18/03/2005
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A Eg. Terceira Seção recentemente reformulou seu pensamento anterior, para rechaçar a aplicação da "Teoria do Fato Consumado" nas hipóteses em que os candidatos tomaram posse sabendo que o seus processos judiciais ainda não haviam findado, submetendo-se aos riscos da reversibilidade do julgamento.
II - Segundo estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
III - Consoante já manifestou esta Corte, em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
IV - Agravo interno desprovido.
STJ - AgRg no RESP nº 696987/DF
Relator: Ministro GILSON DIPP
Data da Publicação: DJ de 14.03.2005