SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 02 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Novo Coronavírus, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília e dá outras providências.

A DIRETORA EXECUTIVA DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA - JBB, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.289 de 22 de junho de 2017, e:

Considerando a publicação do Decreto Distrital n. 41.841 de 26 de fevereiro de 2021;

Considerando a publicação da Instrução Normativo n. 11 de 01 de março de 2021 do Jardim Botânico de Brasília; e

Considerando a redução do número de servidores do Jardim Botânico de Brasília, em razão da determinação do teletrabalho, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília - JBB, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus:

I - o número diário de visitantes fica limitado à 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;

I - o número diário de visitantes fica limitado à 2.500 (duas mil e quinhentos) pessoas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

II - ficam proibidos eventos de qualquer natureza que demandem espaço de uso coletivo localizado nas dependências do JBB;

III - eventos que porventura já estejam agendados, ficam cancelados;

IV - deverá ser respeitada a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

V - é obrigatório o uso de máscara de proteção facial pelos visitantes, conforme dispõe a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

Art. 2º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, inclusive:

I - limitar e organizar o uso de espaços fechados;

II - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

V - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão;

VI - manter os banheiros e demais locais do órgão higienizados e com suprimentos suficientes, incluindo-se alcool em gel 70%, para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.

§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientandoo a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

Art. 3º Os casos omissos na presente Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Diretoria Executiva do Órgão.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ALINE DE PIERI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2021 p. 44, col. 2