29/07/2004
CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGAS APENAS SE DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL RESULTAR UMA INTEIRA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO DE EXISTÊNCIA DE APENAS UMA VAGA. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
A regra do edital que prevê a reserva de vagas para deficientes físicos é válida e, no caso, sua discussão em favor da impetrante
fica prejudicada pela decadência.
Entretanto, o pedido concessão de ordem para participação na segunda etapa do concurso não sofre os efeitos da decadência, pois não se dirige contra o edital, e pode ser apreciado a despeito da legalidade de suas regras.
A regra genérica de reserva de 5% das vagas do concurso para deficientes físicos só é aplicável se resulta em pelo menos uma vaga inteira.
No caso em que se disputa apenas uma vaga, a aplicação da regra implica na reserva de absurdas 0,05 vagas, portanto não pode ser aplicada. De outro turno, a reserva da única vaga para deficientes físicos implica em percentual de 100%, o que, além de absurdo, não está previsto pelo edital.
Havendo apenas uma vaga, a disputa rege-se pela igualdade de condições, e a convocação de deficiente físico que logrou
classificação inferior à da impetrante, fere o direito líquido e certo desta.
Segurança concedida em parte.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
STJ - MS 8417/DF
MANDADO DE SEGURANÇA: 2002/0063263-7
DJ: 14/06/2004
Relator: Min. PAULO MEDINA
Data da Decisão: 12/05/2004