10/03/2005
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EC Nº 20/98. SUPERVENIÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EC Nº 20/98. SUPERVENIÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de somente ser permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo público se os cargos forem acumuláveis na ativa (RE 163.204 rel. Min. Carlos Velloso, por maioria, DJ de 31/03/1995). Este entendimento tornou-se expresso na Constituição, com a promulgação da EC nº 20/98.
2. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da agravante assentando, entre outros fundamentos, que os cargos de Diretor de Escola e Supervisor Escolar, embora ocupados por profissionais da educação, são cargos técnicos e não de professor e, por isso, não podem ser exercidos simultaneamente por servidor da ativa. Argumento, não impugnado nas razões do recurso extraordinário, a atrair a incidência da Súmula STF nº 283.
3. Não tendo a agravante ingressado novamente no serviço público, antes da promulgação da EC nº 20/98, a ela não se aplica a norma do art. 11 da EC nº 20/98. Precedente: RE nº 245.200-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa.
4. Agravo regimental improvido.
STF - RE 286107- AgR
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Publicação: DJ de 04/03/2005