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      24 de junho de 2004      
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24/06/2004
    

EMPREGADO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VANTAGEM MEDIANTE ATO ILEGAL. HABITUALIDADE IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE.
24/06/2004
    

MILITAR. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO NA CLASSE OU NÍVEL SUPERIOR.
 
24/06/2004
    

EMPREGADO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VANTAGEM MEDIANTE ATO ILEGAL. HABITUALIDADE IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL FUNDADA EM ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Independentemente da habitualidade com que é paga determinada benesse contratual, não pode haver direito subjetivo, fundado no art. 468 da CLT, à manutenção de cláusula ilegal ou contrária a qualquer princípio de direito administrativo. Tal pretensão consistiria na chancela da ilegalidade por tempo indefinido, mister a que não se deve prestar o Poder Judiciário. No caso vertente, restou omisso o acórdão regional, pois não esclareceu se as gratificações pagas aos Reclamantes foram instituídas por ato administrativo nulo, à luz da legislação que regula as competências, para dispor sobre a remuneração dos empregados públicos.
TST - RR nº 558174/1999
Ministra Maria Cristina Peduzzi
DJ de 26/03/2004
24/06/2004
    

MILITAR. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO NA CLASSE OU NÍVEL SUPERIOR.

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei complementar estadual. LC nº 206, de 26.06.2001, do Estado do Espírito Santo. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros. Praças. Promoção dita "peculiar". Necessidade da existência de cargo vago na classe ou nível superior da carreira. Interpretação conforme à Constituição, para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. É constitucional lei estadual que regule promoção, dita "peculiar", de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, desde que se lhe subentenda, por interpretação conforme à Constituição, que cada promoção só pode efetivar-se quando exista, na classe ou nível superior, cargo vago.
ADI 2979-7 / ES - Tribunal Pleno-STF
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Publicação: DJ de 23.06.04