28/05/2008
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INATIVAÇÃO APÓS 70 ANOS DE IDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO EXCEDENTE PARA TODOS OS FINS.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de MARIA APARECIDA SOARES, visto às fls. 26/27 dos autos apensos; II - alertar a Secretaria de Estado de Saúde para que envide esforços no sentido de minimizar a incidência de erros no lançamento dos dados cadastrais dos servidores, com vista a evitar que situação como a verificada nos autos torne a se repetir; III - autorizar: a) a devolução do apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 3328/1999
Decisão nº 2695/2007