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      12 de maio de 2008      
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12/05/2008
    

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ATIVIDADE DE ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DUPLA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
12/05/2008
    

MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS (ARTIGO 184, II, DA LEI Nº 1.711/52, C/C O ARTIGO 250, DA LEI Nº 8.112/90) AO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO À ATIVIDADE. LEGALIDADE E CANCELAMENTO DO REGISTRO INICIAL.
12/05/2008
    

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ATIVIDADE DE ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DUPLA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Considerando que a Medida Provisória nº 1.523/1996, substituída pela MP nº 1.596/1997, ao ser convertida na Lei 9.528/1997, não manteve a redação modificada do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, não há falar em óbice à acumulação de aposentadorias oriundas de regimes previdenciários diversos. 2. O acórdão recorrido deixa certo que o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria nos dois regimes previdenciários.
3. A inversão do decidido, como propugnado, demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam.
5 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
STJ - REsp 548121/PE
Relator: inistro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação/Fonte: DJ de 22.04.2008
12/05/2008
    

MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS (ARTIGO 184, II, DA LEI Nº 1.711/52, C/C O ARTIGO 250, DA LEI Nº 8.112/90) AO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MAGISTRADO. ACRÉSCIMO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.

1. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Deferimento do pedido de contracautela.
2. O acórdão impugnado, ao determinar a incidência da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II, da Lei 1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao ocupante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, violou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o qual fixa a remuneração dos membros de Poder em parcela única.
3. Agravo regimental improvido. Decisão O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
STF - SS-AgR 3108/RJ - RIO DE JANEIRO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação 25/04/2008
12/05/2008
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO À ATIVIDADE. LEGALIDADE E CANCELAMENTO DO REGISTRO INICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, o ato de reversão em apreço; II – autorizar o cancelamento do registro da aposentadoria ordenado pela Decisão nº 6858/99.
Processo nº 5767/1996
Decisão nº 2036/2008