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      10 de outubro de 2003      
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10/10/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO NA PMDF. EXAME MÉDICO. CANDIDATO INAPTO. MEDIDA LIMINAR. FATO CONSUMADO.
10/10/2003
    

MILITARES. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE, EM VEZ DE PROGRESSIVIDADE.
10/10/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. DESVIO FUNCIONAL.
10/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
10/10/2003
    

MILITARES. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT.
10/10/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO NA PMDF. EXAME MÉDICO. CANDIDATO INAPTO. MEDIDA LIMINAR. FATO CONSUMADO.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO INAPTO. ILEGALIDADE.

1. Ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo.

2. Tal limitação não alcança, porém, a análise da legalidade do ato.

3. Demonstrado que o candidato, considerado inapto em exame médico, realizado segundo determinação editalícia, encontra-se integrado à corporação há seis anos, por força de medida liminar, não havendo nenhuma prova de insuficiência física no desempenho de seu mister, impen-
de incorporá-lo definitivamente.

4. Este norte não agride aos princípios da isonomia e legalidade previstos nos artigos 5º e 37, I e II, CF/88.

5. Recurso improvido.

DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA.
RMO 2002 01 5 008889-0 - TJDF - 2ª Turma Cível
Relator: Des. Silvânio Barbosa
Publicação: DJ de 17.9.03.
10/10/2003
    

MILITARES. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE, EM VEZ DE PROGRESSIVIDADE.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PARCELA CRIADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.218/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.486/2002 (ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA B E ART. 3º, INCISO III). INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. REGULAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.237/1991, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 722/93. SEGURANÇA DENEGADA.

O adicional de certificação profissional, parcela que integra a remuneração dos militares do Distrito Federal, restou criado pela Medida Provisória n. 2.218/2001, convertida recentemente na Lei n. 10.486, de 04-07-2002, na forma do art. 1º, inciso II, alínea b e art. 3º, inciso III. Os impetrantes, militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por terem participado de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e de altos estudos, com aproveitamento, alegam que a autoridade coatora não vem pagando o adicional epigrafado corretamente, porquanto têm recebido somente a gratificação de maior percentual, independentemente se o militar tem um, dois, três ou quatro cursos. Embora a legislação reguladora seja a Lei n. 10.486, de 04-07-2002, é necessário relembrar que antes dela houve uma sucessão de Medidas Provisórias, tais como as de n. 2.218, de 05-09-2001, elaborada tendo como base a MP n. 2.131/2000, atualmente 2.215-10/2001. Constata-se da leitura não só das Medidas Provisórias, mas especialmente da Lei n. 10.486/2002, que a questão do pagamento do adicional de certificação profissional necessita de regulamentação.
O desate da demanda depende, portanto, da análise da legislação que regia anteriormente a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas, qual seja, a Lei n. 8.237/1991, regulamentada pelo Decreto n. 722/1993, prevendo em seu § 1º, do art. 6º que "Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual".
Não se revela razoável a argumentação deduzida pelos impetrantes de que a autoridade coatora não vem pagando o adicional pleiteado corretamente, porquanto a interpretação pretendida, esta sim, contraria frontalmente a legislação que rege a matéria, pois admitir o recebimento cumulado do adicional por todos os cursos realizados, além do percentual máximo que já auferem em seus vencimentos, desatende por completo a finalidade do benefício, que é estimular a capacitação profissional do servidor militar exatamente em razão da progressividade dos percentuais. À medida que o servidor ascende na escala de seu aprimoramento profissional, possibilitada estará a percepção isolada (não acumulada) de percentual maior.

Segurança denegada.
MS 2002 00 2 005174-4 - TJDF - Conselho Especial
Relator: Des. Jeronymo de Souza
Publicação: DJ de 12.5.03.
10/10/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. DESVIO FUNCIONAL.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROIBITIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO CONHECIDO. UNÂNIME E DESPROVIDO, MAIORIA.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 não há mais o provimento de cargos, através de formas oblíquas, senão o concurso que é, em suma, o único meio de acesso aos cargos públicos.

O desvio funcional, por mais longo que seja, não tem o condão de autorizar o reenquadramento do servidor; nem mesmo, nessa esteira, ser causa que justifique o pagamento de diferenças salariais, que, em suma, de outra forma, constitui meio, também, oblíquo a vulnerar a Carta Política.
EMB. INFRING. CÍVEIS 2001 01 5 003427-7 - TJDF - 1ª Turma Cível
Relator: Des. Eduardo de Moraes Oliveira
Publicação: DJ de 30.4.03.
10/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. (...)

4. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo. No presente caso, apesar de o Edital prever a possibilidade de recurso, não definiu as regras avaliadoras, de modo a permitir ao candidato a ampla defesa.

5. Em se tratando de situações consolidadas em face do transcurso do tempo, precipuamente quando originárias de determinações judiciais, há de se aplicar o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Fato Consumado.

6. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.

DECISÃO - CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME.
APC no MS 1999 01 1 029585-3 RMO - TJDF - 3ª Turma Cível
Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis
Publicação: DJ de 10.9.03
10/10/2003
    

MILITARES. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT.

"Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que as promoções asseguradas pelo artigo 8º do ADCT da Constituição Federal são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios subjetivos ou competitivos, como a da avaliação de merecimento ou a do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir (assim, a título exemplificativo, nos RREE 140.626, 141.319, 134.686 e 141.367).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido."

OBS: Na mesma esteira:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT-CF/88. ANISTIA. MILITARES. PROMOÇÕES NA INATIVIDADE. PRESSUPOSTOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

As promoções asseguradas na inatividade pelo art. 8º do ADCT são aquelas a que teriam tido direito os militares se houvessem permanecido em serviço ativo, e não as que só poderiam ter obtido se admitidos em curso exigido por lei ou por atos regulamentares, lograssem concluí-lo com aproveitamento.

Recurso extraordinário conhecido e provido."
Decisão proferida no RE 173.559/RJ - STF - 2ª Turma. Atacada, porém confirmada, no AR nº 1.526-1 (Min.-Relator Carlos Britto - DJ de 8.10.03).
STF - 1ª Turma - RE 170.186/DF
Relator: Min. Moreira Alves
Publicação: DJ de 18.4.97
OBS: Verificar também:
- STF - 1ª Turma - RE 176.603/DF (Min.-Relator Ilmar Galvão - DJ de 23.8.96); e
- RE 145.179 e AARR 1.533 E 1.737.