Legislação Correlata - Portaria 21 de 07/04/2020
Legislação Correlata - Parecer Referencial 10 de 01/08/2020
Legislação Correlata - Instrução 351 de 15/06/2021
Legislação Correlata - Portaria 419 de 08/12/2021
Legislação Correlata - Portaria 1 de 18/01/2023
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 26 de 07/02/2023
Legislação Correlata - Portaria 37 de 28/06/2023
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
Estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a realização de compras ou a contratação de bens e serviços, no âmbito do Distrito Federal, por qualquer das modalidades de licitação, por preço superior à média praticada no mercado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos a ser renovados a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Na formatação do preço médio praticado pelo mercado, devem ser utilizados os seguintes parâmetros:
I – relatório de pesquisa de preço de produtos, com base nas informações da Nota Fiscal Eletrônica – NFe;
II – preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal ou órgãos federais;
III – pesquisa publicada em mídia ou site especializado ou de domínio amplo;
IV – pesquisa junto a fornecedores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a compras ou contratações de bens e serviços em que haja tabelamento oficial do Distrito Federal ou da União fixando valores mínimos e máximos.
Art. 4º Os dados dos preços médios de produtos e serviços devem ser consolidados e disponibilizados pelos órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, para efeito de governança e transparência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 2015
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 27/08/2015 p. 3, col. 1