SINJ-DF

PORTARIA N° 122, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 2°, parágrafo único da Lei n° 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de disciplinar a realização das ações de correição pela Assessoria de Correição - ASCOR, nos termos do Decreto n° 39.766, de 09 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina as ações e as competências de correição administrativa realizadas pela Assessoria de Correição - ASCOR, na condição de setorial de correição, em especial quanto à organização, à execução, bem como a interlocução com as demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.

Art. 2º As ações da Assessoria de Correição - ASCOR são embasadas nos seguintes fundamentos:

I - a Lei Complementar n° 840, de 23 dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;

II - o Decreto n° 39.766, de 09 de abril de 2019, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

III - a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF;

IV - o Decreto n° 37.096, de 02 de fevereiro de 2016, que define procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e altera o inciso III, do §7º do art. 46 e o art. 132, ambos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências;

V - a Instrução Normativa n° 04, de 21 de dezembro de 2016, da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, que estabelece normas de instauração, organização e processamento de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI - a Instrução Normativa n° 4, de 13 de julho de 2012, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII - o Decreto n° 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno;

VIII - o Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º A Assessoria de Correição está sujeita à subordinação normativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, devendo observar a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos das ações de Correição Administrativa e atender as demandas que lhes forem dirigidas.

Art. 4º A análise da admissibilidade das representações, denúncias, recomendações, ordens e cumprimento de decisões judiciais relativas a infrações disciplinares deverá ser feita pela Assessoria de Correição.

Art. 5º Os Procedimentos Investigatório Preliminar - PIP, as atividades das Comissões Permanentes de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, e de Tomada de Conta Especial - TCE, e os demais procedimentos correcionais instaurados no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal serão realizados sob supervisão da ASCOR.

Art. 6º Os procedimentos correcionais serão prioritariamente conduzidos pela ASCOR, assim como outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação pelo órgão central do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF.

Art. 7º Os dados e informações relacionados às Investigações Preliminares, Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares, Tomadas de Contas Especiais e demais procedimentos de correição deverão estar disponíveis em relatório de atividades da Assessoria de Correição a cada semestre.

Art. 8º As disposições desta Portaria aplicar-se-ão às ações de correição que se encontrarem na fase de apuração e as iniciadas a partir da publicação desta norma.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZIDIO SANTOS JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 12/08/2019 p. 13, col. 2