Aprova o projeto urbanístico de ampliação do lote D da QI 13, da Administração Regional do Lago Norte - RA XVIII, em atendimento à Lei Complementar Nº 235, de 13 de julho de 1999, e à Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o que determina a Lei Complementar nº 235, de 13 de julho de 1999 e o que consta dos Processos Ad- ministrativos nº 149-000.269/2001 e nº 00390-00012067/2017-89, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de parcelamento do solo, que amplia em 1.540 m² (um mil, quinhentos e quarenta metros quadrados) o lote D da QI 13, da Administração Regional do Lago Norte - RA XVIII, totalizando 6.790,00 m² (seis mil, setecentos e noventa metros quadrados) e reservando um espaço intersticial de área pública entre os lotes D e E de 3,00 m (três metros) por 70,00 m (setenta metros) em atendimento à Lei Complementar nº 235, de 13 de julho de 1999, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 182/2017 e no Memorial Descritivo - MDE 182/2017.
Art. 2º Os documentos urbanísticos referentes à aprovação do projeto encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/, conforme determinação da Portaria nº 06, de 08 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.
Art. 3º Os parâmetros construtivos presentes na Norma de Edificação, Uso e Gabarito (NGB) GB 0010-1 continuam em vigência para a nova conformação do lote.
Art. 4º Após o registro em cartório do projeto urbanístico, alterando a área do lote, a alienação da área ao ocupante obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39795 de 30/04/2019)
Parágrafo único. Compete à Terracap a realização da alienação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2018 p. 2, col. 1