24/06/2004
MILITAR. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO NA CLASSE OU NÍVEL SUPERIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei complementar estadual. LC nº 206, de 26.06.2001, do Estado do Espírito Santo. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros. Praças. Promoção dita "peculiar". Necessidade da existência de cargo vago na classe ou nível superior da carreira. Interpretação conforme à Constituição, para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. É constitucional lei estadual que regule promoção, dita "peculiar", de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, desde que se lhe subentenda, por interpretação conforme à Constituição, que cada promoção só pode efetivar-se quando exista, na classe ou nível superior, cargo vago.
ADI 2979-7 / ES - Tribunal Pleno-STF
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Publicação: DJ de 23.06.04