(Revogado(a) pelo(a) Decreto 40995 de 16/07/2020)
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus nas Regiões Administrativas de Ceilândia e Sol Nascente, suspende os efeitos do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, nas Regiões Administrativas de Ceilândia e Sol Nascente/Pôr do Sol, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, a contar de 00h01min do dia 09 de julho de 2020, nas Regiões Administrativas de Ceilândia e Sol Nascente/Pôr do Sol:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - academias de esporte de todas as modalidades;
V - parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.
VIII - cultos e missas de qualquer credo ou religião;
IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
X - salões de beleza e centros estéticos.
Art. 3º Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:
I - clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;
II - clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;
III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;
V - lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;
VII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;
VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX - relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
X - empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
XI - funerárias e serviços relacionados;
XII - lotéricas e correspondentes bancários;
XIII - lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XIV - floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XV - empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;
XVI - o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas;
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
b) Serviço Social do Comércio (Sesc);
c) Serviço Social da Indústria (Sesi);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
g) Serviço Social de Transporte (Sest);
h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/PlanodeContinge%CC%82nciaCoronavirus-versa%CC%83o-5-1.pdf.;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
IX - aferir a temperatura dos consumidores;
X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
§ 1º Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.
§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 6º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e demais atividades nas regiões administrativas indicadas no art. 1º se submetem às regras deste Decreto, durante o prazo estipulado no art. 2º.
Art. 7º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, em virtude da decisão judicial proferida no Processo 0704472-79.2020.8.07.0018. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40989 de 13/07/2020)
Parágrafo único. Em razão da suspensão do Decreto nº 40.939, de 2020, referida no caput, volta a vigorar o Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40989 de 13/07/2020)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, Edição Extra, seção 1 de 08/07/2020 p. 1, col. 1