08/06/2004
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -ENFERMEIRA APOSENTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRECLUSÃO - TRIÊNIOS - PERCEPÇÃO A MAIOR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DESCONTOS NOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal em sede de contra-razões, o v. acórdão recorrido a rejeitou com relação ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo excluído do processo o Diretor de Diretrizes de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Governo Distrital. Ora, esta questão não pode ser conhecida por esta Corte Superior, porquanto examinada na Instância Ordinária e repelida, não restou recorrida, razão pela qual encontra-se preclusa.
2 - No mérito, a recorrente, enfermeira aposentada, não possui direito líquido e certo de ser dispensada de restituir ao Erário Público as parcelas da Vantagem Pessoal Triênios incorporadas indevidamente a seus proventos ou de ter devolvidas as parcelas que já foram descontadas de seu contracheque. Ademais, in casu, não há como sustentar que os descontos dos proventos da recorrente, referentes à supracitada restituição, violam o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o direito adquirido ou a irredutibilidade e inviolabilidade do salário. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Precedentes (ROMS nºs 14.373/SC e 12.935/PR).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
STJ - Acórdão ROMS 17047/DF
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0164519-4
DJ de 26/04/2004
Relator Min. JORGE SCARTEZZINI
Data da Decisão 03/02/2004