(Revogado(a) pelo(a) Portaria 58 de 20/01/2023)
Estabelece o Programa Educador Social Voluntário (ESV) no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos I, II, V, VII e VIII, do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004; o Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, e o Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, resolve:
Art. 1º Estabelece o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o ano letivo de 2022.
Art. 2º A atuação do Educador Social Voluntário (ESV) é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608, de 1998; da Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004 e do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, não gerando qualquer vínculo empregatício com a SEEDF, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Coordenação Regional de Ensino (CRE) e o Educador Social Voluntário (ESV), por meio da Unidade Executora, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na Unidade Escolar (UE).
Art. 4º O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidades:
I - auxiliar as atividades de Educação em Tempo Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
II - auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA) no exercício das atividades diárias no que tange à alimentação, locomoção e higienização nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O ESV deve atuar na Unidade Escolar de segunda-feira a sexta-feira, em dias letivos presenciais, conforme previsto na Portaria nº 667, de 8 de dezembro de 2021, que estabelece o Calendário Escolar 2022, ficando vedada a atuação de forma remota.
Art. 6º O ESV que atuar na Educação em Tempo Integral, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental deverá auxiliar, sob a orientação e a supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da UE, no acompanhamento das atividades pedagógicas, culturais, artísticas, esportivas e de lazer, direitos humanos, meio ambiente, técnico-científicas e cultura digital, audiovisuais, rádio e cineclube, saúde, diversidade e outras atividades do Projeto Político Pedagógico e aos projetos da Unidade Escolar, tais como:
I - auxiliar e acompanhar os estudantes nos horários das refeições, na formação de hábitos saudáveis, individuais e sociais e desenvolver atividades de higiene antes e depois desses horários;
II - auxiliar e acompanhar os estudantes durante as atividades sociais, culturais, esportivas, na realização de oficinas e atividades em grupos;
III - auxiliar e acompanhar os estudantes, com supervisão dos professores, durante as atividades pedagógicas com vistas à melhoria/ao avanço das aprendizagens escolares;
IV - auxiliar a equipe pedagógica na realização das atividades de suporte da Educação em Tempo Integral desenvolvidas no espaço escolar, nas aulas e nas atividades externas que envolvam a participação dos estudantes;
V - auxiliar a equipe pedagógica nas atividades de Educação Física, nas hortas comunitárias e agroflorestais que envolvam os estudantes, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 7º O ESV selecionado, pela sua formação, para auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA) desempenha suas atribuições, sob a orientação da Equipe Gestora e Pedagógica da Unidade Escolar, em articulação com o professor do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recurso (quando houver), quais sejam:
I - auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno Espectro Autista (TEA) nas atividades diárias, autônomas e sociais que seguem:
b) uso do banheiro, escovação dentária, banho e troca de fraldas;
c) locomoção nas atividades realizadas na Unidade Escolar e atividade extraclasse;
d) para se vestirem e se calçarem;
e) atividades recreativas no parque e no pátio escolar.
II - realizar, sob a presença e a supervisão do professor, o controle da sialorreia (baba) e de postura dos estudantes, bem como ajudá-los a se sentarem/levantarem em/de cadeira de rodas, carteira escolar, colchonete, vaso sanitário e brinquedos no parque;
III - acompanhar e auxiliar os estudantes cadeirantes, que fazem uso de órtese e/ou prótese, tanto nos espaços escolares a que eles necessitem ir, como em outros fora do ambiente escolar;
IV - auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;
V - informar ao professor regente as observações relevantes relacionadas aos estudantes, para fins de registros e/ou encaminhamentos necessários;
VI - acompanhar e auxiliar os estudantes durante as atividades em sala de aula e extraclasse que necessitem de habilidades relativas à atenção, à participação e à interação;
VII - auxiliar o professor no apoio aos estudantes que apresentam episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação da Equipe Gestora;
VIII - favorecer a comunicação e a interação social dos estudantes com seus pares e demais membros da comunidade escolar.
Art. 8º A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
§ 1º O ESV que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação será imediatamente desligado do Programa, após apuração de responsabilidades, observado o contraditório e a ampla defesa e comprovação do fato pela Coordenação Regional de Ensino.
§ 2º Os gestores das UEs são responsáveis pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições do ESV e, caso constatadas irregularidades, podem sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.
Art. 9º O quantitativo de vagas para o ESV está definido de acordo com a disponibilidade orçamentária anual, observado dentro dos critérios técnicos definidos pela SUPLAV/SEEDF e a demanda de cada CRE e UE, devendo o ESV ser ressarcido com os recursos financeiros oriundos do Programa de Descentralização dos Recursos Financeiros (PDAF), para cobrir as despesas com alimentação e transporte, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2022.
Art. 10. O quantitativo de ESV para atender aos estudantes da Educação em Tempo Integral, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial, matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será distribuído por CRE de acordo com a tabela abaixo, observada a disponibilidade orçamentária anual:
Art. 10. O quantitativo de ESV para atender aos estudantes da Educação em Tempo Integral, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial, matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será distribuído por CRE de acordo com a tabela abaixo, observada a disponibilidade orçamentária anual: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 204 de 08/03/2022)
Art. 10. O quantitativo de ESV para atender aos estudantes da Educação em Tempo Integral, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial, matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será distribuído por CRE de acordo com a tabela abaixo, observada a disponibilidade orçamentária anual: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 552 de 01/06/2022)
Art. 10. O quantitativo de ESV para atender aos estudantes da Educação em Tempo Integral, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial, matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será distribuído por CRE de acordo com a tabela abaixo, observada a disponibilidade orçamentária anual: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Coordenação Regional de Ensino |
Total de ESV 1ª etapa 27/01/2022 |
Total de ESV 2ª etapa 09/03/2022 |
Total de ESV 3ª etapa 01/06/2022 |
Total de ESV 2022 |
Brazlândia | 181 | 30 | 10 | 221 |
Ceilândia | 481 | 235 | 46 | 762 |
Gama | 172 | 93 | 22 | 287 |
Guará | 92 | 90 | 19 | 201 |
Núcleo Bandeirante | 144 | 88 | 15 | 247 |
Paranoá | 127 | 80 | 30 | 237 |
Planaltina | 204 | 90 | 26 | 320 |
Plano Piloto | 412 | 193 | 20 | 625 |
Recanto das Emas | 103 | 60 | 35 | 198 |
Samambaia | 162 | 107 | 40 | 309 |
Santa Maria | 117 | 70 | 35 | 222 |
São Sebastião | 91 | 50 | 33 | 174 |
Sobradinho | 155 | 63 | 34 | 252 |
Taguatinga | 226 | 184 | 35 | 445 |
Total | 2.667 | 1.433 | 400" | 4.500 |
Art. 11. A CRE deve divulgar a lista das UEs beneficiadas com o Programa Educador Social Voluntário, bem como o quantitativo de estudantes atendidos e vagas para cada UE.
Art. 12. Fica autorizada a movimentação dos ESVs dentro da modulação prevista pela CRE, com o apoio da UNIEB, mediante justificativa.
Art. 13. Fica vedada a atuação de ESVs em atividades administrativas, atendimento à Educação Precoce, atendimento exclusivo aos estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º Cabe à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (SUPLAV) a realização da modulação dos atendimentos em restrita observância à Lei Orçamentária Anual de 2022.
§ 2º Cabe às Unidades Regionais de Educação Básica (UNIEBs) de cada CRE a fiscalização e o cumprimento dessa modulação, bem como a notificação à SUPLAV de qualquer irregularidade constatada.
Art. 14. O Programa Educador Social Voluntário seleciona candidatos com idade mínima de dezoito anos que atendam a uma das seguintes exigências:
I - graduados em licenciatura ou bacharelado, de formação específica, nas áreas de desenvolvimento das atividades;
II - estudantes universitários em licenciatura ou bacharelado, de formação específica, nas áreas de desenvolvimento das atividades;
III - estudantes da Educação de Jovens e Adultos, 3º segmento (EJA);
IV - estudantes do Ensino Médio (EM) ou da Educação Profissional (EP), desde que atendam aos requisitos previstos no caput;
V - pessoa com formação em Ensino Médio ou Educação Profissional (EP), com comprovação de conclusão;
VI - experiência comprovada na área de educação especial e/ou saúde;
VII - experiência comprovada na realização de oficinas lúdico-recreativas.
§ 1º A comprovação de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII será conforme critérios estabelecidos no formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, contido no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para comprovação do item 6 do formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, deverão ser anexados comprovante de inscrição nos referidos programas e/ou projetos e comprovante de matrícula do estudante na SEEDF.
§ 3º Os gestores das UEs ou CREs ficam terminantemente proibidos de selecionarem parentes, até o 2º grau, em suas respectivas unidades.
§ 4º O ESV que tenha filho(a) atendido(a) em uma UE da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deverá se candidatar para atuar em Unidades Escolares diferentes daquela em que o(a) filho(a) está matriculado(a).
§ 5º O ESV não poderá ter qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública, enquanto participar do Programa.
Art. 15. Cada UE deverá formar uma comissão avaliadora, responsável por todo o processo de análise curricular e processo seletivo:
I - a comissão avaliadora deve ser composta por três membros indicados pela Equipe Gestora da Unidade Escolar, sendo obrigatória a presença de um membro do Conselho Escolar;
II - a lista com os nomes dos membros da comissão avaliadora deve ser registrada em ata e publicada no mural da UE para conhecimento da comunidade, em local visível e nos meios de comunicação on-line utilizados pela UE.
Parágrafo único. Os preceitos desta Portaria se fundamentam nos critérios da Administração Pública regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 16. O processo seletivo é composto das seguintes etapas:
I - inscrição: deve ser realizada exclusivamente no site www.educadorsocial.se.df.gov.br;
II - análise curricular: será realizada nas UEs, de forma on-line, pela comissão avaliadora;
III - divulgação do resultado parcial do processo seletivo: será divulgado no mural da UE e nos canais de comunicação on-line usados pela comunidade escolar;
IV - interposição de recursos: os pedidos de recursos devem ser encaminhados ao e-mail institucional da UE, conforme cronograma divulgado;
V - análise dos recursos: deverá ser feita pela comissão avaliadora da UE e, se necessário, com o auxílio das instâncias superiores;
VI - divulgação da análise dos recursos solicitados: após a análise dos recursos, as UEs devem divulgar nos canais de comunicação on-line da comunidade escolar e registrar a nova pontuação dos candidatos que fizerem jus à alteração;
VII - divulgação do resultado final do processo seletivo nas UEs: a lista de classificação dos candidatos, incluindo os que compõem o cadastro reserva, deve ser divulgada nos canais de comunicação on-line e no mural da UE.
Art. 17. O interessado em participar do Programa ESV deverá:
I - efetivar a inscrição exclusivamente no site www.educadorsocial.se.df.gov.br;
II - optar por 1 (uma) CRE e até 2 (duas) UEs, apenas no período diurno;
III - anexar no ato da inscrição os seguintes documentos, em formato PDF:
a) identificação oficial com foto;
b) certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital;
c) certidão negativa da Justiça Eleitoral;
e) comprovante de escolaridade;
f) comprovante de experiência, se for o caso.
§ 1º Os documentos previstos no inciso III do artigo 17 devem ser anexados no momento da inscrição.
§ 2º Não será homologada a inscrição do candidato que não apresentar os documentos descritos no inciso III, alíneas a, b, c, d, e, deste artigo.
Art. 18. O cronograma das ações previstas nesta Portaria será disponibilizado no site da SEEDF: http://www.se.df.gov.br/.
§ 1º O resultado parcial do processo seletivo, com pontuação e classificação, deve ser divulgado no mural da UE e em seus canais on-line.
§ 2º O resultado final do processo seletivo, com a lista de classificação dos candidatos, será divulgado pela UE e nos canais de comunicação on-line da comunidade escolar.
Art. 19. Os candidatos serão classificados através da pontuação obtida, seguindo o formulário de Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, contido no Anexo I desta Portaria, sendo selecionados os com maior pontuação.
Art. 20. Os candidatos classificados e selecionados, consoante divulgação do resultado final, devem aguardar a Assinatura do Termo de Adesão e Compromisso para abrir uma conta poupança em qualquer agência do Banco de Brasília (BRB).
Parágrafo único. Será considerada para fins de ressarcimento a data que o ESV iniciar as atividades na UE.
Art. 21. A Equipe Gestora e/ou Equipe Pedagógica local deve realizar a capacitação/formação do ESV mediante circular com orientações da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB) e Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN), conforme as atribuições estabelecidas nesta Portaria, com o acompanhamento e suporte da UNIEB.
Art. 22. O tempo de voluntariado por turno do ESV em cada UE, terá duração de quatro horas diárias ininterruptas.
§ 1º As quatro horas de voluntariado serão distribuídas em comum acordo com a Equipe Gestora, nos turnos de atendimento da UE.
§ 2º O ESV pode atuar em mais de uma UE ou em dois turnos na mesma UE, desde que seja realizada a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico por turno de atividade.
§ 3º O ESV não poderá atuar em dois exercícios consecutivos.
Art. 23. Cada ESV faz jus ao ressarcimento diário de R$30,00 (trinta reais) para cobrir as despesas com alimentação e transporte, não podendo ser, em hipótese alguma, tomado como remuneração salarial.
§ 1º O ressarcimento ao ESV é feito pela Unidade Executora da CRE, mensalmente, mediante depósito em sua conta poupança do Banco de Brasília (BRB).
§ 2º Os recursos financeiros oriundos do Programa Educador Social Voluntário devem ser utilizados, exclusivamente, para o ressarcimento do ESV.
§ 3º Ao final de cada mês, a UE em que o ESV atuar deve encaminhar o Recibo Mensal de Ressarcimento por voluntário para a CRE, devendo constar na prestação de contas da UEx da CRE.
Art. 24. O ESV não fará jus ao ressarcimento do valor correspondente ao dia do não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de atestado médico ou de qualquer outro tipo de declaração.
Art. 25. São obrigações do ESV:
I - exercer as atribuições, conforme previstas no termo de adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;
II - manter comportamento compatível com a atividade;
III - ser assíduo no desempenho das atividades;
IV - comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou à coordenação pedagógica a impossibilidade de comparecimento;
V - observar e respeitar as normas que regem a UE;
VI - reparar eventuais danos que, por sua culpa ou dolo, vir a causar à UE ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VII - zelar pela integridade física do estudante sob sua responsabilidade.
Art. 26. O Termo de Adesão e Compromisso pode ser cancelado, por iniciativa de qualquer uma das partes, bastando que uma notifique a outra, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o ESV preencher e assinar o Termo de Desligamento.
Art. 27. Cada CRE deverá ter um servidor ligado ao gabinete do Coordenador Regional de Ensino para tratar de todos os assuntos relacionados ao ESV.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela CRE, com anuência e parecer da SUBEB, da SUBIN e autorização da SUPLAV.
Art. 29. A data registrada no Termo de Adesão e Compromisso e no Formulário de Encaminhamento é relativa à intenção do voluntário em prestar trabalho na UE.
Art. 30. Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no site da SEEDF: http://www.se.df.gov.br/, conforme seguem:
I - Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação (Anexo I);
II - Formulário para Interposição de Recurso (Anexo II);
III - Termo de Adesão e Compromisso (Anexo III);
IV - Termo de Desligamento do Serviço Voluntário (Anexo IV);
V - Recibo de Ressarcimento Mensal de Despesas com Transporte e Alimentação (Anexo V);
VI - Encaminhamento do Educador Social Voluntário (Anexo VI);
VII - Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas pelo Educador Social Voluntário (Anexo VII);
VIII - Encaminhamento para Abertura de Conta Poupança no BRB (Anexo VIII);
IX - Formulário de Autodeclaração (Anexo IX).
Art. 31. Esta Portaria fica sujeita a alterações, de acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública.
Art. 32. As demais atividades de voluntariado nas UEs não abarcadas por esta Portaria devem ser regidas pelo Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 33. Os que os candidatos inscritos, classificados e não selecionados na primeira etapa do processo de Chamamento Público, ocorrido em 28 de janeiro de 2022, por meio do site: https://educador socialvoluntario.se.df.gov.br, e que permaneçam com interesse em prestar o serviço voluntário na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, em Unidades Escolares da Coordenação Regional de Ensino - CRE, em que tenham realizado a sua inscrição, serão convocados, nominalmente, para fazer parte do Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário - ESV. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 139 de 17/02/2022)
Art. 34. A convocação dos candidatos inscritos, classificados e não selecionados na primeira etapa deverá ser realizada pelas Coordenações Regionais de Ensino - CREs que ainda possuam carência desses, sob a supervisão da Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino - UNICRE, vinculada ao gabinete desta SEEDF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 139 de 17/02/2022)
Art. 35. Fica vedada às Coordenações Regionais de Ensino - CREs a convocação de candidatos em descumprimento à ordem classificatória constante na listagem com o Resultado Final, já publicado, conforme o cronograma constante na Circular nº 5/2022 - SEE/SUPLAV, de 27 de janeiro de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 139 de 17/02/2022)
Art. 35. Os candidatos inscritos, classificados e não selecionados na primeira etapa do processo de Chamamento Público, ocorrido em 28 de janeiro de 2022, por meio do site: https://educador socialvoluntario.se.df.gov.br, e que permaneçam com interesse em prestar o serviço voluntário na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, em Unidades Escolares da Coordenação Regional de Ensino - CRE, em que tenham realizado a inscrição, serão convocados, nominalmente,para fazer parte do Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário - ESV. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Art. 36. O quantitativo das novas vagas a serem oferecidas para o ESV é prerrogativa exclusiva da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 139 de 17/02/2022)
Art. 36. A convocação dos candidatos inscritos, classificados e não selecionados na primeira etapa deverá ser realizada pelas Coordenações Regionais de Ensino - CREs que ainda possuam carência desses, sob a supervisão da Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino - UNICRE, vinculada ao Gabinete desta SEEDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 139 de 17/02/2022)
Art. 37. Fica vedada às CREs a convocação de candidatos em descumprimento à ordem classificatória constante na listagem com o Resultado Final, já publicado, conforme o cronograma constante na Circular nº 5/2022 - SEE/SUPLAV, de 27 de janeiro de 2022. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Art. 34. Revoga-se a Portaria nº 326, de 8 de julho de 2021 e suas alterações. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Art. 38. O quantitativo das novas vagas a serem oferecidas para o ESV é prerrogativa exclusiva da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Art. 39. Recompor o Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário - ESV, de forma centralizada nas CREs, com os ESVs que participaram do processo de inscrição no Programa Educador Social Voluntário/2022, que foram classificados, mas não encaminhados para atuação em nenhuma Unidade Escolar da CRE. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Art. 40. O candidato inscrito e classificado, ainda interessado em atuar como ESV, no ano letivo de 2022, deverá comparecer à CRE escolhida inicialmente, munido de documentação pessoal, entre os dias 21 e 26 de setembro de 2022, de 8h30 às 12h e 13h30 às 17h, para demonstrar e confirmar o interesse em, ainda, atuar como voluntário e tomar conhecimento das vagas, disponíveis nas Unidades Escolares da CRE. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Art. 41. O Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário será recomposto, devendo ser observada a pontuação anteriormente obtida, conforme listagem disponibilizada para cada CRE, que formalizará a CONVOCAÇÃO do ESV para atuação imediata, conforme as vagas constantes no quadro a seguir: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
CRE |
VAGAS DESTINADAS À CRE |
VAGAS OCUPADAS | VAGAS PARA CONVOCAÇÃO |
BRAZLÂNDIA | 221 | 205 | 16 |
CEILÂNDIA | 762 | 747 | 15 |
GAMA | 287 | 278 | 09 |
GUARÁ | 201 | 190 | 11 |
N. BANDEIRANTE | 247 | 231 | 16 |
PARANOÁ | 237 | 237 | 0 |
PLANALTINA | 320 | 301 | 19 |
PLANO PILOTO | 625 | 596 | 29 |
R. DAS EMAS | 198 | 188 | 10 |
SAMAMBAIA | 309 | 309 | 0 |
SANTA MARIA | 222 | 212 | 10 |
SÃO SEBASTIÃO | 174 | 142 | 32 |
SOBRADINHO | 252 | 230 | 22 |
TAGUATINGA | 445 | 409 | 36 |
TOTAL | 4.500 | 4.275 | 225 |
Art. 42. A CRE deverá manter o registro dos procedimentos, indicando o aceite ou não do ESV, devendo apresentar relatório semanal à UNICRE, para registro e acompanhamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
Art. 43. A recomposição do Banco de Reserva do Programa Educador Social Voluntário - ESV não enseja aumento de despesa, nem poderá ultrapassar o quantitativo inicialmente pactuado nas Portarias já publicadas, perfazendo o total de 4.500 ESVs. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 957 de 23/09/2022)
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
ANÁLISE CURRICULAR DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
CANDIDATO:_____________________________________________________________
UE:___________________________________________________CRE: _____________
1- Idade mais elevada, conforme Estatuto do Idoso, Art. 27, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
2- Beneficiário de Programa Social;
3- Experiência em atividade voluntária na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nome:____________________________________________________________________
Unidade Escolar:___________________________________________________________
Coordenação Regional de Ensino: _____________________________________________
Função: Educador Social Voluntário
Venho por meio deste, solicitar
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________
Brasília,_____ de _____________________ de 2022.
Análise do Recurso Interposto:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________
Assinatura e Matrícula do Responsável pela Análise
Pelo presente instrumento, de um lado o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, neste ato representada pelo(a) senhor(a) presidente da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino do_________________________________________e, de outro o(a) senhor(a) _________________________________________________________________________________________, CPF__________________________, RG _______________________, expedido pelo órgão_____________________, do sexo________________________, grau de escolaridade ________________________________________________________________________________, residente e domiciliado________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, neste ato denominado VOLUNTÁRIO, resolvem com fundamento na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, e na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO, com vigência até 22 dedezembro de 2022, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O(a) voluntário(a) auxilia à ________________________________________ (área de atuação), no(na)_____________________________________________________(nome da Unidade Escolar), no período de ____ /____ / 2022 a 22/12/2022, no horário das _______ às _______ horas, de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais, conforme previsto na Portaria nº 667, de 8 de dezembro de 2021, que estabelece o Calendário Escolar 2022, ficando vedada a atuação de forma remota.
CLÁUSULA SEGUNDA. O(A) voluntário(a) após capacitação, deverá executar, sob a orientação e supervisão dos profissionais arrolados na Portaria que institui o Programa Educador Social Voluntário, as atividades descritas na referida Portaria conforme as áreas de atuação a seguir:
( ) Educação em Tempo Integral - Educação Infantil e Ensino Fundamental
CLÁUSULA TERCEIRA. O(a) voluntário(a) tem direito ao ressarcimento das despesas com transporte e alimentação, decorrentes de sua atuação, no valor de R$30,00 (trinta reais), de acordo com § 1º do art. 9º do Decreto nº 37.010, de 2015, correspondente aos dias de atuação de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais.
CLÁUSULA QUARTA. O(a) voluntário(a) está ciente de que sua participação no Programa Educador Social Voluntário não gera vínculo empregatício funcional ou quaisquer obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.
CLÁUSULA QUINTA. O(A) voluntário(a) não interfere em condutas definidas pela Equipe Gestora e/ou pelo(a) coordenador(a) pedagógico(a), responsáveis por sua atuação na Unidade Escolar.
CLÁUSULA SEXTA. O(A) voluntário(a) receberá um crachá de identificação funcional para acesso às dependências do local de trabalho e para sua apresentação à equipe docente e discente da Unidade Escolar, bem como aos demais servidores, sendo vedada a transferência do referido documento a terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA. São OBRIGAÇÕES do(a) voluntário(a):
1. exercer suas atribuições conforme previsto neste termo de adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;
2. manter comportamento compatível com a sua atividade;
3. ser assíduo no desempenho de suas atividades;
4. comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou ao(à) Coordenador(a) Pedagógico(a) a impossibilidade de comparecimento;
5. observar e respeitar as normas que regem a Unidade Escolar;
6. apresentar Relatório Mensal de Atividades realizadas, de acordo com suas atribuições;
7. reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Unidade Escolar ou a terceiros na execução dos serviços voluntários.
CLÁUSULA OITAVA. São DIREITOS do(a) voluntário(a):
1. receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;
2. encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
3. ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990, de 2012;
4. ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados.
CLÁUSULA NONA. É VEDADO ao(à) voluntário(a):
1. exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;
2. identificar-se invocando sua condição de voluntário(a) quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão distrital a que se vincule;
3. receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente, ressalvo o previsto no Decreto 37.010, de 2015, no Art. 9º, III, §1º.
CLÁUSULA DÉCIMA. Durante o período de vigência, o termo de adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, basta que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Deve ser desligado(a) formalmente do exercício de suas funções, o(a) voluntário(a) que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.
Brasília, _______ de _____________________ de 2022.
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Coordenação Regional de Ensino
TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
O(a)____________________________________________________________(nome da Unidade Escolar) por meio deste Termo de Desligamento, finaliza o Serviço Voluntário do(a) Senhor(a): ___________________________________________________________________ RG: ______________________ Órgão Expedidor: _____________, CPF _________________ a partir de ______ / _______/ 2022, conforme Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
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Este documento rescinde automaticamente o Termo de Adesão e Compromisso do Programa Educador Social Voluntário da SEEDF.
Brasília, _____de ______________________ de 2022.
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Coordenação Regional de Ensino
ENCAMINHAMENTO DE EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO
A Coordenação Regional de Ensino de _______________, por meio da Unidade de Regional de Educação Básica, sob amparo da Portaria nº 63, de 27 de janeiro de 2022, referente à adesão ao Programa Educador Social Voluntário, encaminha ____________________________________________________________________________________________para atuar na Unidade Escolar ___________________________________________________________, no turno _______________. a partir de ______ / ______ / 2022, devendo o(a) voluntário(a) atuar e assinar o Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas.
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RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO 2022
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Assinatura do Educador Social Voluntário
ENCAMINHAMENTO ao BRB para ABERTURA DE CONTA POUPANÇA
Brasília, ________, de ___________________ de 2022
Apresento a Vossa Senhoria ____________________________________________________________ portador(a) da Carteira de Identidade n° ________________________e CPF _________________________ para abertura de Conta Poupança, nesta agência, por ter sido selecionado(a) para atuar como Educador(a) Social Voluntário(a) no(a) ____________________________________________________________________________, conforme Portaria nº 63, de 27 de janeiro de 2022.
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Carimbo e Assinatura do Gestor da Unidade Escolar
Eu, __________________________________________________________, em obediência aos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 14, da Portaria nº 63, de 27 de janeiro de 2022, declaro para fins de atuação no Programa de Educador Social Voluntário, que:
- Não tenho parentesco com a equipe Gestora e Comissão Avaliadora da unidade escolar escolhida para minha atuação.
- Não tenho filho(a) atendido(a) na Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal pretendida.
- Não sou servidor(a) público(a) do GDF, nem tenho qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública.
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Assinatura do Educador Social Voluntário
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 28/01/2022 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2022 p. 58, col. 1