SINJ-DF

PORTARIA Nº 246, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de graduação aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224687/19-e, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº 323/19;

Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve:

Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsa de estudo para curso de graduação, com o objetivo de estimular o servidor a complementar a sua formação, em nível de graduação.

Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante solicitações e editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon.

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa - Ceduc, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF - Escon. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – bolsa de estudo: prestação pecuniária atribuída a um membro ou servidor pelo TCDF para coparticipação nos encargos relativos à frequência de um curso específico;

II – curso de graduação: também denominado de curso superior, o curso de graduação corresponde a um programa educacional regulamentado pelo poder público, visando a obtenção de uma titulação acadêmica de bacharel, licenciado ou tecnólogo.

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 4º Podem requerer as bolsas de estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 5º É vedada a concessão das bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em fruição das seguintes licenças ou afastamentos:

I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

II – para o serviço militar;

III – para atividade política;

IV – para tratar de interesses particulares;

V – para desempenho de mandato classista;

VI – para o exercício de mandato eletivo;

VII – para estudo ou missão no exterior;

VIII – para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;

IX – cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos.

DOS CURSOS

Art. 6º Bolsas de estudos parciais ou integrais poderão ser concedidas para cursos de graduação, em áreas do conhecimento compatíveis com os objetivos estratégicos ou o inventário de competências institucionais do TCDF.

Parágrafo único. Para efeitos de concessão do incentivo previsto no caput, consideram-se cursos de graduação:

I – os oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas junto ao órgão próprio do Ministério da Educação – MEC;

II – os reconhecidos junto ao órgão próprio do MEC;

III – os que tenham obtido conceito igual ou superior a “3” (três) no Índice Geral de Cursos – IGC ou “4” (quatro) no Conceito Institucional – CI na última avaliação realizada do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º A concessão da bolsa de que trata esta Portaria será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Coosep, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º A concessão da bolsa de que trata esta Portaria será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

Parágrafo único. As áreas de conhecimento dos cursos, os critérios de concorrência, classificação e habilitação à percepção do incentivo serão estabelecidos no edital.

§1º As áreas de conhecimento dos cursos, os critérios de concorrência, classificação e habilitação à percepção do incentivo serão estabelecidos no edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

§2º Os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF poderão efetuar solicitação de bolsa de estudos integrais para curso de graduação à Presidência do Tribunal a qualquer tempo, independente da publicação de editais específicos, observados os demais dispositivos desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

Art. 8º Sem prejuízo de outros documentos solicitados no edital, os participantes no processo seletivo deverão apresentar:

I – formulário de inscrição;

II – termo de Compromisso;

III – valores e informações gerais providas pela instituição de ensino;

IV – comprovantes de credenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC;

V – comprovante de reconhecimento do curso junto ao MEC;

VI – comprovante de credenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC para este fim, em caso de curso à distância;

VII – comprovante de avaliação dos índices IGC e CI, em que se verifiquem os requisitos previstos no inciso III do parágrafo único do art. 6º;

VIII – grade curricular do curso.

DA REALIZAÇÃO DO CURSO

Art. 9º O servidor selecionado deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos, em horário oposto à jornada de trabalho ou mediante compensação de horário.

Art. 9º O beneficiário deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos, em horário oposto à jornada de trabalho ou mediante compensação de horário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

Art. 10. A bolsa de estudo para curso de graduação será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) semestres, limitado ao prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial, permitindo o trancamento por até dois semestres.

§ 1º O trancamento por período superior a dois semestres, consecutivos ou não, ensejará o cancelamento da bolsa e a restituição dos valores recebidos.

§ 2º O servidor já contemplado com uma bolsa para estudo de graduação poderá concorrer em novo processo seletivo.

§ 3º Em havendo restrição orçamentária, dar-se-á prioridade ao atendimento dos servidores que ainda não foram contemplados com bolsas de estudo para cursos de graduação.

Art. 11. O bolsista deverá apresentar à Coosep ao término de cada semestre letivo:

Art. 11. O bolsista deverá apresentar à Ceduc ao término de cada semestre letivo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

I – histórico escolar referente ao semestre cursado, contendo a nota ou menção em cada disciplina;

II – comprovante de matrícula referente ao semestre a ser cursado contendo, as disciplinas, o valor das mensalidades e o valor total do semestre letivo.

Art. 12. É permitida a solicitação de mudança de instituição de ensino, desde que mantido o curso de educação superior que ensejou a concessão da bolsa

§ 1º Para solicitar mudança de instituição de ensino, o bolsista deverá apresentar requerimento específico dirigido ao titular da Escola de Contas Públicas para verificação dos requisitos previstos no art. 6º, respeitado o fim do semestre letivo em curso.

§ 2º No caso do requerimento previsto no § 1º, o prazo máximo de concessão da bolsa fica limitado ao concedido inicialmente, conforme previsto no art. 10.

DO REEMBOLSO

Art. 13. O incentivo a que se refere esta Portaria será operacionalizado mediante a concessão de reembolso de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos valores referentes à taxa de matrícula e mensalidades pagas à instituição de ensino.

§ 1º O edital disporá acerca do percentual de reembolso aplicável ao processo seletivo, definido conforme o interesse da Administração.

§ 2º A bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos anteriores à data de início prevista no edital.

§ 3º A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, e é vedado seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.

§ 4º Visando otimizar a aplicação dos recursos disponíveis, o edital poderá fixar valor máximo de limite de reembolso, diverso do previsto no caput, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 14. O reembolso dos valores referentes à bolsa de estudo para curso de graduação ficará condicionado à apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino e ao atesto, pelo bolsista, da prestação do serviço objeto do respectivo pagamento.

§ 1º O bolsista deverá ressarcir o valor eventualmente recebido por disciplina na qual venha a ser reprovado.

§ 2º Serão excluídos do cálculo de reembolso: juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com material didático, taxas para transferência de curso e realização de provas.

DO ENCERRAMENTO

Art. 15. O servidor contemplado com bolsa de estudo para curso de graduação deverá permanecer no serviço ativo do TCDF após o término do curso por período equivalente ao da sua duração, exceto nos casos:

I – de exoneração de ofício, quando não efetivo;

II – de aposentadoria involuntária.

Art. 16. Deverão ser apresentados à Coosep, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do trabalho final em meio eletrônico, após sua avaliação; a cópia do Certificado ou Declaração de Conclusão e Histórico Escolar.

Art. 16. Deverão ser apresentados à Coosep, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do Certificado ou da Declaração de Conclusão e do Histórico Escolar; e, se for o caso, a cópia do trabalho final em meio eletrônico após sua avaliação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 320 de 12/09/2022)

Art. 16. Deverão ser apresentados à Ceduc, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do Certificado ou da Declaração de Conclusão e do Histórico Escolar; e, se for o caso, a cópia do trabalho final em meio eletrônico após sua avaliação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

DAS PENALIDADES

Art. 17. Perderá a bolsa de estudo para curso de graduação o servidor que:

Art. 17. Perderá a bolsa de estudos para curso de graduação o beneficiário que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

I – solicitar o cancelamento da bolsa;

II – deixar de apresentar comprovante de matrícula;

III – deixar de iniciar o curso no período informado;

IV – abandonar ou for excluído do curso;

V – deixar de comunicar ao Tribunal o trancamento total ou parcial do curso em até 30 (trinta) dias após sua solicitação à instituição de ensino superior;

VI – efetuar o trancamento total ou parcial do curso por período superior a 2 (dois) semestres consecutivos ou não;

VII – deixar de apresentar, após o término do semestre letivo, o histórico escolar referente ao semestre cursado e o comprovante de matrícula referente ao semestre a ser cursado;

VIII – iniciar fruição das licenças elencadas no art. 5º;

IX – alterar o curso de graduação;

X – se tornar inativo no TCDF.

Art. 18. O servidor contemplado com bolsa para estudo de curso de graduação deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas seguintes hipóteses:

Art. 18. O beneficiário contemplado com bolsa para estudo de curso de graduação deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas seguintes hipóteses: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 18/04/2024)

I – desistência ou exclusão do curso;

II – insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida na disciplina – hipótese na qual deverá ser ressarcido o valor proporcional aos créditos da disciplina reprovada já reembolsado pelo TCDF; I

II – exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria voluntária, no caso de servidor efetivo, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15;

IV – exoneração a pedido de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15;

V – retorno ao órgão de origem, no caso de servidor cedido ao Tribunal, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15, quando decorrer de vontade do servidor;

VI – exoneração ou recondução ao cargo de origem, no caso de reprovação no estágio probatório, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI, o valor do ressarcimento será proporcional ao saldo remanescente do prazo devido.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O interessado é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF.

Art. 21. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua publicação.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 24, col. 2