Legislação correlata - Portaria 369 de 08/11/2018
Legislação correlata - Portaria 370 de 09/11/2018
Legislação correlata - Portaria 30 de 31/01/2019
Dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Atuação de servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 172, incisos I, IV e XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº Decreto nº 38.631/2017; considerando a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, considerando a Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a Carreira Assistência à Educação; considerando a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições; e considerando o interesse da Administração na gestão de pessoas, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar normas para Lotação, Exercício e Atuação dos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito desta norma, entende-se por:
I - Servidor - Agente, Técnico, Analista e Monitor de Gestão Educacional da Carreira Assistência à Educação;
II - Lotação - Situação funcional do servidor quanto à unidade administrativa na qual está em exercício podendo ser definitiva, provisória ou de remanejamento a pedido;
III - Exercício - Unidade escolar ou administrativa onde o servidor exerce suas atividades;
IV - UA - Unidade Administrativa que pode ser de nível intermediário ou central;
V - Unidade Administrativa do nível intermediário - Regional de Ensino;
VI - Unidade administrativa do nível central - Sedes I, II, III e o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE);
VIII - UEEs: Unidades escolares especializadas - Centro de Ensino Especial (CEE), Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV), Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga (EBT), unidades escolares que ofertam Educação Profissional, Centro Integrado de Educação Física (CIEF), Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa, Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS);
IX - ENEs: Escolas de natureza especial - Centros Interescolares de Línguas (CILs), Escolas Parque, Escola do Parque da Cidade PROEM, Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), Escola da Natureza;
X - UPs: Unidades parceiras - São unidades ou instituições com as quais a SEEDF mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração ou Fomento ou Portaria Conjunta;
XI - Carga horária - Jornada de trabalho que o servidor deve cumprir conforme legislação específica;
XII - Vaga - demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço de assistência à educação;
XIII - SIGRH - Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos;
XIV - SIGEP - Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;
XV - SEEDF - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XVI - SUGEP - Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
XVII - SUBEB - Subsecretaria de Educação Básica;
XVIII - SUPLAV - Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
XIX - SIAE - Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional;
XX - SUAG - Subsecretaria de Administração Geral;
XXI - SUMTEC - Subsecretaria de Modernização e Tecnologia;
XXII - CRE - Coordenação Regional de Ensino;
XXIII - UNIGEP - Unidade Regional de Gestão de Pessoas;
XXIV - UNIEB - Unidade Regional de Educação Básica;
XXV - UNIPLAT - Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação;
XXVI - UNIAE - Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional;
XXVII - UNIAG - Unidade Regional de Administração Geral;
XXVIII - GLM - Gerência de Lotação e Movimentação;
XXIX - GMEC - Gerência de Mediação de Conflitos;
XXX - COGEP - Coordenação de Gestão de Pessoas;
XXXI - COETE - Coordenação de Políticas Educacionais Transversais.
Art. 3º A Lotação Definitiva é adquirida por:
I - ingresso na SEEDF quando, no dia da posse, de acordo com a especialidade do cargo, o servidor for encaminhado para vaga e/ou composição de quadro de pessoal da UA, conforme atuação especificada no Capítulo IV;
I - ingresso na SEEDF, após curso de formação profissional, quando, de acordo com a especialidade do cargo, o servidor for encaminhado para vaga e/ou composição de quadro de pessoal de UA ou UE, conforme atuação especificada no Capítulo IV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 606 de 23/06/2022)
II - permuta, observado o disposto nesta Portaria.
II - no caso de não haver curso de formação, ingresso na SEEDF quando, no dia da posse, de acordo com a especialidade do cargo, o servidor for encaminhado para vaga e/ou composição de quadro de pessoal de UA ou UE, conforme atuação especificada no Capítulo IV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 606 de 23/06/2022)
III - permuta, observado o disposto nesta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 606 de 23/06/2022)
Art. 4º A Lotação Provisória é a condição do servidor quando do retorno da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ou quando não adquirida no momento da posse.
Parágrafo Único. O servidor com Lotação Provisória pode ser remanejado por interesse da Administração.
Art. 5º O servidor terá assegurado o retorno à sua Lotação Definitiva, quando:
I - retornar de licença para o serviço militar;
II - retornar do afastamento para exercício de mandato eletivo, de acordo com o art. 158, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
III - retornar de licença para tratar de interesses particulares;
IV - retornar de licença para desempenho de mandato classista;
V - retornar de afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito dos Poderes;
VI - retornar de afastamento para exercício em outro órgão ou entidade;
VII - da exoneração de cargo comissionado no âmbito das UAs da SEEDF e nas CREs;
VIII - do remanejamento externo a pedido, com autorização da SUGEP;
IX - da reversão de aposentadoria e da aposentadoria tornada sem efeito;
X - da reintegração, da recondução ou do retorno de vacância.
Art. 6º Quando da publicação desta Portaria o servidor adquirirá Lotação Definitiva na UA onde estiver em Exercício desde que a especialidade do cargo esteja prevista na composição do quadro de pessoal da UA, conforme atuação especificada no Capítulo IV.
§ 1º O servidor que estiver atuando em desacordo com o Capítulo IV, quando da publicação desta Portaria, adquirirá Lotação Definitiva na UA de atuação imediatamente anterior em conformidade com o Capítulo IV.
§ 2º Caso o servidor não tenha atuado de acordo com o Capítulo IV será considerado com Lotação Provisória.
§ 3º Caso o servidor não tenha interesse de adquirir lotação, conforme o caput, deve solicitar por meio de requerimento geral, em até noventa dias após a publicação desta Portaria, a Lotação Definitiva na UA de exercício imediatamente anterior que tenha atuado, devendo atender ao disposto no Capítulo IV.
Art. 7º O Exercício do servidor na UE será dado de acordo com os critérios de modulação das UE/ UEE/ ENE, conforme previsto na Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria modulação).
Art. 8º O Exercício do servidor conforme a especialidade do seu cargo na UA será de acordo com a existência de vaga no quadro de pessoal que justifique a atuação do servidor no local.
Art. 9º Havendo alteração nos critérios de modulação, os servidores excedentes serão devolvidos, na ordem dos critérios abaixo, à CRE/UNIGEP ou à GLM, para serem encaminhado para outra UE/ UEE/ ENE /UA onde houver vaga:
I - servidor requisitado de outro Estado da Federação;
II - servidor requisitado de outro órgão do Governo do Distrito Federal;
III - servidor com Lotação Provisória, com data de admissão mais recente na matrícula atual;
IV - servidor na condição de remanejado a Pedido, com data de admissão mais recente na matrícula atual;
V - servidor com Lotação Definitiva, com menor tempo de exercício na unidade;
VI - servidor com Lotação Definitiva, com menor tempo de efetivo exercício na SEEDF, na Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
VII - servidor com Lotação Definitiva, com menor idade.
Parágrafo Único. Após a devolução dos servidores, estes serão encaminhados para novo exercício e a escolha ocorrerá por ordem de maior tempo de efetivo exercício na SEEDF, na Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 10 Na alteração de vinculação da UE à outra CRE, o servidor terá transferida sua Lotação para a nova CRE.
Parágrafo Único. O servidor, na condição descrita caput pode solicitar a manutenção da lotação anterior no final do ano letivo em que ocorreu a mudança de vinculação. A solicitação será submetida à deliberação da SUGEP.
Art. 11 Os servidores ocupantes do cargo de Monitor de Gestão Educacional serão encaminhados à UNIGEP/CRE, no dia da apresentação dos servidores, conforme calendário escolar, para distribuição do exercício anual nas UEs/ UEEs/ ENEs vinculadas à sua CRE.
§ 1º A UNIEB e UNIPLAT/CRE definirão as UEs/ UEEs/ ENEs e os turnos a serem ofertadas para atuação dos monitores, de acordo com a estratégia de matrícula.
§ 2º Os critérios de distribuição do exercício anual dos monitores respeitarão o maior tempo de efetivo exercício na Carreira Assistência à Educação no cargo de Monitor de Gestão Educacional.
§ 3º Em caso de empate entre dois ou mais servidores terá prioridade para fim de permanência na unidade, pela ordem, o servidor com maior idade.
§ 4º Em casos de atendimento a estudantes com necessidades específicas, a UNIEB e UNIGEP/CRE definirão os critérios de encaminhamento do monitor.
§ 5º Para os Centros de Ensino Especial, a distribuição dos Monitores de Gestão Educacional será realizada de acordo com as orientações e definições da SUBEB/COETE e da SUGEP/COGEP e aplicadas pela CRE/UNIEB juntamente à CRE/UNIGEP.
§ 6º Os servidores com carga horária semanal de quarenta horas devem atuar preferencialmente em UEs/ UEEs/ ENEs que possuam demandas para os dois turnos.
Art. 12 Caso haja concordância entre o servidor e a chefia imediata quanto à movimentação, esta ocorrerá por meio de memorando de devolução à CRE/UNIGEP ou à GLM para encaminhamento para outra UE/UA, com anuência da autoridade máxima da UA.
Art. 13 A solicitação de devolução de servidor, mediante justificativa, será realizada por meio de Memorando expedido pelo chefe imediato e encaminhado ao superior hierárquico, obedecendo aos seguintes procedimentos:
§ 1º O memorando de solicitação de devolução deve conter a descrição dos fatos ensejadores da demanda, a documentação comprobatória do descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 180 da Lei Complementar nº 840/2011 e as ações realizadas previamente para solucionar os problemas que justificaram a solicitação.
§ 2º Notificação ao servidor, pela chefia imediata, para apresentar contrarrazões à justificativa da solicitação de devolução, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão.
§ 3º O superior hierárquico, ao tomar conhecimento dos fatos, realizará oitiva prévia e, caso necessário, encaminhará memorando de solicitação de devolução à GMEC, com seu relatório, em que constem as ações realizadas, para análise quanto à possibilidade de procedimento de Mediação e agendamento de escuta.
§ 4º A GMEC realizará oitiva em procedimento de Mediação, nos termos da IN nº 02 de 25 de julho de 2016/ CGDF, que pode ocorrer em até 03 (três) dias úteis após o recebimento do memorando de solicitação de devolução.
§ 5º A GMEC encaminhará ao superior hierárquico o relatório final da mediação, em até 03 (três) dias úteis após a Sessão de Mediação, para acolhimento da deliberação tomada pelas partes.
§ 6º Após a Sessão de Mediação, caso o resultado seja pela permanência do servidor na unidade, a solicitação deve ser encaminhada para arquivamento. Caso o resultado seja pela devolução do servidor, aplicar-se-á o § 7º abaixo.
§ 7º Para o servidor com exercício em UE/ UEE/ ENE, o superior hierárquico expedirá memorando de autorização de devolução que será encaminhado à CRE/UNIGEP, para providências quanto ao seu remanejamento. Para o servidor em exercício no âmbito de UA, o superior hierárquico expedirá memorando de autorização de devolução, que será encaminhado à GLM, para providências quanto ao seu remanejamento.
§ 8º Se os fatos apresentados não forem passíveis de mediação ou se a mediação for infrutífera ou, ainda, se uma ou ambas as partes não comparecer à Sessão de Mediação, a solicitação de devolução do servidor será encaminhada à Corregedoria da SEEDF e apreciada em Procedimento Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 .
§ 9º Durante o período de análise, deliberação da devolução e Procedimento Administrativo Disciplinar, o servidor deve permanecer em exercício no seu local de atuação, salvo em casos de necessidade de afastamento preventivo, que devem ser analisados pela Corregedoria da SEEDF.
Art. 14 O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:
Art. 15 O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:
Art. 16 O Remanejamento para outro Órgão ou Instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração ou Fomento ou Portaria Conjunta, dar-se-á:
I - a Pedido do Órgão ou Instituição, mediante justificativa e comprovação de atendimento de Plano de Trabalho vigente;
II - a Pedido do Órgão ou Instituição, mediante justificativa e comprovação de atendimento de Plano de Trabalho vigente, de servidores devidamente aprovados em Processo Seletivo Específico.
§ 1º Os pedidos mencionados nos incisos "I" e "II" devem ser protocolados e submetidos à apreciação da SUGEP.
§ 2º O remanejamento de servidores por força de Portaria Conjunta, de Acordo de Cooperação, de Termo de Colaboração ou Fomento, somente será efetivado caso o servidor comprove 03 (três) anos de efetiva atuação no âmbito da SEEDF.
§ 3º O Remanejamento para outro Órgão ou Instituição será efetuado após autorização expressa do Secretário de Estado de Educação.
§ 4º Quando do término de vigência do Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração ou Fomento, ou Portaria Conjunta, o servidor remanejado deve de imediato apresentar-se à GLM.
Do Remanejamento Interno ou Externo por Permuta
Art. 17 O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta pode ocorrer entre dois ou mais servidores da mesma especialidade do cargo que ocupam e que se comprometerem a assumir as atividades por eles exercidas, observando-se, no ato da efetivação da permuta as seguintes situações:
I - estar em pleno exercício de suas funções;
III - possuir carga horária compatível com a vaga;
Art. 18 A efetivação da permuta fica condicionada ao conhecimento prévio e comprometimento de continuidade entre os permutantes das atividades desenvolvidas.
Art. 19 Será possível realizar Remanejamento Externo por Permuta de dois servidores Remanejados a Pedido interessados na troca de lotação.
Art. 20 O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta pode ser solicitado pelos servidores interessados a qualquer momento, mediante preenchimento de formulário próprio.
Art. 21 A homologação do Remanejamento Interno ou Externo por Permuta será efetivada pela CRE/UNIGEP e pela GLM, respectivamente, salvo em casos excepcionais que serão submetidos à análise e deliberação junto à SUGEP.
Art. 22 Se ocorrer de um dos permutantes ser movimentado, exonerado, tomar posse em outro cargo público inacumulável ou, por qualquer outro motivo, deixar a vaga, no período de seis meses após a permuta, esta será analisada pela SUGEP e pode ser tornada sem efeito, caso caracterizada má fé.
Do Remanejamento Interno e Externo a Pedido e por Interesse da Administração
Art. 23 O Remanejamento Interno ou Externo a Pedido será solicitado pelo servidor em formulário próprio, devidamente justificado e comprovado, nas seguintes situações:
I - deficiência e/ou problemas de saúde do servidor, respaldado por parecer da SEPLAG/SUBSAUDE;
II - mãe, pai ou responsável por dependentes deficientes, respaldado por parecer da SEPLAG/SUBSAUDE, desde que haja vaga na UA pretendida;
III - por motivos de segurança, relacionados ao local de exercício/trabalho, desde que comprovado por meio de Boletim de Ocorrência devidamente registrado na Polícia Civil do Distrito Federal e por meio de registro escolar ou pronunciamento da chefia imediata;
IV - por motivos particulares, desde que haja vaga na UA pretendida e respeitando-se a modulação da UE/ UEE/ ENE prevista na Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria de modulação) ou em conformidade com a necessidade de composição do quadro de pessoal do setor nos níveis centrais e intermediários;
V - por motivos de decisão judicial.
Art. 24 Os Remanejamentos Internos a Pedido entre UEs de uma mesma CRE, respeitandose a modulação da UE/ UEE/ ENE prevista na Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria de modulação), serão analisados pela respectiva CRE/UNIGEP.
Art. 25 Os Remanejamentos Externos a Pedido entre UEs de CREs diferentes, respeitandose a modulação da UE/ UEE/ ENE prevista na Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria de modulação), mediante manifestação da CRE de origem e ciência da chefia imediata, serão submetidos à autorização da SUGEP.
Art. 26 A solicitação de remanejamento de Monitor de Gestão Educacional deve observar o disposto no art. 11.
Art. 27 O Remanejamento a convite da administração, com anuência do servidor, será solicitado pela chefia da unidade, mediante manifestação da autoridade máxima da UA por meio de memorando, devidamente justificada e comprovada a existência de vaga.
Art. 27. O Remanejamento Interno ou Externo de servidor para atuação em atividades técnico-pedagógicas em UA de nível intermediário ou central será solicitado pela chefia imediata e mediata do setor, endossado pelo superior hierárquico e submetido à deliberação Sugep. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1425 de 01/11/2024)
§ 1º Os remanejamentos a convite da administração entre UAs da mesma CRE e entre unidades de uma mesma subsecretaria serão autorizados pela autoridade máxima da UA e comunicados à CRE/UNIGEP ou à GLM, respectivamente, que efetivarão a movimentação.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de movimentação interna de servidor entre unidades da estrutura orgânica e hierárquica de uma UA de nível intermediário ou central, o pedido deverá ter concordância do superior hierárquico e submetido à deliberação da Sugep. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1425 de 01/11/2024)
§ 2º Os remanejamentos a convite da administração entre UEs e unidades regionais no âmbito da mesma CRE, bem como entre UEs e UAs, mediante manifestação da autoridade máxima da UA, ciência da chefia imediata e existência de vaga, serão submetidos à autorização da SUGEP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1425 de 01/11/2024)
§ 3º Os remanejamentos a convite da administração de UAs diferentes serão submetidos à autorização da SUGEP, observado a ciência da chefia imediata e a existência de vaga. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1425 de 01/11/2024)
Art. 28 O servidor remanejado pode retornar à sua unidade de Lotação Definitiva, por interesse da administração.
Art. 29 O remanejamento a pedido pode ser renovado anualmente, desde que haja interesse do servidor, da Administração e que haja vaga.
Art. 30 O servidor que se encontrar na condição de remanejado pode solicitar o retorno à sua unidade de Lotação Definitiva a qualquer momento, desde que haja vaga.
Parágrafo Único. A homologação do retorno à unidade de Lotação Definitiva será efetivada pela GLM.
Art. 31 O servidor da Carreira Assistência à Educação pode atuar para suprir vaga definitiva, temporária ou provisória:
I - quando ocupante do cargo de Analista de Gestão Educacional, nas especialidades de:
a) Direito e Legislação, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Arquivo, Arquitetura, Análise de Sistema, Biblioteca, Comunicação Social, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Medicina Veterinária, pode atuar no âmbito de competência nas UAs de nível central;
b) Biblioteca, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Serviço Social, pode atuar no âmbito de competência das UAs de nível intermediário;
c) Biblioteca e Psicologia, pode atuar no âmbito de competência nas UEs/ UEEs/ ENEs.
II - quando ocupante do cargo de Técnico de Gestão Educacional nas especialidades de:
a) Serviços Especializados de Mecânica, Serviços Especializados de Obras Civis, Serviços Especializados de Marcenaria, Serviços Especializados de Artes Gráficas, Condução de Veículos, Telefonia, Operação de Máquinas Pesadas, Apoio Administrativo, Serviços Especializados de Agropecuária, Contabilidade, Desenho, Educação em Saúde e Higiene Dental, pode atuar no âmbito de competência nas UAs de nível central;
a) Serviços Especializados de Mecânica, Serviços Especializados de Obras Civis, Serviços Especializados de Marcenaria, Serviços Especializados de Artes Gráficas, Condução de Veículos, Telefonia, Operação de Máquinas Pesadas, Apoio Administrativo, Secretaria Escolar, Serviços Especializados de Agropecuária, Contabilidade, Desenho, Educação em Saúde e Higiene Dental, pode atuar no âmbito de competência nas UAs de nível central; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 140 de 26/03/2021)
b) Condução de Veículos, Telefonia, Apoio Administrativo, Contabilidade, Desenho, Educação em Saúde, Higiene Dental, pode atuar no âmbito de competência nas UAs de nível intermediário.
b) Condução de Veículos, Telefonia, Apoio Administrativo, Secretaria Escolar, Contabilidade, Desenho, Educação em Saúde, Higiene Dental, pode atuar no âmbito de competência nas UAs de nível intermediário; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 140 de 26/03/2021)
c) Apoio Administrativo e Secretaria Escolar podem atuar no âmbito de competência nas UEs/ UEEs/ ENEs.
c) Apoio Administrativo e Secretaria Escolar pode atuar no âmbito de competência nas UEs/ UEEs/ ENEs. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 140 de 26/03/2021)
III - quando ocupante do cargo de Agente de Gestão Educacional nas especialidades de:
a) Serviços Auxiliares de Mecânica, Serviços Auxiliares de Obras Civis, Serviços Auxiliares de Artes Gráficas, Conservação e Limpeza, Serviços Gerais, Portaria, Vigilância, Copa e Cozinha, pode atuar no âmbito de competência nas UAs de nível central.
b) Serviços Auxiliares de Obras Civis, Serviços Auxiliares de Agropecuária, Conservação e Limpeza, Serviços Gerais, Portaria, Vigilância, Copa e Cozinha, pode atuar no âmbito de competência nas UAs de nível intermediário.
c) Conservação e Limpeza, Serviços Gerais, Portaria, Vigilância, Copa e Cozinha, pode atuar no âmbito de competência nas UEs/ UEEs/ ENEs.
IV - quando ocupante do cargo de Monitor de Gestão Educacional pode atuar no âmbito de competência nas UEs/ UEEs/ ENEs.
Parágrafo único. O servidor da especialidade Secretaria Escolar, quando da atuação prevista nas alíneas "a" e "b", terá exercício exclusivamente nas unidades da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV e/ou nas Unidades Regionais de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação - UNIPLATs/CREs. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 140 de 26/03/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 606 de 23/06/2022)
Art. 32 A vaga é decorrente da demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço de assistência à educação.
Art. 33 A quantidade de vagas é aquela decorrente dos critérios de modulação das UEs/ UEEs/ ENEs previstos na Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria de modulação) e prevista nas modulações dos níveis intermediários e centrais, conforme Portarias pró- prias.
Art. 34 O servidor investido em cargo em comissão ou função gratificada ou em usufruto de afastamento previsto no art. 45 deve retornar à vaga original, e o servidor substituto, se for o caso, deve ser imediatamente devolvido à CRE/UNIGEP ou à GLM.
Parágrafo Único. Havendo vaga e caso seja do interesse do servidor, este pode permanecer na UE/ UEE/ ENE ou na UA, na condição de remanejado a pedido.
Art. 35 Tendo em vista o Decreto nº 29.393, de 11 de agosto de 2008, que declarou desnecessários os cargos vagos, bem como os que vierem a vagar, de Auxiliar de Educação da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, nas especialidades de Conservação e Limpeza; Vigilância; Portaria e Copa e Cozinha, o encaminhamento de empregados terceirizados dessas especialidades para as UEs da Rede Pública de Ensino será coordenado pela SUAG, após parecer da SUGEP.
§ 1º A terceirização de determinada prestação de serviço deve ser requerida pela equipe gestora da UE/ UEE/ ENE e submetida a parecer da CRE, análise e autorização da SUAG e da SUGEP.
§ 2º Para fins de modulação e análise quanto à terceirização de determinada prestação de serviço em UE/ UEE/ ENE, a SUGEP levará em consideração:
I - a fundamentação da solicitação pela equipe gestora da UE/ UEE/ ENE e o parecer da CRE;
II - Os critérios dispostos na Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (Portaria de modulação);
III - O quantitativo de servidores efetivos da especialidade a ser terceirizada lotados na CRE e suas respectivas atuações.
Art. 36 Em caso de autorização de terceirização de serviço prestado por alguma especialidade de cargo da Carreira Assistência à Educação no âmbito da CRE, a movimentação para nova atuação em atividades previstas nas atribuições gerais do cargo ou o encaminhamento para novo exercício dos servidores devolvidos deve respeitar os critérios a seguir:
I - devolução à CRE/ UNIGEP, para novo exercício, em conformidade com o Capítulo IV, caso haja vaga na especialidade na CRE;
II - o servidor de acordo com seu tempo de efetivo exercício na SEEDF terá oportunidade de permanecer na UE/ UEE/ ENE em atividades previstas nas atribuições gerais do cargo, atendendo aos critérios de modulação e existência de vaga, respeitando-se o que estabelece Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria de modulação), caso não haja vaga na especialidade, na CRE.
III - caso o servidor não tenha interesse em permanecer na UE/ UEE/ ENE em atividades previstas nas atribuições gerais do cargo ou caso não haja vaga, este será devolvido pela equipe gestora à CRE/UNIGEP para ser encaminhado para novo exercício onde houver vaga, conforme Capítulo IV e critérios de modulação estabelecidos na Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018. (portaria de modulação).
§ 1º Caso o servidor opte por permanecer na UE/ UEE/ ENE de exercício, a equipe gestora deve comunicar à CRE/UNIGEP, via memorando, a vaga e atividade supridas, para fins de atualização da modulação.
§ 2º Caso o servidor que optou por permanecer na UE/ UEE/ ENE em atividades previstas nas atribuições gerais do cargo não se adapte à nova atuação, pode solicitar o Remanejamento a Pedido, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 37. Caso não haja vaga no âmbito da CRE de Lotação Definitiva do servidor na mesma especialidade, este pode atuar de acordo com as atribuições gerais do cargo, respeitando-se o que estabelece a Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria de modulação).
Art. 38 Quando da publicação desta Portaria nas UEs/ UEEs/ ENEs onde determinada prestação de serviço seja terceirizada e tenha servidores atuando em atividades previstas nas atribuições gerais do cargo, estes podem permanecer na UE/ UEE/ ENE, respeitando-se o que estabelece a Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria de modulação).
Art. 39 Caso seja do interesse do servidor permanecer atuando em suas atribuições específicas e não haja vaga no âmbito da CRE de Lotação Definitiva do servidor, este pode ser encaminhado para a CRE imediatamente mais próxima de sua residência desde que haja vaga, respeitada a Portaria nº 44, de 16 de fevereiro de 2018 (portaria de modulação).
Art. 40 Após publicação desta Portaria, analisadas as modulações das UEs/ UEEs/ ENEs e o número de servidores aptos a atuar nas atribuições específicas do cargo na CRE, a SUGEP, juntamente à SUAG e CREs podem revisar os postos de terceirização e sua atuação.
Art. 41 Os servidores que compõem as Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem terão os polos de atuação definidos pela CRE em conjunto com a SUBEB e SUGEP.
Art. 42 O servidor da Carreira Assistência à Educação pode ser dispensado em um turno por semana para participação em curso presencial ofertado pelo EAPE, mediante autorização da chefia imediata.
Parágrafo Único. Deve ser respeitado o limite de até um terço dos servidores das atividades comuns no dia/ por semana para participação no curso presencial ofertado pelo EAPE.
Art. 43 Sendo registrado servidor excedente no âmbito da UA ou na modulação da UE/ UEE/ ENE, este deve ser devolvido pela chefia imediata à CRE/UNIGEP ou à GLM, para ser encaminhado para outra UA/ UE/ UEE/ ENE onde houver vaga definitiva, respeitando o art. 9º.
Art. 44 Os servidores readaptados ou com restrição temporária podem atuar no âmbito de competências nas UAs de nível central, nas UAs de nível intermediário ou nas UEs/ UEEs/ ENEs, respeitada a redução/limitação da capacidade laborativa, comprovada pela área de saúde pertinente.
Art. 45 Terá assegurado o retorno ao Exercício de origem, o servidor afastado em virtude de:
I - licença à servidora gestante;
II - licença para atividade política, de acordo com o art. 137, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
III - licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, de que trata o art. 273, da Lei Complementar nº 840/2011;
IV - licença maternidade, licença paternidade, férias, Licença-Prêmio por Assiduidade, abono de ponto, abono TRE (serviço eleitoral) e ausências previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - nomeação para cargo em comissão ou designação em função gratificada ou indicação para atividades técnicas/ administrativas/ logísticas/ de atendimento no âmbito da mesma UE/ UEE/ ENE;
VII - licença remunerada para estudos, por até seis meses;
Art. 46 Caso a especialidade do cargo do servidor não esteja prevista na composição do quadro de pessoal da UA, conforme atuação especificada no Capítulo IV, a chefia imediata deve devolvê-lo à GLM para regularização funcional.
Art. 47 Caso haja o procedimento de remanejamento interno e externo, este será regulamentado por instrumento normativo próprio a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 48 Os servidores remanejados às UPs respeitarão o contido nos Acordos, Termos ou Portarias Conjuntas, no que couber.
Art. 49 Aos servidores e aos responsáveis pela operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 50 Caso a CRE autorize e realize movimentação de servidor desrespeitando esta Portaria, a SUGEP solicitará abertura de processo sindicante para apurar as responsabilidades.
Art. 51 Compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à Subsecretaria de Educação Básica, à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, à Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional, à Subsecretaria de Administração Geral, à Subsecretaria de Modernização e Tecnologia, às Coordenações Regionais de Ensino, às unidades administrativas e escolares, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância.
Art. 52 Os casos omissos serão resolvidos pela SUGEP e pela SUAG, quando for o caso.
Art. 53 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 383, de 10 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 de 19/02/2018 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 19/02/2018 p. 10, col. 2