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      28 de abril de 2004      
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28/04/2004
    

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO TCU. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
  
28/04/2004
    

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO TCU. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.

DESPACHO
Vistos, etc. Pedro Leão de Menezes ajuíza mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual impugna a decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº TC-017.067/1995-2, que determinou a cassação de uma das aposentadorias do impetrante. 2. Sustenta o acionante que o mencionado processo administrativo padece de vício insanável, dado que, em momento algum, foi o postulante notificado para apresentar defesa nesse feito. Acrescenta o suplicante que tampouco sabia da existência do processo nº TC-017.067/1995-2, uma vez que nunca recebera comunicação da Corte de Contas da União. 3. Em sede de informações, a digna autoridade coatora pondera que o Tribunal de Contas da União agiu conforme o Direito, acrescentando que: "(...) o procedimento de apreciação de ato de reforma ou de concessão de aposentadoria adotado pelo TCU, para fins de registro, como é o ato discutido em sede do MS analisado, faz-se de acordo com a competência constitucional (CF, art. 71, inciso III) e legal (Lei nº 8.443/1992, art. 39, inciso II) atribuída a esta Corte de Contas, que, no cumprimento de seu poder-dever de controle externo, observou, no caso concreto em comento, o devido processo legal aplicável a essa espécie de procedimento. (...)" 4. É o relatório. 5. Decido. 6. Com os olhos postos no Texto Magno, observo que entre as competências constitucionais do Tribunal de Contas da União está a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessivos de aposentadoria a servidor público efetivo (CF, art. 71, inciso III). No desempenho dessa específica atividade, a Corte de Contas trava, primeiramente, uma relação jurídico-formal com a Administração Pública. Já num segundo momento, ou seja, depois de concedido o registro ao ato oficial de aposentação do servidor, aí a relação jurídica se dá, pelo menos no plano da imediatidade, entre a Corte de Contas e o agente público em situação de inatividade permanente (como é próprio de toda aposentadoria). 7. Sendo assim, entendo que, uma vez confirmada a aposentadoria do servidor pelo órgão tribunalício de contas, ela, aposentadoria, passa a ostentar visível aparência de ato jurídico perfeito. Por isso que sua desconstituição não prescinde da obrigatoriedade de garantir ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Ajunte-se que, recentemente, ao julgar uma questão idêntica à presente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o desrespeito ao art. 5º, inciso LV, da Magna Carta, deferiu mandado de segurança para anular o ato do Tribunal de Contas da União, que, por meio de decisão unilateral, cancelou o pagamento de pensão especial concedido ao então postulante (cf. MS 24.268/MG, Relator p/ o acórdão o Min. Gilmar Mendes, Informativo STF nº 336). 9. Com estes fundamentos, defiro a medida liminar requestada para suspender, até a decisão do mérito deste writ, os efeitos do Acórdão nº 2.522/2003 -- 1ª Câmara, proferido nos autos do Processo nº TC-017.067/1995-2.
Publique-se. Brasília, 03 de março de 2004.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO - Relator
STF - MEDIDA CAUTELAR - MS 24790 DF
Publicação: DJ de 24/03/2004