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      15 de maio de 2008      
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15/05/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A EGIDE DO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
15/05/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA QUALIFICADA. PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR CONSIDERADO NÃO-INVÁLIDO. DILIGÊNCIA.
15/05/2008
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC Nº 41/03.
15/05/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A EGIDE DO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Não há falar-se em incompetência da justiça comum para julgar ação em que servidores pretendem a contagem de tempo de serviço, prestado em condições insalubres quando ainda regidos pela CLT, para fins de aposentadoria especial, após transposição para o regime estatutário.
Ao servidor público ex-celetista deve ser assegurada a contagem de tempo especial, em razão do serviço prestado em condições insalubres antes de ser transportado para o regime estatutário, pois se trata de direito adquirido na vigência da legislação celetista, e já incorporado a seu patrimônio jurídico.
TJDFT - 20060110038736 - APC
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível - DJ de 26/03/2008
15/05/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA QUALIFICADA. PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR CONSIDERADO NÃO-INVÁLIDO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a1) esclareça a controvérsia existente nos autos, ou seja, cálculo dos proventos da reforma com base no soldo integral da graduação do militar (Soldado BM), conforme ato de fl. 37 do Processo nº 053.001.494/2005 e abono provisório de fl. 40 do mesmo processo, apesar de o interessado não ser inválido, nos termos do laudo de fl. 02, homologado pelo de fl. 32 do citado Processo nº 053.001.494/2005, contrariando o disposto na parte final do inciso IV do artigo 24 da Lei nº 10.486/2002; a2) no caso de a condição de saúde do militar permanecer como não inválido, deve a Corporação adotar as seguintes providências: a2.1) retificar o ato concessório de fl. 37 do Processo nº 053.001.494/2005, para substituição da menção ao inciso I pelo inciso II do § 1º do artigo 20 da Lei nº 10.486/2002, além da inclusão do § 2º do artigo 24 dessa mesma lei; a2.2) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 40 do Processo nº 053.001.494/2005, calculando os proventos com base em 26 cotas de soldo de Soldado PM, considerando o tempo de serviço prestado pelo militar (26 anos, 05 meses e 16 dias); a2.3) tornar sem efeito o documento substituído; b) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 35764/2007
Decisão nº 2184/2008
15/05/2008
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC Nº 41/03.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento dos Ofícios nºs 698/07, 1.051/07 e 246/08, todos da Polícia Civil do Distrito Federal, e dos demais documentos acostados aos autos (fs. 68 a 109 e anexos I e II); II - informar à Polícia Civil do Distrito Federal que: a) os policiais civis do Distrito Federal que tenham cumprido: a.1) até 30/12/2003, inclusive, os requisitos para a aposentadoria com base no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, fazem jus ao abono de permanência previsto no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que optem por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; a.2) na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, as exigências para a aposentadoria especial de que trata o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, não fazem jus ao abono de permanência a que se referem os § 19 do art. 40 da Constituição Federal, § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º daquela Emenda; ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal ou no art. 2º da aludida Emenda, desde que preenchidos os requisitos exigidos por estes dispositivos; b) a competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal para o exame das contas da Polícia Civil do Distrito Federal consta definida na Decisão nº 5002/2005 (Processo TC-nº 437/2003), ratificada pela de nº 3693/2007 (Processo TC-nº 424/2006); III – determinar ao referido órgão jurisdicionado que: a) torne sem efeito, de imediato, as concessões de abono de permanência efetivadas em desacordo com o disposto no item precedente, procedendo à suspensão do respectivo pagamento; b) no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça, para fins de comprovação do direito do servidor ao abono de permanência e adoção das medidas cabíveis, o período de 21 anos (de 1985 a 2006) lançado no campo “LICENÇAS” no demonstrativo do tempo de serviço do servidor FÁBIO CORTEZ, encaminhado ao TCDF atendendo à Nota de Inspeção nº 01, uma vez que daquele período, 14 anos foram considerados para fins de aposentadoria, devendo ser indicado, inclusive, o fundamento legal que amparou o citado afastamento; IV - recomendar ao Diretor-Geral do citado órgão que: a) observe o disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, no caso de exame da dispensa da restituição dos valores pagos indevidamente, a título de abono de permanência; b) atente para o disposto no art. 101 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; V – autorizar a remessa de cópia do relatório/voto da Relatora à Polícia Civil do Distrito Federal, para subsidiar o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 9044/2007
Decisão nº 2257/2008