SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 228 de 25/08/2021

PORTARIA Nº 179, DE 25 DE JUNHO DE 2021

Estabelece normas e procedimentos para operacionalização do Sistema de Gestão de Contratos (e-ContratosDF) para cadastro, administração, encerramento e quitação, de forma integrada com o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e ainda:

Considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 39.211, de 05 de julho de 2018, que determina à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a competência para expedir normas complementares, em especial, sobre a operacionalização dos sistemas instituídos e sobre o momento de implementação da obrigatoriedade de substituição.

Considerando o art. 134 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, o qual dispõe que o dirigente de unidade gestora do Distrito Federal e seu respectivo ordenador de despesa serão pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões, no que tange à administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal e de outras normas aplicáveis ao caso, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação das sanções cabíveis.

Considerando o art. 4º-A do Decreto nº 39.211, de 2018, incluído pelo Decreto nº 40.447, de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do Sistema e-ContratosDF aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como para a Defensoria Pública do Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo).

Considerando o art. 9º-B do Decreto nº 39.211, de 2018, que condiciona o pagamento dos contratos no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo) ao cadastro e à atualização do instrumento contratual no e-ContratosDF.

Considerando o Decreto nº 23.287, de 17 de outubro de 2002, que aprova os TermosPadrão, destinados à declaração de instrumentos de ajuste, a serem utilizados no âmbito do Distrito Federal.

Considerando a necessidade de se aprimorar os controles internos relativos à gestão de contratos nos órgãos e nas entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir os procedimentos relativos ao cadastro, administração, encerramento e quitação dos contratos no Sistema e-ContratosDF, de forma integrada com o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo), conforme art. 9º do Decreto nº 39.211, de 2018.

Art. 2º Cada órgão é responsável pela solicitação e atualização do cadastro de seus servidores, bem como pela atualização tempestiva dos dados inseridos, de modo a permitir a operacionalização do Sistema e-ContratosDF e o pagamento dos contratos no SIGGo.

Art. 3º A inclusão, alteração ou exclusão de novos usuários no Sistema e-ContratosDF deve ser solicitada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), utilizando-se o modelo “Formulário Solicitação Cadastro Sist. e-Contratos", o qual deve ser preenchido e assinado pelo usuário solicitante e assinado pelo chefe imediato ou pelo ordenador de despesas.

Parágrafo Único. Após o procedimento de que trata o caput, o processo deve ser encaminhado à Coordenação de Planejamento e Modernização de Licitações, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 4º Na hipótese de pagamento a consórcio de empresas, deve ser utilizado, para registro junto ao Sistema SIGGo e ao Sistema e-ContratosDF, somente o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa líder do consórcio, como registrado no ajuste.

Art. 5º Na operacionalização do Sistema SIGGo, o empenho ordinário deve ser utilizado apenas quando se conheça o montante da despesa, sem parcelamento, seja da entrega do material, do serviço ou do pagamento, que não resultem em obrigação futura entre contratado e contratante.

Parágrafo único. Os empenhos realizados em desacordo com o previsto no art. 49, incisos I, II e III, do Decreto nº 32.598, de 2010, podem ter seus pagamentos suspensos.

Art. 6º Os contratos devem ser cadastrados no Sistema e-ContratosDF, imediatamente, após a formalização e a assinatura das partes, a fim de que não haja atraso ou suspensão dos pagamentos no sistema SIGGo.

§ 1º Os contratos que não forem cadastrados no Sistema e-ContratosDF podem ter seus pagamentos suspensos no SIGGo até que a pendência seja sanada.

§ 2º Os casos excepcionalizados ou decorrentes de impedimentos técnicos devemo ser encaminhados à Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio de ofício assinado pelo ordenador de despesas ou pela autoridade equivalente, para análise.

Art. 7º As Unidades Gestoras devem proceder, por meio de servidor ou comissão designada previamente para a fiscalização do contrato, ao recebimento provisório e definitivo do objeto no Sistema e-ContratosDF.

Parágrafo Único. Posteriormente ao Recebimento Provisório e Definitivo, e após a apuração de pendências relacionadas à execução contratual, as Unidades Gestoras devem realizar a quitação, finalizando o ciclo de gestão contratual no Sistema e-ContratosDF.

Art. 8º Alterações relativas à criação, extinção, fusão, cisão ou absorção de Unidades Gestoras devem ser comunicadas à Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para atualização da estrutura junto ao Sistema e-ContratosDF, a fim de se possibilitar o cadastramento de contratos relativos a esses órgãos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2021 p. 2, col. 1