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      21 de julho de 2008      
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21/07/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA AGRAVANTE – EC Nº 41/2003 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
21/07/2008
    

MILITAR. REFORMA. INCLUSÃO VOLUNTÁRIA EM COTA COMPULSÓRIA. LEGALIDADE.
21/07/2008
    

MILITAR. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF EM FACE DA IMPUGNAÇÃO ESTABELECIDA PELA DECISÃO Nº 3390/07.
21/07/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA AGRAVANTE – EC Nº 41/2003 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.

01. A aposentadoria por invalidez da Recorrente foi publicada no Diário Oficial no dia 03 de julho de 2006, quando já em vigor a Emenda Constitucional n.º 41/2003.
02. A Administração Pública pode revisar e anular seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, hipótese em que não se originam direitos, assim como também é lícita a revogação do ato por motivo de conveniência e oportunidade, desde que observado, sempre, o princípio da publicidade e da legalidade.
03. Ao final, caso venha a ser reconhecido o direito da autora, os valores suprimidos de sua remuneração serão devidamente ressarcidos, acrescidos dos devidos consectários legais.
04. Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - Processo 20080020017884-AGI
Data de Julgamento : 04/06/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA
Publicação: 26/06/2008
21/07/2008
    

MILITAR. REFORMA. INCLUSÃO VOLUNTÁRIA EM COTA COMPULSÓRIA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório de fls. 64 do Processo nº 054.000.681/2005 será verificada na forma do inciso I da Decisão Administrativa nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II. determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 39336/2007
Decisão nº 4137/2008
21/07/2008
    

MILITAR. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF EM FACE DA IMPUGNAÇÃO ESTABELECIDA PELA DECISÃO Nº 3390/07.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. deixar de conhecer do “Pedido de Declaração” formulado pelo Comandante-Geral do CBMDF por falta de amparo regimental, sem prejuízo, contudo, de prestar àquela Corporação, a título de colaboração e no sentido de facilitar o entendimento das determinações objeto da Decisão nº 3.390/07, os seguintes esclarecimentos: a) o inciso IV da Decisão 3.390/07 tem aplicação imediata, sendo que os efeitos financeiros decorrentes devem refletir nos pagamentos dos militares ativos e inativos, bem como dos pensionistas, a partir do mês seguinte ao do conhecimento da r. Decisão pelo CBMDF, ou seja, de agosto de 2007 em diante; b) em razão do entendimento esposado no item anterior, está dispensado o ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente com base no artigo 3º, inciso III, e parágrafo único, da Portaria CBMDF nº 12/03, até a data de publicação do referido “decisum”, ou seja, 10 de julho de 2007, observando-se, no que couber, a Decisão nº 6.806/07; c) o inciso IV da Decisão nº 3.390/07 não impõe a revogação da Portaria CBMDF nº 12/03, mesmo porque a referida Portaria contempla outros disciplinamentos que não foram impugnados pela r. Decisão supra; d) no caso da edição de nova portaria que venha a disciplinar o Adicional de Certificação Profissional (ACP) previsto na Lei nº 10.486/02, seus efeitos poderão retroagir para abarcar todo o período de vigência da Portaria nº 12/03, ressaltando que não há que se falar em ressarcimento nas situações em que se comprove a realização de legítimo curso especialização/habilitação; e) a declaração de irregularidade do inciso III do artigo 3º da Portaria nº 12/03, objeto do item IV da Decisão nº 3.390/07, enseja a imediata revisão individual de todos os pagamentos feitos aos militares e pensionistas da Corporação, visto que o acréscimo de 15% do ACP a título de curso de especialização/habilitação, concedido de forma indiscriminada com base no referido dispositivo impugnado, não mais subsiste; f) ainda que não conclusos os estudos sugeridos pelo Tribunal no inciso V da Decisão nº 3.390/07, os demais regramentos que estabelecem equivalências com o curso de especialização/habilitação, hoje existentes no CBMDF, continuam aptos a embasar a concessão do ACP, desde que guardem conformidade com o teor do inciso IV da citada Decisão nº 3.390/07; g) não se vislumbram óbices a que o CBMDF adote como parâmetro para a edição imediata de nova norma de regulamentação do ACP o disciplinamento hoje existente na PMDF ("ex vi" da Portaria PMDF nº 491, de 27 de janeiro de 2006), adotando-se os pertinentes ajustes em razão das singularidades de cada Corporação, e cujos efeitos poderão retroagir para abarcar o período de vigência da Portaria CBMDF nº 12/03; h) o “demonstrativo específico” do ACP, referido no inciso V, alínea “b” da Decisão nº 3.390/07, deverá conter as informações relativas aos cursos realizados pelos militares (denominação e respectivo porcentual, carga horária, bem como, indicação da página correspondente ao certificado), e deverá ser juntado, obrigatoriamente, aos processos de reformas e pensões; II. alertar o CBMDF para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos aos militares e pensionistas do CBMDF, a título de ACP, com base no inciso III do artigo 3º da Portaria CBMDF nº 12/03, após o conhecimento da Decisão nº 3.390/07, nos casos em que não se comprove que o miliciano realizou, com aproveitamento, legítimo curso de especialização/habilitação que assegure a percepção do acréscimo de 15% no referido Adicional, adotando-se, nesse caso, as orientações que promanam da Decisão nº 6.806/2007 (in DODF de 20.12.2007); III. dar conhecimento ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas pela Corporação em decorrência do item IV da Decisão nº 3.390/07. Declarou-se impedida de participar do julgamento deste processo a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, por motivo de foro íntimo.
Processo nº 3362/2004
Decisão nº 4053/2008