(revogado pelo(a) Portaria 1032 de 17/09/2018)
Institui a Referência Técnica Distrital no âmbito da Subsecretaria de Assistência Integral à Saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "II" do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013;
Considerando a Portaria n 0 1.600/GM/MS de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria SES/DF nº77/2017, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a implantação de um modelo de gestão que estabeleça as responsabilidades regimentais e organize os processos de trabalho administrativos e finalísticos, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Referência Técnica Distrital (RTD) para colaborar no desenvolvimento de processos ligados à gestão da clínica.
§1º Compete aos Coordenadores e Diretores da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS) designarem os servidores que desempenharão as atividades de RTD.
§2º As Coordenações, Diretorias e Gerências da SAIS serão apoiadas pelos servidores designados como RTD.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. Referência Técnica Distrital: servidor efetivo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, designado para o desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão da clínica;
II. Gestão da clínica: conjunto de tecnologias de microgestão da clínica, destinado a prover uma atenção à saúde de qualidade; centrada nas pessoas, efetiva, estruturada com base em evidências científicas; segura, que não cause danos às pessoas e aos profissionais de saúde; eficiente, provida com custos ótimos; oportuna, prestada no tempo certo; equitativa, de forma a reduzir as desigualdades injustas; e ofertada de forma humanizada;
III. Apoio Matricial: suporte técnico especializado que é ofertado a uma equipe interdisciplinar de saúde a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes
IV. Linha de cuidado: a estratégia de organização da atenção que viabiliza a integralidade da assistência, por meio de um conjunto de saberes, tecnologias e recursos necessários ao enfrentamento de riscos, agravos ou demais condições específicas do ciclo de vida ou outro critério sanitário a serem ofertadas de forma oportuna, articulada e contínua, abrangendo os campos da promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, atenção domiciliar e cuidados paliativos.
Art. 3º Compete a Referência Técnica Distrital:
I. apoiar os Gerentes, Diretores e Coordenadores da SAIS no desenvolvimento da gestão da clínica;
II. elaborar e colaborar na implantação dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais;
III. elaborar, monitorar e avaliar os indicadores qualitativos e quantitativos dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais;
IV. colaborar no processo de educação permanente em serviço e participar da capacitação e treinamento das equipes;
V. representar a área de atuação, quando requisitado por Gerentes, Diretores e Coordenadores da SAIS;
VI. apoiar as Referências Técnicas Assistenciais (RTA) nas Regiões de Saúde na elaboração do diagnóstico situacional e no planejamento das ações para a resolução dos problemas identificados.
VII. atuar na interlocução dos RTAs com a Administração Central (ADMC) de forma propositiva;
VIII. indicar assistente técnico na sua área de atuação para formular quesitos para as perícias judiciais realizadas nas ações em que a Procuradoria Geral do Distrito Federal atue na representação do ente distrital, cuja matéria envolva questões de saúde ou assumir essa atribuição;
IX. indicar assistente técnico na sua área de atuação para acompanhar a realização de perícias judiciais realizadas nas ações em que a Procuradoria Geral do Distrito Federal atua na representação do ente distrital, na qualidade de assistente técnico-pericial ou assumir essa atribuição;
X. indicar assistente técnico na sua área de atuação para a elaboração de relatórios e laudos técnicos, bem como prestar informações que sirvam de subsídio para a atuação dos procuradores do Distrito Federal na representação do ente Distrital ou assumir essa atribui- ção;
XI. indicar assistente técnico na sua área de atuação para análise e emissão de parecer em relação a laudos técnicos, periciais ou não, apresentados nos autos das ações movidas em face do Distrito Federal, sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a fim de subsidiar a defesa dos interesses do Distrito Federal nas ações judiciais que lhe forem movidas ou assumir essa atribuição;
XII. revisar, quando solicitado pela Comissão de Padronização de Produtos para Saúde, e manter atualizado, anualmente, o descritivo dos itens cadastrados nos sistemas oficiais da SES/DF;
XIII. subsidiar, com informações técnicas referentes à área de atuação, a elaboração dos processos de aquisição de produtos para saúde, serviços e equipamentos, conforme Manual de Contratações da SES-DF;
XIV. definir o quantitativo de produtos para a saúde e equipamentos na primeira aquisição;
XV. emitir parecer técnico sobre o objeto da contratação ou indicar profissional capacitado para esse fim, respondendo prontamente quando solicitado;
XVI. Monitorar processos de aquisições, contratações no âmbito de sua área de atuação.
§1º. Em casos de recusa ao atendimento descrito nos incisos VIII, IX, X e XI, caberá ao Diretor da área técnica designar o assistente técnico para função solicitada.
Art. 4º A atividade de RTD será considerada serviço público relevante não remunerado, e, portanto, não implicará no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 5º Para exercer a atividade de RTD, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser do quadro efetivo e, preferencialmente, cumprir quarenta horas semanais
§ 1º Durante o exercício da atividade de RTD o servidor deverá desempenhar sua escala de trabalho conforme normativa dos servidores lotados na ADMC.
§2º Para o desempenho de suas atribuições como RTD, os servidores terão a liberação de carga horária semanal de sua unidade de lotação assistencial que deverá ser cumprida na ADMC, conforme ANEXO I desta portaria.
§3º Para efeitos legais, a carga horária cumprida como RTD inclui-se na carga horária do servidor, devendo ser considerada de efetivo exercício da função para todos os efeitos legais, desde que esta não corresponda a carga horária total do serviço.
§4º É permitido ao servidor aposentado do quadro efetivo da SES-DF daquela área de atuação assumir a função de RTD sob a forma de voluntariado profissional.
Art 6º Em situações excepcionais a área assistencial poderá dispor de um RTD titular e até dois RTD colaboradores.
§1º As situações excepcionais serão definidas pela Diretoria e Coordenação da área de subordinação do RTD.
§2º as atribuições dos RTD colaboradores estão descritas no art. 3 0 e seus incisos desta portaria;
§3º Os RTD colaboradores terão sua carga horária e prazo de atividades definidos em ordem de serviço.
Art. 7º Os RTD titulares e colaboradores deverão compor as Câmaras Técnicas de sua área de atuação conforme o estabelecido na Ordem de Serviço nº 38 de 19 de dezembro de 2016, publicada no DODF nº241 de 23 de dezembro de 2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 85 de 04 de agosto de 2003, publicada no DODF nº 149 de 05 de agosto de 2003 e a Portaria nº 139, de 21 de julho de 2014, publicada no DODF nº 148 de 22 de julho de 2014.e demais disposições em contrário.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
As Referência Técnicas Distritais no âmbito da SAIS terão a seguintes cargas horárias para o exercício de suas funções:
Cuidados Paliativos - 20 horas
Ginecologia Oncológica - 20 horas
Cirurgia Oncológica - 10 horas
Mastologia - 10 horas (Ação Programática para Câncer de Mama)
Cirurgia Bariátrica - 10 horas
Cirurgia de Cabeça e Pescoço - 10 horas
Cirurgia Geral - 20 horas Cirurgia pediátrica - 10 horas
Dermatologia - 20 horas (Ação Programática para Câncer de pele e Hanseníase)
Endocrinologia - 20 horas (Ação Programática para Diabetes)
Ginecologia e obstetrícia - 20 horas
Hemodinâmica - 20 horas (Ação Programática para Eletrofisiologia)
Medicina Física e Reabilitação - 10 horas
Otorrinolaringologia - 10 horas
Pneumologia - 20 horas (Ação Programática para Tabagismo e Medicina do Sono)
Coloproctologia - 20 horas (Ação Programática para Coloproctologia e Câncer do Aparelho Digestivo)
Unidade de Terapia Intensiva - Adulto 20 horas
Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - 10 horas
Medicina de Família e Comunidade - 8 horas
Anatomia Patológica e Citopatologia - 20h
Assistência Farmacêutica - 20h
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 14/11/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2017 p. 3, col. 1