22/10/2003
JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS. AGENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO ALTERADA DE 30 PARA 40 HORAS. LEI Nº 8.112/90. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. ARTIGO 37, INCISO IV E VII DA CF. PRECEDENTE DO C. STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. Havendo acréscimo de horas na jornada de trabalho e, por outro lado, comprovado que houve também majoração no valor total recebido a título de remuneração, não prospera pedido de recebimento de diferenças salariais relativas à não inclusão no cálculo do reajuste de parcela existente com finalidade de complementar outra parcela intitulada "vencimento" para que esta atinja o valor do salário mínimo vigente no país, em obediência ao artigo 40 da Lei 8.112/90.
II. O sentido a dar-se à palavra "vencimento" constante de referido artigo deve ser o de remuneração, ou seja, a soma de todas as parcelas que a compõem.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, firmou entendimento de que "a garantia insculpida no inciso IV do artigo 7º, extensível aos servidores públicos ante a remissão inserta no § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal, diz respeito à impossibilidade de ter-se remuneração (gênero), em quantitativo inferior ao salário-mínimo.
(...) Não se há de proceder ao desmembramento da remuneração do servidor para, levando-se em conta, tão-somente, o básico percebido, concluir-se pelo direito à igualização deste ao salário mínimo. O que cumpre perquirir é se a totalidade recebida pelo servidor, ao término do mês, alcança o salário mínimo. Somente na hipótese de se ter quantia aquém desse valor é que cabe acionar o preceito constitucional. Ao proceder-se à análise,
parcela por parcela, dos componentes da remuneração do servidor, olvidou-se a cláusula final do preceito, cujo objetivo não é outro senão afastar tais aspectos, relativos à repercussão, que possam inibir o legislador comum de manter o poder aquisitivo do salário mínimo. (...)
IV. Assim, comprovado que o valor percebido pelo apelante como remuneração é superior ao do salário mínimo, impõe-se o improvimento do recurso.
V. Apelo improvido. Sentença mantida.
DECISÃO - CONHECER. NEGAR-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
APC em AO Nº 2002011019673-4 - 3ª Turma Cível - TJDFT
Relator: Des. Jeronymo de Souza
Revisor: Des. Vasquez Cruxên
Publicação: DJ de 8.10.03