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      16 de junho de 2004      
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16/06/2004
    

DISPENSA. TEMPLO RELIGIOSO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUPREMACIA. INTERESSE PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL.
  
16/06/2004
    

DISPENSA. TEMPLO RELIGIOSO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUPREMACIA. INTERESSE PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL.

A dispensa da exigência de alvará de funcionamento para templos religiosos obsta à Administração o exercício de atividades de polícia administrativa, vez que cria áreas imunes à sua atuação, causando graves prejuízos à segurança e à incolumidade pública. A Administração não pode proibir os templos de se instalarem e funcionarem, sob perigo de ofensa à liberdade de culto, porém, deve exigir que suas atividades ocorram em ambiente seguro, que garanta a incolumidade dos freqüentadores e a tranqüilidade da vizinhança, pois se trata de supremacia do interesse público em face do particular. É evidente, ainda, que tal dispensa afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e do interesse público, tornando possível a ocupação desordenada do território do DF, com prejuízos a toda população local. Dessa forma, a Lei Distrital nº 1.350/1996 deve ser considerada inconstitucional à luz dos art. 15, inc. XIV, 19, caput, 117, caput, 314, caput e parágrafo único, incs. III, IV, V e XI, alínea “a”, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Maioria.
TJDFT - 20020020014799-ADI
Rel. Des. GETULIO PINHEIRO
Data do Julgamento: 25/05/2004