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      31 de março de 2008      
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
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MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER O FUNDAMENTO DA CONCESSÃO.
 
31/03/2008
    

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.

1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público. Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável.
2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias.
3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.
4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min. Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira).
5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto Martins).
6. Recurso não-provido.
STJ - AgRg no REsp 674391/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0127459-0
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação/Fonte: DJ 24.03.2008
31/03/2008
    

MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER O FUNDAMENTO DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I) ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 4.054/2006 (fl. 40); II) determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) acostar aos autos o original, ou cópia autenticada, do Ofício nº 436-DP/6, de 1º.02.2000, noticiado pela Ata de Inspeção de Saúde de fl. 01 do Processo nº 054.000.496/2000 e pelo Despacho 3.595, de 18.10.2006, da Seção de Avaliação Médico Pericial (SAMP), de fl. 56 do mesmo processo; b) esclarecer, considerando a relevância da informação de fl. 56 do Processo nº 054.000.496/2000, se a reforma do militar se deu em razão de sua incapacidade definitiva para o serviço policial militar (laudo de fl. 01 do citado processo), que lhe dá direito a proventos integrais de sua graduação, ou por ter sido enquadrado no inciso III do artigo 94 da Lei 7289/84: agregação superior a 2 anos devido a sua incapacidade temporária (Despacho 3.595 de fl. 56 do mesmo processo); c) informar qual enfermidade provocou o afastamento do interessado do serviço da Corporação, por incapacidade temporária, no período de 22.05.1996 a 28.12.2000 (fl. 56 do Processo nº 054.000.496/2000); d) juntar cópia do Laudo da Junta Médica, produzido em março/2005, indicado à fl. 56-apenso e/ou que se emita novo documento, uma vez que a pendência contida no item I, alínea c, da Decisão nº 3011/04, reiterada pela Decisão nº 4054/2006, não se mostra resolvida. Parcialmente vencido o Relator, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS.
Processo nº 1367/2003
Decisão nº 3995/2007