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      13 de abril de 2005      
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13/04/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
13/04/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA. NATUREZA COMPLEXA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGANTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
 
13/04/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada.
2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
STJ - RESP 693728/RS
RECURSO ESPECIAL 2004/0154067-1
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJ de 11/04/2005
13/04/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA. NATUREZA COMPLEXA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGANTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.

1. O processo de aposentadoria de servidor é de natureza complexa, com implemento pelo órgão de origem, aperfeiçoando-se com a homologação pelo Tribunal de Contas. Não se tem envolvimento de litigantes, razão pela qual não há que se exigir um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, a Corte de Contas apenas fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a Prefeitura de Blumenau comprovar a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei, relativa à concessão de aposentadoria da ora Recorrente, não tendo sequer proferido decisão definitiva quanto ao registro ou não do ato em tela. Ademais, no decurso do processo administrativo, no âmbito da Municipalidade, foi determinada a citação da Recorrente para apresentar defesa, consoante por ela própria afirmado nas razões recursais (fl. 392) e a certidão de fl. 22.
3. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
4. Recurso Ordinário conhecido, porém, desprovido.
STJ - RMS 17568/SC
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2003/0223973-4
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJ de 11/04/2005