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      07 de junho de 2004      
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07/06/2004
    

GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. ART. 40, § 8º, CF88. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
07/06/2004
    

ETAPA-ALIMENTAÇÃO. BOMBEIRO-MILITAR DO DF. LEI DISTRITAL Nº 1.406/97. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.
07/06/2004
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DIREITO.
07/06/2004
    

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
07/06/2004
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO. CARGO CIENTÍFICO. CARGO TÉCNICO.
07/06/2004
    

GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. ART. 40, § 8º, CF88. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

INATIVO - GRATIFICAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 871/2000-SP - AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de folha 93 a 95, ante fundamentos assim sintetizados à folha 97: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - Percebimento da Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde-GASS - Sentença reformada - Gratificação não extensiva a aposentados - Recursos de ofício e voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo providos. Nas razões do extraordinário de folha 102 a 114, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, articula-se com a transgressão do § 8º do artigo 40 da Carta Política da República. Aponta-se que a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar estadual nº 871/2000, "não tem qualquer nota distintiva que a caracterize como um benefício propter laborem" (folha 106), devendo o respectivo pagamento ser estendido aos inativos. O juízo primeiro de admissibilidade assentou que a controvérsia foi apreciada à luz de norma local e que não houve o indispensável prequestionamento, aludindo aos Verbetes 282, 356 e 280 da Súmula desta Corte (folha 122 à 124). No agravo de folha 2 a 17, reiteram-se os argumentos expendidos no extraordinário. Defende-se ter ocorrido o prequestionamento e insiste-se na existência de violação frontal a dispositivo da Constituição da República. O agravado apresentou a contraminuta de folha 162 a 165, preconizando seja mantido despacho impugnado. 2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. Os agravantes providenciaram o traslado das peças obrigatórias fixadas em lei e respeitaram o prazo de dez dias. A decisão atacada restou publicada no Diário de 19 de janeiro de 2004, segunda-feira (folha 125), vindo a manifestação do inconformismo em 6 de fevereiro subseqüente, sexta-feira (folha 2). A peça está subscrita por profissional da advocacia credenciado pelas procurações de folha 43 a 92. A espécie apresenta singularidades. Tenho sustentado que a pedra de toque da extensão de benefício concedido ao pessoal em atividade aos inativos é saber-se se estes o perceberiam caso não houvessem alcançado a aposentadoria. Essa óptica sofre, evidentemente, mitigação. É que pressuposto da extensão também o é o fato de tratar-se de parcela que integre os cálculos dos proventos. A razão é simples e está embasada na circunstância de que, não a integrando nem mesmo aqueles que a tenham percebido em atividade, lograram mantê-la ao passarem para a inatividade. A Corte de origem, interpretando a Lei Complementar estadual nº 871/2000, assentou cuidar-se de benefício previsto para a percepção unicamente a partir da prestação dos serviços, não repercutindo, quer na satisfação pecuniária decorrente da disponibilidade, quer naquela fruto da aposentadoria. Ora, somente reexaminando-se a citada lei local seria dado chegar a conclusão diversa. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2004.
AI 501556 / SP - STF
Relator: Min. Marco Aurélio
Publicação: DJ de 24.05.04.
07/06/2004
    

ETAPA-ALIMENTAÇÃO. BOMBEIRO-MILITAR DO DF. LEI DISTRITAL Nº 1.406/97. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.

Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei distrital. Iniciativa parlamentar. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros militar. Vencimentos. Vantagem funcional pecuniária. "Etapa de alimentação". Caráter geral. Competência legislativa privativa da União. Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao art. 21, cc. arts. 32, § 4º, e 144, § 6º, e ao art. 61, § 1º, "a" e "c", da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional lei distrital que, de iniciativa parlamentar, concede, em caráter geral, aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, matriculados em estabelecimento de formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária. Ação julgada procedente à unanimidade.
ADI 2988 / DF - STF
Relator: Min. Cézar Peluzo
Publicação: DJ de 26.03.04.
07/06/2004
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DIREITO.

O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que esteja submetido a estágio probatório, ainda que tenha completado o tempo de serviço exigido pela CF antes do advento da EC 20/98, porquanto o estágio probatório é etapa final do processo seletivo para aperfeiçoamento da titularidade do cargo público. Com esse entendimento, o Tribunal, indeferiu, por maioria, mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, nos mesmos termos, considerou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante pelo TRT da 3ª Região, fundada no art. 40, III, c, da CF, na sua redação original ("Art. 40. O servidor será aposentado:... III - voluntariamente:... c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;") e no art. 3º, da EC 20/98 (" Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que entendiam ser suficiente para a concessão da aposentadoria o cumprimento do tempo de serviço. Precedentes citados: MS 22947/BA (DJU de 8.3.2002 ); MS 23577/DF (DJU de 14.6.2002); MS 24543/DF (DJU de 12.9.2003).
MS 24744/DF - STF
Relator: Ministro Carlos Velloso.
Publicação: DJ de 02.06.04.
07/06/2004
    

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O auxílio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória, inerente ao exercício das funções, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos dos inativos. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - APSEF em face da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1º Região que indeferiu o processamento de recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado nos seguintes termos, in litteris: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1. O auxílio alimentação somente é devido ao servidor que tenha efetivamente trabalhado, sendo inviável o seu processamento aos inativos e pensionistas. 2. Precedente de STF (re 301347/RS e RE 332445/RS) 3. Apelação a que se nega provimento". A essa decisão foram opostos embargos declaratórios (fl. 177), os quais restaram rejeitados. Alega a Recorrente ofensa ao art. 1º do Decreto n.º 3.887/2001, que regulamenta o art. 22 da Lei n.º 8.460/1992, com redação dada pela Lei n.º 9.527/97. Sustenta, em síntese, ser o auxílio-alimentação uma parcela de caráter remuneratório, devendo esse benefício ser estendido aos salários dos aposentados e pensionistas filiados à mencionada Associação. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. No caso, o pedido da ora Agravante consubstanciado na incorporação do auxilio-alimentação aos proventos de inatividade dos seus filiados, não se coaduna com o entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte no sentido de que o auxilio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória, inerente ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos dos inativos. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O auxílio-alimentação não é extensivo aos inativos, porquanto se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição, sendo devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções [...]" (RMS 13670/ES, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 05.08.2002). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA EM RAZÃO DA FUNÇÃO ATIVA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - O auxílio pleiteado pelos recorrentes, o qual pretendem seja incorporado aos seus proventos de inatividade, é uma vantagem pecuniária que se destina exclusivamente à necessidade dos servidores ativos de se alimentarem, mantendo-os em condições físicas e mentais para, obviamente, atenderem aos interesses da Administração Pública. Findos os motivos que justificam sua concessão, com o desligamento do servidor, extingue-se a razão de seu pagamento, porquanto cuida-se de adicional em razão da função ativa por este exercida. 2 - Precedentes (STF, RE nº 281.015/RS e STJ, REsp nº 168.426/RS e RMS nº 7.436/RS). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 11.702/ES, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 08/04/2002). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. VANTAGEM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 580/93. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos, sendo passíveis de supressão quando cessados os motivos que determinaram sua concessão. - A Lei Estadual nº 580/93, que dispôs sobre normas específicas para o quadro funcional da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, não admitiu a extensão da gratificação do auxílio transporte aos servidores inativos, em razão do expresso veto ao caput do art. 45, que previa tal benefício. - Se a pretensão deduzida no mandado de segurança funda-se em preceito de lei que foi vetado pelo chefe do Poder Executivo Estadual, o pleito perde, por completo, a sua vitalidade jurídica, inexistindo o alegado direito líquido e certo invocado na impetração. - Recurso ordinário desprovido." (ROMS 10175/TO, 6ª Turma, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 28/06/1999). Incidente, na hipótese, o verbete sumular n.º 83 desta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2004.
MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
AG 572892 - DF (2003/0239160-2) - STJ ( 5ª Turma)
Relatora: Min. Laurita Vaz
Publicação: DJ de 28.05.04.
07/06/2004
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO. CARGO CIENTÍFICO. CARGO TÉCNICO.

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário interposto por Miguel Arcanjo Chaves da Silva contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, denegatório de mandado de segurança. A ementa do v. aresto sintetizou o julgado com o seguinte teor: "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/RR E PROFESSOR - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR CASSADA. SEGURANÇA NEGADA. 1. A cumulação de cargos só é permitida nas hipóteses restritas do art. 37, XVI, da Carta Magna. 2. A Lei Estadual nº 323/01, assim como todas as leis infraconstitucionais, deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, não podendo restringir direitos assegurados na Lei Superior. 3. O mandado de segurança é ação constitucionalizada, de rito sumaríssimo, instituída para proteger direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 4. Não há comprovação de compatibilidade de horários exigida pela Constituição Federal 5. A qualificação de cargo técnico não emerge da mera designação, mas sim, do seu caráter científico." (fl. 60). O recorrente sustenta que o aresto deixou de analisar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual que vedava a participação de servidor público no processo seletivo para preenchimento de cargo temporário. Aduz que não prospera o argumento do aresto no sentido de que não teria sido comprovada a compatibilidade de horários, já que é público e notório que o Tribunal Regional Eleitoral - onde exerce o cargo de técnico - só funciona em horário diurno, restando configurada a compatibilidade com o exercício de magistério no período noturno. Alega, ainda, que restou devidamente comprovado o exercício de cargo técnico, trazendo à baila certidões a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para a acumulação de cargos. Sem contra-razões (fl. 88). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 98/106, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Decido: O ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Administração do Estado de Roraima consistente no indeferimento de contratação temporária decorrente de processo seletivo simplificado Na inicial o impetrante sustentou que exerce cargo efetivo de Técnico Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, tendo se submetido a processo seletivo simplificado realizado pela Secretaria de Educação e Cultura daquele Estado, para a contratação temporária no cargo magistério. Alegou que, não obstante tenha logrado êxito, foi indeferida a sua contratação, ao argumento de que o Edital havia cumprido determinação prevista na Lei nº 323/01, que, ao regulamentar o art. 37, IV da Constituição Federal, dispôs ser proibida a contratação temporária de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Argüiu, ainda, que o art. 37, XVI da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico. O Eg. Tribunal de origem denegou a ordem, tendo em vista que não havia sido comprovada a compatibilidade de horários entre os dois cargos em questão, bem como a natureza técnica do cargo exercido pelo impetrante no Tribunal Regional Eleitoral. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o aresto deixou de analisar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual que vedava a participação de servidor público no processo seletivo para preenchimento de cargo temporário. Insurge-se, ainda, quanto à alegada inexistência de comprovação de compatibilidade de horários e cargos, trazendo à baila certidões a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para a acumulação de cargos. O recurso não merece prosperar. Primeiramente, quanto à alegação de que o julgado a quo deixou de analisar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual, cumpre destacar que a referida inconstitucionalidade não restou abordada na peça inicial, não sendo, portanto, objeto de apreciação e debate no Tribunal a quo. Assim, o eventual enfrentamento deste tema por esta Corte ensejaria supressão de grau de jurisdição. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO GRPM 6" - INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA - SÚMULA 115/STJ - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - Não constando nos autos o instrumento de procuração ad judicia outorgado ao advogado do recorrente, é de aplicar-se a Súmula 115/STJ. 2 - Ademais, se isso não fosse suficiente, não tendo o Órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao Colegiado ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância (cf. ROMS nº 12.314/RJ). 3 - Recurso não conhecido." (ROMS 13918/PI, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.10.2003). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO NA TITULARIDADE. INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º). NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO. CONCURSO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PRETENSAS NULIDADES. INOCORRÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I- Verificando-se que parte da fundamentação tecida nas razões do recurso ordinário não foi objeto de discussão perante a Corte a quo, justamente porque não foi assinalada na exordial, impõe-se não conhecer do apelo, quanto a este pormenor, sob pena de restar violado o princípio do duplo grau de jurisdição. (omissis). VII - Agravo interno desprovido." (AROMS 14670/MG, de minha relatoria, DJ de 02.09.2002). "PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA PELO GOVERNADOR - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - Não tendo o órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao órgão ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância. 2 - Precedentes (RMS nºs 10.309/RJ e 7.786/RJ). 3 - Recurso não conhecido." (ROMS 12314/RJ, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 22.04.2003). "RECURSO ORDINÁRIO . PRETENSÃO DIVERSA . RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO . MANDADO DE SEGURANÇA . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AUTORIDADE COATORA . ATRIBUIÇÃO PARA PRATICAR O ATO . NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Fatos trazidos nas razões recursais, estranhos à lide, que revestem nova pretensão, não são conhecidos. 2. Mantém-se decisão que extinguiu mandado de segurança sem julgamento do mérito, quando verificada a ilegitimidade passiva ad causam. 3. A autoridade coatora é aquela que está investida de atribuição legal para praticar ou deixar de praticar o ato. 4 . Recurso parcialmente conhecido, negando-lhe provimento." (ROMS 13591/RJ, Relator Min. PAULO MEDINA, DJ de 02.12.2002). "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA COMO TABELIÃO, APÓS A CF/88 - IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º) - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I- Verificando-se que parte da fundamentação tecida nas razões do recuso ordinário não foi objeto de discussão perante a Corte a quo, justamente porque não foi assinalada na exordial, impõe-se não conhecer do apelo, quanto a este pormenor, sob pena de restar violado o princípio do duplo grau de jurisdição. (...) V- Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido." (ROMS 13.323-MG, de minha relatoria, DJ de 08.04.2002). "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO QUE PRETENDE DEVOLVER TEMA ESTRANHO AO DECIDIDO E, TAMBÉM, AO PRÓPRIO PEDIDO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Não conhecimento de recurso que devolve matéria estranha à decidida pelo acórdão recorrido." (ROMS 4.918-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 24.05.1999). "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUBSTITUTO MAIS ANTIGO - ARTS. 20, § 5º, E 39, § 2º, DA LEI Nº 8.935/94 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1 - Não tendo o órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao órgão ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância. (...) 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido."(ROMS 12.738-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 04.18.2003). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO PRÉVIO - RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM TEMA ESTRANHO À LIDE. 1. Não de conhece de recurso que, além de não atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, inova nas razões de recurso, trazendo tema estranho aos autos. 2. Recurso ordinário não conhecido." (ROMS 14213/RJ, Relator Min. ELIANA CALMON, DJ de 02.09.2002). No tocante demais argumentos relacionados à possibilidade de acumulação de cargos, em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, suas razões em nenhum momento conseguiram abalar os fundamentos esposados pelo v. acórdão a quo, que ao denegar a segurança, concluiu, em síntese, pela inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado. O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) (...); b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;" In casu, faz-se mister analisar dois aspectos importantes para o deslinde da questão: a compatibilidade de horários e a natureza técnica do cargo exercido pelo impetrante. Em relação à natureza técnica do cargo, Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", consignou, verbis: "Cargo Técnico - É o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta atenção é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo: 23ª ed. 1998, fl. 350). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Constituição Federal ao permitir a acumulação de cargo técnico com o de professor tratou de atividades cujo desempenho exija conhecimentos científicos, específicos ou artísticos. Neste sentido, esta Corte possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. 2. E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. 4. Precedentes. 5. Recurso improvido." (ROMS 14456/AM, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 02.02.2004). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos “técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (ROMS 15410/TO. Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23.06.2003). "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR E CARGO TÉCNICO. 1. A acepção de cargo técnico de que se vale a CF/88, art. 37, XVI, alínea "b", não pode ser interpretada sem se considerar a exigência da familiaridade com determinados métodos, organizados em sistema e apoiado em conhecimento científico. 2. Não existe direito adquirido contra o texto constitucional. 3. Recurso não provido." (ROMS 7632/DF, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 21.06.199). "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR DE FUNDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTÍFICO - VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF. 1 - As atribuições do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões do Distrito Federal ("autuar veículos e motoristas em situação irregular; realizar vistorias; participar de operações especiais de controle de segurança de trânsito e preparar relatórios de ocorrências"), não exigem discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade. Inteligência do Decreto nº 35.966/54 c/c Resolução nº 13/90. 2- Desta forma, no caso concreto, fica afastada a possibilidade de cumulação do cargo de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal com o de Fiscal de Concessões e Permissões do quadro de pessoal, também do Distrito Federal, já que este último não tem natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional, nos moldes do que dispõe o art. 37, inciso XVI, "b", da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários entre os dois cargos. 3 - Precedente (RMS nº 7.006/DF). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 7216/DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.11.2000). "RMS - ADMINISTRATIVO - CARGO CIENTIFICO - CARGO TÉCNICO - CARGO CIENTIFICO E O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES CUJA EXECUÇÃO TEM POR FINALIDADE INVESTIGAÇÃO COORDENADA E SISTEMATIZADA DE FATOS, PREDOMINANTEMENTE DE ESPECULAÇÃO, VISANDO A AMPLIAR O CONHECIMENTO HUMANO. CARGO TÉCNICO E O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES CUJA EXECUÇÃO RECLAMA CONHECIMENTO ESPECIFICO DE UMA ÁREA DO SABER." (ROMS 7550/PB, Relator Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02.03.1998). Na hipótese dos autos, não há subsídios suficientes que permitam a eficaz análise do contexto fático sobre o qual repousa a quaestio, tendo em vista que o impetrante não comprovou a compatibilidade de horários e tampouco a natureza técnica de seu cargo, o que impossibilita a avaliação da procedência das alegações apresentadas. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Neste contexto, faz-se mister destacar que no presente "writ" o impetrante deixou de comprovar, de plano, suas alegações, prejudicando a aferição do pretenso direito adquirido. Quanto ao tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou anteriormente. Ilustrativamente: "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PESQUISADOR DO CNPq – DEMISSÃO – ABANDONO DE EMPREGO - PRESSUPOSTOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança a liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis, através da prova pré-constituída. A ausência de um destes pressupostos, acarreta o indeferimento da pretensão, por falta de condições da ação. (omissis). 3 - Precedentes (MS nºs 6.265/DF e 3.726/DF). 4 – Preliminar acolhida para julgar extinto o writ, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 5 - Custas ex leges. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (MS 6964/DF, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 04.06.2001). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES NÃO FILIADOS. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE NÃO FOR COMPROVADO DE PLANO PELOS AUTORES. 1. Não tendo os recorrentes demonstrado sua condição de não-filiados ao respectivo Sindicato, descabe adentrar-se no próprio mérito da questão, relacionada com a ilegalidade ou não do aludido desconto. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, que deverá ser apresentada de plano pelo impetrante. Precedentes. 3. Recurso desprovido." (ROMS 9.988-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04.09.2000). "Processual civil. Mandado de segurança. Servidores públicos estaduais. Desconto da contribuição sindical. Prova da condição de não-filiados. Ausência. - O mandado de segurança, ação de natureza constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, exige prova pré-constituída da pretensão deduzida em juízo. (omissis). - Recurso ordinário desprovido." (ROMS 10.085-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 01.08.2000). Note-se, ainda, que os documentos de fls. 75/76 juntados pelo impetrante nas razões recursais não se prestam para a comprovação da compatibilidade pretendida. Como acima explicitado, o mandado de segurança possui rito próprio, totalmente distinto das demais ações de conhecimento, tendo em vista que não autoriza a dilação probatória, principalmente em grau recursal. Assim, os documentos extemporaneamente juntados não podem ser apreciados em sede de recurso ordinário sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que os referidos documentos deveriam ter sido prefacialmente analisados pelo Tribunal de origem. A este respeito trago à colação precedentes ilustrativos: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. NOTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - EDITAL DO CONCURSO -. CRITÉRIOS VALORATIVOS DE NOTAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se possa auferir, de maneira inequívoca, a existência do direito líquido e certo, faz-se imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, da prova pré-constituída, já que tal ação possui caráter documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória. (omissis). 4. Recurso desprovido." (ROMS 15866/RJ, Relator Min. LAURITA VAZ, DJ de 30.06.2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CORONEL QOPM - RESERVA REMUNERADA - CÁLCULO DOS PROVENTOS - MATÉRIA COMPLEXA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - MÉRITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A via do Mandado de Segurança segue um rito próprio, classificado entre os procedimentos especiais, pelas suas peculiaridades, cuja legislação específica (Lei nº 1.533/51) prima pela celeridade processual. Desta forma, a prova deve vir pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito que se visa proteger deve ser líquido e certo e, de plano, demonstrado. Inaplicabilidade do art. 398, do CPC. Preliminar rejeitada. (omissis). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 13388/SE, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.10.2003). "RMS – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ISONOMIA DE PROVENTOS E VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. I – Em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o pretenso direito líquido e certo tido como violado. Em sendo assim, o rito mandamental não comporta dilação probatória, salvo nos casos em que o impetrante não disponha do documento ou lhe seja negado o fornecimento. II – Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo denegou a segurança quanto aos impetrantes que não apresentaram conjunto probatório satisfatório, e concedeu a ordem quanto aos demais que robusteceram suas teses com a efetiva juntada de provas. Desta forma, descabida a juntada extemporânea de documentos preexistentes, sob pena de restar violado o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes: RMS's 3.150 e 9.472. III- Recurso conhecido, mas desprovido." (ROMS 8964/RJ, de minha relatoria, DJ de 11.06.2001). No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, assim sintetizado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Administrativo. Acumulação de cargos públicos. Mandado de segurança impetrado objetivando a posse no cargo temporário de professor, cumulando-o com o cargo de Técnico Judiciário do TRE/RR. Decisão do Eg. Tribunal de Justiça/RR que denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário. Possibilidade de acumular cargos somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal, desde que observados os requisitos previstos na mesma norma. Ausência de prova pré-constituída. Indemonstração de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Decisão impugnada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário ora apreciado, resultando na confirmação da decisão do Eg. Tribunal de Justiça/RR, denegatória da ordem." (fl. 98). Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2004. MINISTRO GILSON DIPP Relator
ROMS 17.574-RR (MS 2003/0219976-7) - STJ (5ª Turma)
Relator: Ministro Gilson Dipp
Publicação: DJ de 01.06.04.