Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Novo Coronavírus, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília e dá outras providências.
A DIRETORA EXECUTIVA DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA - JBB, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.289 de 22 de junho de 2017, e:
Considerando a publicação do Decreto Distrital n. 41.841 de 26 de fevereiro de 2021;
Considerando a publicação da Instrução Normativo n. 11 de 01 de março de 2021 do Jardim Botânico de Brasília; e
Considerando a redução do número de servidores do Jardim Botânico de Brasília, em razão da determinação do teletrabalho, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília - JBB, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus:
I - o número diário de visitantes fica limitado à 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;
I - o número diário de visitantes fica limitado à 2.500 (duas mil e quinhentos) pessoas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)
II - ficam proibidos eventos de qualquer natureza que demandem espaço de uso coletivo localizado nas dependências do JBB;
III - eventos que porventura já estejam agendados, ficam cancelados;
IV - deverá ser respeitada a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
V - é obrigatório o uso de máscara de proteção facial pelos visitantes, conforme dispõe a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
Art. 2º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, inclusive:
I - limitar e organizar o uso de espaços fechados;
II - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
V - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão;
VI - manter os banheiros e demais locais do órgão higienizados e com suprimentos suficientes, incluindo-se alcool em gel 70%, para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.
§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientandoo a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
Art. 3º Os casos omissos na presente Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Diretoria Executiva do Órgão.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2021 p. 44, col. 2