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      06 de abril de 2005      
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06/04/2005
    

SERVIDOR MILITAR REFORMADO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA NO CARGO CIVIL.
06/04/2005
    

SERVIDOR MILITAR REFORMADO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL.
 
06/04/2005
    

SERVIDOR MILITAR REFORMADO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA NO CARGO CIVIL.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedente [MS n. 24.742, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, Informativo n. 360].
5. Reformado o militar sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da emenda.
6. Segurança concedida.
STF - MS 24997/DF
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/02/2005
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ de 01.04.05

Obs.: vide também MS 25015/DF, MS 25090/DF e 25095/DF
06/04/2005
    

SERVIDOR MILITAR REFORMADO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL.

APOSENTADORIA - REGÊNCIA.
A aposentadoria é regida pelas normas constitucionais e legais em vigor na data em que implementadas as condições pelo servidor - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR REFORMADO.
A Constituição Federal de 1967 bem como a de 1988, na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens respectivas.
STF - MS 24958/DF
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 02/02/2005
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ de 01.04.05