Legislação Correlata - Resolução 1 de 06/05/2022
Aprova o novo Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e inciso IV do art. 5º, da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.867, de 21 de novembro de 2013.
133º da República e 62º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA (FUNDAF)
DA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, instituído pela Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 07.326.463/0001- 97, com gestão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes em sua lei de instituição e no presente Regimento Interno.
Art. 1º O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, instituído pela Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 07.326.463/0001-97, com gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes em sua lei de instituição e no presente Regimento Interno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
Art. 2º O FUNDAF tem por finalidade garantir os recursos orçamentários destinados à consecução dos seguintes objetivos:
I - modernização e reaparelhamento da Secretaria de Estado de Economia;
I - modernização e reaparelhamento da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
II - implementação de programas de educação fiscal;
III - promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores do quadro permanente do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores do quadro permanente do Distrito Federal lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
IV - execução das ações previstas no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação tributária (PINAT), criado pela Lei nº. 2.594, de 21 de setembro de 2000;
V - desenvolvimento de ações integradas objetivando a eficiência na cobrança administrativa ou judicial de débitos fiscais;
VI - aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e patrimônio; e
VII - realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da gestão fiscal do Distrito Federal.
§ 1º Os programas previstos no inciso II serão compostos, entre outros, por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado de Economia, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, e deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subsequente.
§ 1º Os programas previstos no inciso II serão compostos, entre outros, por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, e deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
§ 2º Os programas de fortalecimento, modernização e reaparelhamento previstos no art. 2º serão compostos por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Economia que deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subsequente.
§ 2º Os programas de fortalecimento, modernização e reaparelhamento previstos no art. 2º serão compostos por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda que deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
Art. 3º A gestão do FUNDAF será exercida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Economia;
I - o Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
II - o Subsecretário da Receita;
II - o Secretário Adjunto de Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
III - o Subsecretário do Tesouro;
III - o Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
IV - o Subsecretário de Administração Geral;
IV - o Subsecretário do Tesouro, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
V - o Secretário Executivo da Fazenda;
V - o Subsecretário de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
VI - dois representantes da sociedade civil, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal, atuantes em entidades não-governamentais que desenvolvam ações voltadas para controle, acompanhamento e transparência na gestão de recursos públicos, com mandato anual, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período;
VII - 1 representante do sindicato dos servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno, com mandato anual; e
VIII - 1 representante do sindicato dos servidores da carreira de Auditoria Tributária, com mandato anual.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração do FUNDAF será exercida pelo Secretário de Estado de Economia e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo da Fazenda.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração do FUNDAF será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
Art. 4º O Conselho de Administração do FUNDAF tem como competências:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - incluir, na proposta orçamentária anual do Fundo, os programas, projetos e ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Economia;
II - incluir, na proposta orçamentária anual do Fundo, os programas, projetos e ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do orçamento anual, sem prejuízo dos controles interno e externo exercidos pelos órgãos competentes;
IV - propor alterações no Regimento Interno;
V - manter arquivo com informações claras e específicas sobre os programas, projetos e ações desenvolvidos ou em desenvolvimento, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
VI - dirigir, administrar e gerenciar o Fundo de modo a assegurar, sempre que possível, a continuidade dos programas, projetos e ações que, iniciados em um governo, necessitem ter prosseguimento no subsequente;
VII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração;
VIII - dar publicidade anual, no órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal, a relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de programas, projetos e ações desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX - requisitar e analisar informações, sob a forma de relatos ou estudos, referentes a assuntos que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho;
X - deliberar sobre decisões adotadas ad referendum pelo Presidente;
XI - deliberar sobre a recondução de que trata o inciso VI do art. 3º; e
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Art. 5º A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Economia e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo da Fazenda, cabendolhe:
Art. 5º A Presidência do Conselho de Administração será exercida na forma do parágrafo único do art. 3º, cabendo-lhe: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II - convocar as reuniões do Conselho de Administração, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, tanto por sua iniciativa como por provocação da maioria absoluta dos membros do colegiado;
III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como a realização da respectiva despesa, de acordo com os planos e o orçamento aprovados e a disponibilidade financeira;
IV - assinar contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres;
V - coordenar a gestão e zelar pelo patrimônio do Fundo;
VI - movimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;
VII - deliberar ad referendum do Plenário, sobre casos de urgência ou de relevante interesse público;
VIII - delegar, se conveniente, a execução de competências de gestão atribuídas à Presidência;
IX - indicar o Secretário-Executivo do FUNDAF, ligado ao Secretario de Estado de Economia; e
IX - indicar o Secretário-Executivo do FUNDAF, ligado ao Secretario de Estado de Fazenda; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 6º O FUNDAF contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e controlar a administração orçamentária, financeira e patrimonial do FUNDAF;
II - consolidar os documentos comprobatórios das receitas e despesas vinculadas ao Fundo;
III - consolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
IV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas internas de organização e funcionamento;
V - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
VI - secretariar, organizar e manter registro dos atos do Conselho;
VII - preparar os atos decisórios e de expediente decorrentes das deliberações do Conselho;
VIII - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;
IX - elaborar o relatório anual de atividades; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida por servidor integrante de cargo efetivo da Carreira Auditoria de Controle Interno ou da Carreira Auditoria Tributária.
Art. 7º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, fornecerá subsídios e informações representativas da situação do Fundo às instâncias competentes, nos termos da legislação em vigor, visando à prestação de contas.
DA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Constituem recursos financeiros do FUNDAF:
I - 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias arrecadadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia;
I - 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias aplicadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
II - aqueles resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
III - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - receita advinda da aplicação dos recursos do Fundo;
V - receita advinda de licitação de bens apreendidos pela fiscalização tributária, exceto a relativa a impostos;
VI - outras contribuições financeiras destinadas ao programa de que trata a Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, devidas por optantes por regimes tributários especiais ou sujeitos a benefícios ou incentivos fiscais; e
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.
§ 1º Os recursos financeiros depositados na conta do Fundo serão classificados como diretamente arrecadados, exceto os repasses recebidos do Tesouro do Distrito Federal e aqueles provenientes de fontes orçamentárias específicas atribuídas por Lei ao FUNDAF.
§ 2º Os recursos apurados pelo FUNDAF na forma dos incisos I, e V serão obrigatoriamente destinados à administração tributária.
§ 3º O saldo financeiro positivo do FUNDAF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
Art. 9º Os recursos do FUNDAF serão depositados no Banco de Brasília S.A., Agência nº 00100, na conta corrente nº 008.790-2, com a denominação Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, e serão movimentados unicamente pelo órgão gestor do Fundo.
Art. 10. Os recursos do FUNDAF, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S.A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade do órgão gestor do Fundo os prejuízos decorrentes de aplicações consideradas de risco.
Art. 11. Na gestão dos recursos do FUNDAF serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 12. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que nesta condição for convocado pelo seu Presidente, observado o art. 5º, inciso II.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2º Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do Conselho de Administração serão externalizadas em atos administrativos sob a forma de decisões, pareceres e resoluções.
§ 4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 13. Os integrantes do Conselho serão remunerados pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência, nos termos da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, e, no caso de servidor público, observado o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 14. Os pedidos para inclusão de assuntos na pauta de cada reunião deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva do FUNDAF preferencialmente até dez dias antes da reunião.
Art. 15. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 3.311, de 2004, deverão ter projetos elaborados pelas Subsecretarias interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria-Executiva do FUNDAF para apreciação pelo Conselho.
Art. 15. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 3.311, de 2004, deverão ter projetos elaborados pelas Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria-Executiva do FUNDAF para apreciação pelo Conselho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica às demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Economia (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
Art. 16. A Secretaria-Executiva do FUNDAF pautará para as reuniões as solicitações encaminhadas ao Conselho, nos termos do art. 14, devidamente acompanhadas dos respectivos pareceres, lavrando-se ata para cada reunião.
Art. 17. O Patrimônio do FUNDAF será constituído:
I - dos bens e direitos que vier a adquirir;
II - das doações que receber; e
III - das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.
§ 1º Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2º Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Fundo funcionará junto à Secretaria Executiva da Fazenda e suas reuniões ocorrerão no Gabinete do Secretário de Estado de Economia.
Art. 18. O Fundo funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, onde ocorrerão suas reuniões. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
Art. 19. Fica autorizada a celebração de convênios e contratos com organismos nacionais e internacionais visando a implementação de ações para atendimento das finalidades do FUNDAF.
Art. 20. O Secretário de Estado de Economia poderá delegar competência para a gestão do FUNDAF.
Art. 20. O Secretário de Estado de Fazenda poderá delegar competência para a gestão do FUNDAF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44385 de 30/03/2023)
Art. 21. Os eventuais casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2022 p. 52, col. 1