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      09 de outubro de 2003      
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09/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
09/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA PRESTADA EM OUTRA DATA.
 
09/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - NÃO COMPARECIMENTO - NOVO EXAME - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.

Sendo os concursos públicos atos administrativos, a Administração é livre para estabelecer suas bases e critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, visando, sempre, a satisfação do interesse público. O controle judicial dos atos administrativos é, portanto, restrito à legalidade, isto com apoio no artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O cumprimento dos termos do edital impõe-se para todos os concorrentes. Não havendo previsão editalícia de uma segunda chamada para o teste de aptidão física, não há como deferi-la a um único candidato que deixou de comparecer no local e hora designados pela banca examinadora.

DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
MS 2002 01 1 008583-6 TJDFT
Relator: Des. Ségio Bittencourt
Publicação: DJ de 10.9.03.
09/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA PRESTADA EM OUTRA DATA.

CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA PRESTADA AO ABRIGO DE LIMINAR EM OUTRA DATA. CASO FORTUITO COMPROVADO. LEGALIDADE.

Encontrando-se o candidato impossibilitado de realizar os testes de aptidão física na data aprazada, em razão de ter sofrido lesão no ombro, em uma partida de futebol, na véspera do exame, correta a decisão que lhe assegurou o direito de realizar os testes em outra data e de prosseguir nas demais etapas do concurso, sobrevindo aprovação.

DECISÃO - CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
ROMS 2001 01 1 119025-0 TJDFT
Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati
Publicação: DJ de 10.9.03.