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      01 de julho de 2008      
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01/07/2008
    

STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO INSALUBRE
01/07/2008
    

SUPREMO NEGA PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A JUÍZES TRABALHISTAS
01/07/2008
    

SUBTETOS SÃO CONSTITUCIONAIS
01/07/2008
    

TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS.
Publicação: 01/07/2008
Lei Complementar nº 769/08
01/07/2008
    

STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO INSALUBRE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, na manhã desta terça-feira (1º), o direito a aposentadoria especial a Carlos Humberto Marques por exercer trabalho em ambiente insalubre. O caso foi debatido no Mandado de Injunção (MI) 758.

O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que o STF já tem precedentes em que determina a aplicação da Lei 8.213/93 “ante a inércia do Congresso Nacional” em legislar sobre o tema. A lei trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Ao votar pela concessão da aposentadoria, o ministro reconheceu o direito de Carlos Humberto ter a contagem de tempo de serviço diferenciada. “Julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime e o ministro Carlos Ayres Britto reforçou dizendo que “esse é um caso típico de preenchimento de uma lacuna legislativa pelo Poder Judiciário em se tratando de direito constitucionalmente assegurado”. Ou seja, é um direito garantido pela Constituição Federal, mas que ainda depende de regulamentação por parte do Congresso Nacional.

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, disse que seria interessante comunicar o Congresso sobre a decisão, inclusive para fins estatísticos. “O presidente Arlindo Chinaglia há pouco comunicou que estava organizando um grupo ou comissão com esse desiderato, com o fito de eventualmente comatar essas lacunas mais evidentes, de modo que nós estaríamos até contribuindo nesse sentido”.

Processos relacionados: MI 758
Infojus
01/07/2008
    

SUPREMO NEGA PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A JUÍZES TRABALHISTAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de antecipação de tutela a dezenove juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Por meio da Ação Originária (AO) 1509 eles pediam incorporação do adicional por tempo de serviço aos seus subsídios. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

Conforme a ação, os juízes receberam até a data da fixação dos subsídios o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 62, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo a norma, "além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete".

A defesa ressalta que os magistrados trabalhistas recebiam o adicional por tempo de serviço antes de entrar em vigor a Lei 11.143/05, que fixou o valor da remuneração no serviço público. "É indiscutível que tal adicional tornou-se direito adquirido dos autores, pois à época em que entrou em vigor o subsídio, este direito já estava incorporado ao patrimônio dos autores", disse o advogado.

Inicialmente, o relator reconheceu a competência do Supremo para analisar o caso, com base no artigo 102, inciso I, alínea "n", primeira parte, da Constituição Federal. "A questão interessa, direta ou indiretamente, a todos os membros da magistratura", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Ele indeferiu o pedido ressaltando que no modelo constitucional vigente, "o regime do subsídio apresenta-se incompatível, a uma primeira vista, com o recebimento de vantagens pessoais, além da parcela única". O relator destacou também que não existe perigo da demora, tendo em vista que "eventual decisão de mérito favorável poderá recompor o patrimônio jurídico dos autores, a devido tempo e na íntegra".
Infojus
01/07/2008
    

SUBTETOS SÃO CONSTITUCIONAIS

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opinou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra a Emenda Constitucional 41/2003, que dá nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal e estabelece subtetos de remuneração para servidores públicos. Segundo a Adepol, a alteração viola o princípio da isonomia previsto no artigo 60 da Constituição ao criar desigualdades salariais entre delegados da Polícia Federal e das polícias civis, pois enquanto a PF continuou sujeita ao teto federal, que tem por base o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a Polícia Civil passou a ter seu teto salarial limitado ao do governador. O procurador-geral entende que a lei questionada não impõe tratamento privilegiado, mas leva em conta a “existência de singularidades materiais e funcionais, se não mesmo estruturais, nas diversas porções do poder público, a ponto de ser recomendável que os tetos sejam particularizados a cada situação peculiar”.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/07/2008
    

TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - que a Lei federal nº 6.880/1980 não se aplica aos milicianos distritais; II - que o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 4.902/1965 aplica-se aos integrantes das corporações militares do DF, inativados após o início de vigência deste diploma legal, quanto ao tempo passado pelo miliciano em guarnição especial de categoria “A” no período compreendido entre a publicação da Lei nº 4.328/1964 e a entrada em vigor das Leis nºs 6.022 e 6.023, ambas de 03 de janeiro de 1974; III - alertar o CBMDF e a PMDF de que Brasília deixou de ser considerada como guarnição especial de categoria “A” pelo Decreto nº 54.466/1964, não sendo possível, por conseguinte, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 4.902/1965 quanto ao tempo passado pelo miliciano exclusivamente nesta cidade; IV - dar conhecimento desta decisão a todos os órgãos jurisdicionados; V - autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro JORGE CAETANO, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 41055/2007 - Decisão nº 3583/2008
Publicação: 01/07/2008
Lei Complementar nº 769/08

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
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