03/03/2008
MILITAR. CÁLCULO DA VPNI PREVISTA NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.486/02. DISPENSA DO RESSARCIMENTO.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento dos estudos realizados pela 4ª ICE, inclusive dos resultados da inspeção realizada na PMDF, conforme autorização dada pela Decisão nº 6.292/2005; II - considerar cumprida a determinação constante do item III da Decisão nº 5.225/2005; III - que: a) não devem ser consideradas para efeito de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 10.486/2002, as parcelas previstas nos art. 1º, inciso III, alíneas "b" e "c", e 2º dessa mesma lei, em especial as referentes à Gratificação de Função de Natureza Especial, à Gratificação de Serviço Voluntário e ao Auxílio-Alimentação, por falta de expressa previsão legal; b) é desnecessária a inclusão das parcelas previstas no artigo 21, "caput", da Lei nº 10.486/2002, nos demonstrativos de proventos dos militares, para fins de apreciação da legalidade dos atos de inatividade; IV - dispensar a devolução ao Erário dos valores eventualmente recebidos a mais a título da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, em razão da indevida inclusão da Gratificação de Função de Natureza Especial, do Auxílio-Alimentação e/ou da Gratificação de Serviço Voluntário no cálculo dessa vantagem, considerando que, no caso, houve falha de interpretação da norma de regência; V - dar ciência desta decisão à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; VI - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que acompanhe junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal o andamento dos Mandados de Segurança nºs 2005.01.1.103877-6, 2005.01.1.084989-6, 2005.01.1.084991-9, 2005.01.1.121591-6 e 2005.01.1.121575-6, até decisões definitivas, com o trânsito em julgado, adotando as providências pertinentes; VII - autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo II).
Processo nº 32111/2005
Decisão nº 3881/2007