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      21 de outubro de 2003      
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21/10/2003
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE
  
21/10/2003
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR DE FUNDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTÍFICO - VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF.
1 - As atribuições do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões do Distrito Federal ("autuar veículos e motoristas em situação irregular; realizar vistorias; participar de operações especiais de controle de segurança de trânsito e preparar relatórios de ocorrências"), não exigem discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade. Inteligência do Decreto nº 35.966/54 c/c Resolução nº 13/90.
2- Desta forma, no caso concreto, fica afastada a possibilidade de cumulação do cargo de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal com o de Fiscal de Concessões e Permissões do quadro de pessoal, também do Distrito Federal, já que este último não tem natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional, nos moldes do que dispõe o art. 37, inciso XVI, "b", da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários entre os dois cargos.
3 - Precedente (RMS nº 7.006/DF).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
ROMS 7216/DF - STJ - 5ª Turma - REC. ORDIN. EM MAND. SEGURANÇA 1996/0034580-5
Relator: Min. JORGE SCARTEZZINI
Publicação: DJ de 13.11.2000