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      20 de julho de 2004      
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20/07/2004
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. EC 20/98. NORMA COMPLEMENTAR NÃO RECEPCIONADA.
20/07/2004
    

SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS COM VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE.
 
20/07/2004
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. EC 20/98. NORMA COMPLEMENTAR NÃO RECEPCIONADA.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL - TRINTA ANOS DE SERVIÇO - APOSENTADORIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL - EXIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA CF/88.
1 - Falece direito ao recorrente, Policial Civil do Estado de Santa Catarina, à aposentadoria especial aos 30 (trinta) anos de serviço. Isto porque, os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, capazes de ensejar a aposentadoria especial, dependem de lei complementar, ainda não editada. Exceção prevista no art. 40, § 4º,
da Constituição Federal. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Precedentes (ROMS nºs 13.848/MG e 11.327/MT).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
ROMS 15527 / SC ; STJ (5ª TURMA)
Relator: Min. JORGE SCARTEZZINI
Publicação: DJ de 01/03/2004
20/07/2004
    

SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS COM VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE NOVO CARGO PÚBLICO: POSSIBILIDADE SE A SITUAÇÃO FÁTICA É ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, DE 15 ABR 98 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No entendimento do relator, a regra proibitiva do art. 37, XVI, da Constituição sempre esteve restrita à acumulação remunerada, na atividade, de mais de um cargo público apenas, não se cogitando de proibição de acumulação de "proventos" ou de "proventos" (aposentadoria) "com vencimentos (atividade)".
2. Somente com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 DEZ 98, foi acrescido o § 10 ao art. 37 da Constituição: "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
3. As situações fáticas, todavia, existentes à data da referida Emenda Constitucional nº 20, de 15 DEZ 98, foram resguardadas pelo
seu art. 11: "art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e título, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
4. Apelação e remessa oficial não providas.
5. Peças liberadas pelo Relator aos 20/06/2000 para publicação do acórdão.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 01000517777/DF - TRF - 1ª REGIÃO
Relator: LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Publicação: DJ de 31.07.00.