21/07/2008
MILITAR. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF EM FACE DA IMPUGNAÇÃO ESTABELECIDA PELA DECISÃO Nº 3390/07.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. deixar de conhecer do “Pedido de Declaração” formulado pelo Comandante-Geral do CBMDF por falta de amparo regimental, sem prejuízo, contudo, de prestar àquela Corporação, a título de colaboração e no sentido de facilitar o entendimento das determinações objeto da Decisão nº 3.390/07, os seguintes esclarecimentos: a) o inciso IV da Decisão 3.390/07 tem aplicação imediata, sendo que os efeitos financeiros decorrentes devem refletir nos pagamentos dos militares ativos e inativos, bem como dos pensionistas, a partir do mês seguinte ao do conhecimento da r. Decisão pelo CBMDF, ou seja, de agosto de 2007 em diante; b) em razão do entendimento esposado no item anterior, está dispensado o ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente com base no artigo 3º, inciso III, e parágrafo único, da Portaria CBMDF nº 12/03, até a data de publicação do referido “decisum”, ou seja, 10 de julho de 2007, observando-se, no que couber, a Decisão nº 6.806/07; c) o inciso IV da Decisão nº 3.390/07 não impõe a revogação da Portaria CBMDF nº 12/03, mesmo porque a referida Portaria contempla outros disciplinamentos que não foram impugnados pela r. Decisão supra; d) no caso da edição de nova portaria que venha a disciplinar o Adicional de Certificação Profissional (ACP) previsto na Lei nº 10.486/02, seus efeitos poderão retroagir para abarcar todo o período de vigência da Portaria nº 12/03, ressaltando que não há que se falar em ressarcimento nas situações em que se comprove a realização de legítimo curso especialização/habilitação; e) a declaração de irregularidade do inciso III do artigo 3º da Portaria nº 12/03, objeto do item IV da Decisão nº 3.390/07, enseja a imediata revisão individual de todos os pagamentos feitos aos militares e pensionistas da Corporação, visto que o acréscimo de 15% do ACP a título de curso de especialização/habilitação, concedido de forma indiscriminada com base no referido dispositivo impugnado, não mais subsiste; f) ainda que não conclusos os estudos sugeridos pelo Tribunal no inciso V da Decisão nº 3.390/07, os demais regramentos que estabelecem equivalências com o curso de especialização/habilitação, hoje existentes no CBMDF, continuam aptos a embasar a concessão do ACP, desde que guardem conformidade com o teor do inciso IV da citada Decisão nº 3.390/07; g) não se vislumbram óbices a que o CBMDF adote como parâmetro para a edição imediata de nova norma de regulamentação do ACP o disciplinamento hoje existente na PMDF ("ex vi" da Portaria PMDF nº 491, de 27 de janeiro de 2006), adotando-se os pertinentes ajustes em razão das singularidades de cada Corporação, e cujos efeitos poderão retroagir para abarcar o período de vigência da Portaria CBMDF nº 12/03; h) o “demonstrativo específico” do ACP, referido no inciso V, alínea “b” da Decisão nº 3.390/07, deverá conter as informações relativas aos cursos realizados pelos militares (denominação e respectivo porcentual, carga horária, bem como, indicação da página correspondente ao certificado), e deverá ser juntado, obrigatoriamente, aos processos de reformas e pensões; II. alertar o CBMDF para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos aos militares e pensionistas do CBMDF, a título de ACP, com base no inciso III do artigo 3º da Portaria CBMDF nº 12/03, após o conhecimento da Decisão nº 3.390/07, nos casos em que não se comprove que o miliciano realizou, com aproveitamento, legítimo curso de especialização/habilitação que assegure a percepção do acréscimo de 15% no referido Adicional, adotando-se, nesse caso, as orientações que promanam da Decisão nº 6.806/2007 (in DODF de 20.12.2007); III. dar conhecimento ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas pela Corporação em decorrência do item IV da Decisão nº 3.390/07. Declarou-se impedida de participar do julgamento deste processo a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, por motivo de foro íntimo.
Processo nº 3362/2004
Decisão nº 4053/2008