31/03/2006
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES DO DF - ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - ART. 40 , § 1º, CF.
01. Não há que se cogitar de prescrição, porque a pretensão de contagem de tempo de serviço de forma especial é atual, não cogitando os autores na pretensão deduzida em juízo, de quaisquer efeitos patrimoniais, esses sujeitos à prescrição qüinqüenal.
02. "Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista, passando ao regime estatutário, pleiteia a contagem de tempo de serviço prestado em condições de insalubridade na forma da legislação anterior, tem interesse de agir" (APC 46394/97).
03 ."O artigo 40 da Carta Política com redação atual (EC n.º 3/93 e 20/98), apenas facultou ao legislador que, mediante lei complementar, definisse a respeito de hipóteses de aposentadoria especial, o que, não ocorreu; sendo certo, que não compete ao Poder Judiciário legislar sobre a matéria, permitindo aposentadoria especial para servidor com mais de 25 anos que esteja no exercício de atividade considerada insalubre." (APC N. 1999.01.1.007041-2).
04.Apelação e remessa oficial providos. Unânime.
TJDFT - ACP/RMO nº 2002.01.1.053883-5
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
Publicação: DJU de 16/09/2005