serem oferecidas para o ESV é prerrogativa exclusiva da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 39. Recompor o Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário - ESV, de forma centralizada nas CREs, com os ESVs que participaram do processo de inscrição no Programa Educador Social Voluntário/2022, que foram classificados, mas não encaminhados para atuação em nenhuma Unidade Escolar da CRE.
Art. 40. O candidato inscrito e classificado, ainda interessado em atuar como ESV, no ano letivo de 2022, deverá comparecer à CRE escolhida inicialmente, munido de documentação pessoal, entre os dias 21 e 26 de setembro de 2022, de 8h30 às 12h e 13h30 às 17h, para demonstrar e confirmar o interesse em, ainda, atuar como voluntário e tomar conhecimento das vagas, disponíveis nas Unidades Escolares da CRE.
Art. 41. O Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário será recomposto, devendo ser observada a pontuação anteriormente obtida, conforme listagem disponibilizada para cada CRE, que formalizará a CONVOCAÇÃO do ESV para atuação imediata, conforme as vagas constantes no quadro a seguir:
Art. 42. A CRE deverá manter o registro dos procedimentos, indicando o aceite ou não do ESV, devendo apresentar relatório semanal à UNICRE, para registro e acompanhamento.
Art. 43. A recomposição do Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário - ESV não enseja aumento de despesa, nem poderá ultrapassar o quantitativo inicialmente pactuado nas Portarias já publicadas, perfazendo o total de 4.500 ESVs." (NR)
Art. 2º O artigo 10 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. O quantitativo de ESV para atender aos estudantes da Educação em Tempo Integral, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial, matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será distribuído por CRE de acordo com a tabela abaixo, observada a disponibilidade orçamentária anual:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
Art. 4º Revogam-se as Portarias nº 139, de 17 de fevereiro de 2022; nº 204, de 8 de março de 2022; nº 552, de 1º de junho de 2022, e nº 930, de 20 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2022 p. 29, col. 2