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      08 de junho de 2004      
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08/06/2004
    

INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. TRANSFORMAÇÃO EM PARCELA PECUNIÁRIA AUTÔNOMA. DESVINCULAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO. POSSIBILIDADE.
08/06/2004
    

ADICIONAL DE FUNÇÃO. NATUREZA DE MELHORIA SALARIAL. EXTENSÃO A INATIVOS.
08/06/2004
    

ANULAÇÃO DE ATO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
08/06/2004
    

SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
08/06/2004
    

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
08/06/2004
    

INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. TRANSFORMAÇÃO EM PARCELA PECUNIÁRIA AUTÔNOMA. DESVINCULAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO. POSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA AUTÔNOMA. DESVINCULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO. POSSIBILIDADE.
I - A Lei Complementar nº 203/2001 desvinculou o valor incorporado aos proventos da aposentadoria em relação ao cargo em comissão que havia sido ocupado na atividade, para transformá-lo em parcela pecuniária autônoma, desatrelada da função anteriormente exercida e que passaria a ser reajustada por ocasião das revisões gerais dos vencimentos dos servidores.
II - Em hipótese semelhante, o Pretório Excelso entendeu ser possível que "o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo." (ARSS nº 844, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/09/96.) Precedentes do STJ.
III - In casu, não há direito ao reajuste concedido aos cargos comissionados pela Lei Estadual nº 8.061/2002, porquanto o diploma é posterior à data em que a incorporação passou a constituir parcela autônoma, sem vínculo com a função exercida na atividade.
Recurso desprovido.
ROMS 16.760/RN (2003/0128889-9) - STJ
Relator: Min. Félix Fischer
Publicação: DJ de 07.06.04.
08/06/2004
    

ADICIONAL DE FUNÇÃO. NATUREZA DE MELHORIA SALARIAL. EXTENSÃO A INATIVOS.

ADICIONAL DE FUNÇÃO - NATUREZA DE MELHORIA SALARIAL - EXTENSÃO A INATIVOS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. (...) Incumbe ao recorrente atentar para as balizas do acórdão impugnado mediante o extraordinário. A Corte soberana no exame da lei local e dos fatos dela decorrentes registrou que o Adicional de Função, instituído pelo Decreto estadual nº 10.554/2001, foi criado sem a exigência de uma contraprestação ou atividade fora da rotina ou regime especial de trabalho. Escancarou, ainda, a tentativa de driblar-se o preceito constitucional, uma vez que se buscou, sob a forma de adicional de função, beneficiar apenas os servidores médicos em atividade. Descabe pretender o afastamento dessas premissas, restringindo a parcela aos servidores da ativa. Aliás, o elemento definidor da incidência do hoje § 8º do artigo 40 da Constituição Federal - na redação primitiva, § 4º - outro não é senão saber se a servidora - no caso, médica aposentada - em atividade perceberia a parcela, e a resposta é definitivamente positiva. 2. Nego seguimento a este extraordinário. 3. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2004. Ministro MARCO AURÉLIO - Relator.
RE 422.531-0/MS - STF
Relator: Min. Marco Aurélio
Publicação: DJ de 07.06.04.
08/06/2004
    

ANULAÇÃO DE ATO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A Administração Pública tem o poder-dever de anular, ou revogar, os próprios atos, quando maculados por irregularidades ou ilegalidades flagrantes, consoante o entendimento consagrado no verbete da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Em respeito às garantidas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a jurisprudência desta Corte vem proclamando o entendimento de que a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados
deve ser precedido de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.
- Se, na hipótese, foi instaurado processo administrativo, com o intuito de rever as aposentadorias de servidores do Poder Legislativo de Goiás, conferindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório, inexiste lesão a ser amparada na via do mandado de segurança. Precedentes.
- Recurso ordinário improvido.

Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Acórdão
ROMS 12821/GO
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0004014-4
DJ de 24/03/2003
Relator Min. VICENTE LEAL
Data da Decisão: 20/02/2003
08/06/2004
    

SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

Ementa: Processual civil. Administrativo. Servidor Público. Proventos. Supressão de vantagens. Necessidade de prévio procedimento administrativo. Recurso especial. Falta de ataque ao fundamento do Acórdão.
- Ressente-se de pressuposto de admissibilidade recurso especial que deixa de atacar o fundamento do acórdão recorrido, quanto à ilegalidade da suspensão de vantagem salarial sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o direito ao contraditório e a ampla defesa.
- Recurso especial não conhecido.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro William Patterson.
Acórdão
RESP 209747/CE
RECURSO ESPECIAL1999/0030079-3
DJ de 17/04/2000
Relator Min. VICENTE LEAL (1103)
Data da Decisão 16/03/2000
08/06/2004
    

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -ENFERMEIRA APOSENTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRECLUSÃO - TRIÊNIOS - PERCEPÇÃO A MAIOR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DESCONTOS NOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal em sede de contra-razões, o v. acórdão recorrido a rejeitou com relação ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo excluído do processo o Diretor de Diretrizes de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Governo Distrital. Ora, esta questão não pode ser conhecida por esta Corte Superior, porquanto examinada na Instância Ordinária e repelida, não restou recorrida, razão pela qual encontra-se preclusa.
2 - No mérito, a recorrente, enfermeira aposentada, não possui direito líquido e certo de ser dispensada de restituir ao Erário Público as parcelas da Vantagem Pessoal Triênios incorporadas indevidamente a seus proventos ou de ter devolvidas as parcelas que já foram descontadas de seu contracheque. Ademais, in casu, não há como sustentar que os descontos dos proventos da recorrente, referentes à supracitada restituição, violam o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o direito adquirido ou a irredutibilidade e inviolabilidade do salário. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Precedentes (ROMS nºs 14.373/SC e 12.935/PR).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
STJ - Acórdão ROMS 17047/DF
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0164519-4
DJ de 26/04/2004
Relator Min. JORGE SCARTEZZINI
Data da Decisão 03/02/2004