09/10/2003
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - NÃO COMPARECIMENTO - NOVO EXAME - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
Sendo os concursos públicos atos administrativos, a Administração é livre para estabelecer suas bases e critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, visando, sempre, a satisfação do interesse público. O controle judicial dos atos administrativos é, portanto, restrito à legalidade, isto com apoio no artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O cumprimento dos termos do edital impõe-se para todos os concorrentes. Não havendo previsão editalícia de uma segunda chamada para o teste de aptidão física, não há como deferi-la a um único candidato que deixou de comparecer no local e hora designados pela banca examinadora.
DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
MS 2002 01 1 008583-6 TJDFT
Relator: Des. Ségio Bittencourt
Publicação: DJ de 10.9.03.