05/08/2004
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIARES LOCAIS DE EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. REGIME JURÍDICO.
- Sob o mérito da Carta Magna de 1969, os servidores da Administração Pública Federal Direta ou eram funcionários públicos, titulares de cargo público criado por lei – de provimento efetivo ou em comissão -, ou eram empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o regime especial previsto no seu art. 106 não foi instituído, à mingua da regulamentação ordenada.
- Os servidores públicos federais lotados nas embaixadas brasileiras no Exterior, nominados de “auxiliares locais”, não sendo titulares de cargos públicos, enquadravam-se, necessariamente, na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira, de vez que caracterizada a atividade não eventual, em regime de subordinação funcional e mediante salário certo, na precisa situação conceitual do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
- A legislação especial que dispôs sobre a situação dos funcionários do Serviço Exterior – Lei nº 7.501/86, Lei nº 8.745/93 e Decreto nº1.570/95 – assegurou a tal categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive dispondo sobre o direito de opção.
- Assegurada a estabelecida funcional pelo art. 19, do ADCT, aos servidores públicos com mais de cinco anos na data da edição da Nova Carta, e absorvidos os celetistas estáveis Lei nº 8.112/90, é de rigor o enquadramento dos “auxiliares locais” no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos, ex vi do art. 243, do mesmo diploma legal.
- Mandado de Segurança concedido.
stj - MS 7851/DF
MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0099271-3
DJ de 02/08/2004
Relator Min. VICENTE LEAL
Relator p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER