15/05/2008
REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC Nº 41/03.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento dos Ofícios nºs 698/07, 1.051/07 e 246/08, todos da Polícia Civil do Distrito Federal, e dos demais documentos acostados aos autos (fs. 68 a 109 e anexos I e II); II - informar à Polícia Civil do Distrito Federal que: a) os policiais civis do Distrito Federal que tenham cumprido: a.1) até 30/12/2003, inclusive, os requisitos para a aposentadoria com base no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, fazem jus ao abono de permanência previsto no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que optem por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; a.2) na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, as exigências para a aposentadoria especial de que trata o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, não fazem jus ao abono de permanência a que se referem os § 19 do art. 40 da Constituição Federal, § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º daquela Emenda; ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal ou no art. 2º da aludida Emenda, desde que preenchidos os requisitos exigidos por estes dispositivos; b) a competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal para o exame das contas da Polícia Civil do Distrito Federal consta definida na Decisão nº 5002/2005 (Processo TC-nº 437/2003), ratificada pela de nº 3693/2007 (Processo TC-nº 424/2006); III – determinar ao referido órgão jurisdicionado que: a) torne sem efeito, de imediato, as concessões de abono de permanência efetivadas em desacordo com o disposto no item precedente, procedendo à suspensão do respectivo pagamento; b) no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça, para fins de comprovação do direito do servidor ao abono de permanência e adoção das medidas cabíveis, o período de 21 anos (de 1985 a 2006) lançado no campo “LICENÇAS” no demonstrativo do tempo de serviço do servidor FÁBIO CORTEZ, encaminhado ao TCDF atendendo à Nota de Inspeção nº 01, uma vez que daquele período, 14 anos foram considerados para fins de aposentadoria, devendo ser indicado, inclusive, o fundamento legal que amparou o citado afastamento; IV - recomendar ao Diretor-Geral do citado órgão que: a) observe o disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, no caso de exame da dispensa da restituição dos valores pagos indevidamente, a título de abono de permanência; b) atente para o disposto no art. 101 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; V – autorizar a remessa de cópia do relatório/voto da Relatora à Polícia Civil do Distrito Federal, para subsidiar o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 9044/2007
Decisão nº 2257/2008