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      30 de outubro de 2006      
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30/10/2006
    

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONVÊNIO.
30/10/2006
    

MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO.
 
30/10/2006
    

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONVÊNIO.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONVÊNIO.
A recorrente foi aprovada em primeiro lugar no concurso realizado para o provimento do cargo de oficial de justiça da comarca, mas foi preterida em favor da contratação de outros como oficiais de justiça ad hoc, mediante convênio realizado entre o Poder Judiciário estadual e o município. Diante disso, a Turma reiterou que é certa a assertiva de que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação e que essa expectativa transforma-se em direito subjetivo quando, aprovado dentro das vagas previstas no edital, ainda válido o concurso, há a contratação precária de terceiros, concursados ou não, para o exercício dos cargos. Dessarte, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a ordem e determinar a nomeação da recorrente naquele cargo. Precedentes citados: RMS 15.203-PE, DJ 17/2/2003; RMS 11.222-MG, DJ 6/2/2006, e RMS 16.389-MS, DJ 2/4/2004.
RMS 19.924-SP
Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Data do julgamento: 10/10/2006
30/10/2006
    

MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO.

MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por magistrado que pretende obter a contagem em dobro de licença-prêmio para efeito de cômputo de tempo de serviço. A Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a Loman não previu o gozo de licença-prêmio para os magistrados e outra lei estadual ou federal não poderia ser aplicada, de acordo com a jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal. Precedentes citados do STF: MS 23.557-DF, DJ 4/5/2001; do STJ: REsp 476.464-SC, DJ 3/11/2003, e RMS 6.592-GO, DJ 15/3/1999.
RMS 3.988-MS
Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data do julgamento: 03/10/2006