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      02 de março de 2006      
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02/03/2006
    

LIMINAR. IMPUGNAÇÃO. ANULAÇÃO. POSSE. CANDIDATO. SETENTA ANOS. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. DENEGAÇÃO.
02/03/2006
    

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. CARGO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. RESERVA. VAGA. OBRIGATORIEDADE.
 
02/03/2006
    

LIMINAR. IMPUGNAÇÃO. ANULAÇÃO. POSSE. CANDIDATO. SETENTA ANOS. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. DENEGAÇÃO.

Inadmissível liminar em mandado de segurança que objetive garantir a permanência do servidor nos quadros da Secretaria de Educação do DF até o julgamento definitivo da impugnação contra ato de anulação da posse em concurso público para professor. A investidura em cargo público por candidato com mais de setenta anos, idade superior à prevista para aposentadoria compulsória, é evidentemente nula, podendo ser declarada de ofício, não restando caracterizado o requisito do fumus boni iuris para legitimar a manutenção no cargo. O voto minoritário concedeu a liminar, mantendo o requerente nos quadros da Administração Pública até o julgamento final da ação, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que não foram assegurados no procedimento administrativo de anulação da posse. Maioria.
TJDFT - MSG nº 20050020108595
Rel. Designado Des. MARIO MACHADO
Data do Julgamento: 14/02/2006
02/03/2006
    

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. CARGO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. RESERVA. VAGA. OBRIGATORIEDADE.

É obrigatória a reserva de 20% das vagas de concurso público a pessoas portadoras de deficiência, na forma do art. 37, VIII da CF/1988 e do art. 5º, §2º da Lei nº 8.112/1990. Para afastar a previsão legal, não basta a alegação da Administração Pública de que, por se tratar de concurso para agente penitenciário, toda e qualquer deficiência é incompatível com as atribuições a serem desempenhadas, haja vista ser necessário arrolar quais deficiências que, eventualmente, não impedem o exercício do cargo pelo candidato. O voto minoritário foi no sentido de entender legítima a não previsão de vagas para deficiente, em face da sua patente inaptidão para o exercício das funções de agente penitenciário, já que as atividades do cargo são bastante árduas e penosas, exigindo absoluta capacidade do servidor. Maioria.
TJDFT - APC nº 20040110484310
Rel. Des.Convocado JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
Data do Julgamento: 06/02/2006