05/03/2008
MILITAR. NORMA LEGAL DE REGÊNCIA PARA FINS DE REVERSÃO DE COTAS. LEI VIGENTE NO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – considerar ilegal a reversão em exame, com recusa de registro, pelo fato de o pai do instituidor, beneficiário da concessão em apreço, não atender o requisito prescrito na alínea “d” do artigo 71 da Lei nº 6.023/74, ou seja, não constar com mais de 60 anos de idade na data de falecimento de seu filho (25.05.1992), vez que nasceu em 26.07.1933, conforme se constata pelos documentos de fls. 39, e não consta dos autos informação de que ele seja inválido ou interdito; II – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Processo nº 2661/1992
Decisão nº 5532/2007