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      18 de julho de 2008      
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18/07/2008
    

DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO
18/07/2008
    

NOVAS ATIVIDADES
 
18/07/2008
    

DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO

Segundo instrução normativa publicada ontem pelo Ministério do Planejamento, o servidor aposentado com amparo nos arts. 3º e 7º da EC 41/03, que percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometido de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, fará jus à integralização do provento pela qual o beneficiário vinha recebendo proporcional, não se aplicando a metodologia disciplinada na Lei 10.887/04. O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31/12/03 a 19/02/04 com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41/03, que tenha sido acometido até 19/02/04 de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei 8.112/90, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/04, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral, segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP 167/04.

Permitida a conversão

A instrução normativa foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, na Seção I, pelo Ministério do Planejamento, para esclarecer os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que é permitida a conversão do provento proporcional em integral em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Os proventos de aposentadoria desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
18/07/2008
    

NOVAS ATIVIDADES

A MP 431 também inclui novas atividades passíveis de admissão por meio de contratos temporários sem concurso público. Entre elas as de professor, de assistência à saúde em comunidades indígenas, de pesquisador nacional ou estrangeiro, e de combate a emergências ambientais. A contratação temporária para emergências ambientais não precisará de processo seletivo e deverá durar seis meses, sem possibilidade de prorrogação. Entretanto, assim como as pessoas contratadas devido a calamidades públicas, os admitidos para essas emergências poderão ser novamente contratados.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor