10/10/2003
MILITARES. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE, EM VEZ DE PROGRESSIVIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PARCELA CRIADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.218/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.486/2002 (ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA B E ART. 3º, INCISO III). INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. REGULAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.237/1991, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 722/93. SEGURANÇA DENEGADA.
O adicional de certificação profissional, parcela que integra a remuneração dos militares do Distrito Federal, restou criado pela Medida Provisória n. 2.218/2001, convertida recentemente na Lei n. 10.486, de 04-07-2002, na forma do art. 1º, inciso II, alínea b e art. 3º, inciso III. Os impetrantes, militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por terem participado de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e de altos estudos, com aproveitamento, alegam que a autoridade coatora não vem pagando o adicional epigrafado corretamente, porquanto têm recebido somente a gratificação de maior percentual, independentemente se o militar tem um, dois, três ou quatro cursos. Embora a legislação reguladora seja a Lei n. 10.486, de 04-07-2002, é necessário relembrar que antes dela houve uma sucessão de Medidas Provisórias, tais como as de n. 2.218, de 05-09-2001, elaborada tendo como base a MP n. 2.131/2000, atualmente 2.215-10/2001. Constata-se da leitura não só das Medidas Provisórias, mas especialmente da Lei n. 10.486/2002, que a questão do pagamento do adicional de certificação profissional necessita de regulamentação.
O desate da demanda depende, portanto, da análise da legislação que regia anteriormente a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas, qual seja, a Lei n. 8.237/1991, regulamentada pelo Decreto n. 722/1993, prevendo em seu § 1º, do art. 6º que "Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual".
Não se revela razoável a argumentação deduzida pelos impetrantes de que a autoridade coatora não vem pagando o adicional pleiteado corretamente, porquanto a interpretação pretendida, esta sim, contraria frontalmente a legislação que rege a matéria, pois admitir o recebimento cumulado do adicional por todos os cursos realizados, além do percentual máximo que já auferem em seus vencimentos, desatende por completo a finalidade do benefício, que é estimular a capacitação profissional do servidor militar exatamente em razão da progressividade dos percentuais. À medida que o servidor ascende na escala de seu aprimoramento profissional, possibilitada estará a percepção isolada (não acumulada) de percentual maior.
Segurança denegada.
MS 2002 00 2 005174-4 - TJDF - Conselho Especial
Relator: Des. Jeronymo de Souza
Publicação: DJ de 12.5.03.