13/04/2005
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA. NATUREZA COMPLEXA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGANTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O processo de aposentadoria de servidor é de natureza complexa, com implemento pelo órgão de origem, aperfeiçoando-se com a homologação pelo Tribunal de Contas. Não se tem envolvimento de litigantes, razão pela qual não há que se exigir um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, a Corte de Contas apenas fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a Prefeitura de Blumenau comprovar a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei, relativa à concessão de aposentadoria da ora Recorrente, não tendo sequer proferido decisão definitiva quanto ao registro ou não do ato em tela. Ademais, no decurso do processo administrativo, no âmbito da Municipalidade, foi determinada a citação da Recorrente para apresentar defesa, consoante por ela própria afirmado nas razões recursais (fl. 392) e a certidão de fl. 22.
3. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
4. Recurso Ordinário conhecido, porém, desprovido.
STJ - RMS 17568/SC
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2003/0223973-4
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJ de 11/04/2005