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      23 de julho de 2008      
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23/07/2008
    

ESPÍRITO SANTO TENTA SUSPENDER PAGAMENTO DE SERVIDORES COM BASE EM TETO DOS CONSELHEIROS DO TC
23/07/2008
    

POLICIAL CIVIL PEDE APOSENTADORIA ESPECIAL
 
23/07/2008
    

ESPÍRITO SANTO TENTA SUSPENDER PAGAMENTO DE SERVIDORES COM BASE EM TETO DOS CONSELHEIROS DO TC

O governo do Espírito Santo e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores daquele estado (IPAJM) ajuizaram a Reclamação (RCL) 6278, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de informar o descumprimento da decisão da Corte na Suspensão de Segurança (SS 2995) que afastou a aplicação de um teto remuneratório aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas estadual com base no subsídio dos próprios conselheiros.

O governo espírito-santense e o IPAJM argumentam que ao decidir a legalidade do teto, confirmando a liminar anteriormente concedida, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo violou a decisão do STF na SS 2995, na qual foi suspensa liminar concedida pelo TJ-ES a servidores do TC-ES que requeriam o cumprimento de decisão do Tribunal de Contas estadual que fixou o seu teto remuneratório.

Argumentam, também, que a decisão do TJ-ES contraria determinação da Emenda Constitucional nº 41, regulando o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece como limite para a remuneração dos servidores dos TCs dos estados os subsídios dos deputados estaduais.

Liminar

Na SS 2995, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido do estado, em 7 de novembro de 2006, cassando a liminar concedida em favor dos servidores do TC-ES pelo TJ-ES que confirmava a decisão do TC sobre a remuneração de seus servidores.

Entretanto, ao decidir sobre o mérito do pedido dos servidores o TJ-ES fixou o prazo de 15 dias para cumprimento de seu acórdão que determinou a realização do pagamento aos servidores com base na remuneração dos conselheiros do TC, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

O governo estadual e o IPAJM alegam, entretanto, que a decisão do TJ-ES ainda não transitou em julgado, porque foram interpostos embargos de declaração.

Apóiam-se, neste contexto, na Súmula 626, do STF. Pelo enunciado dessa súmula, “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

Além disso, sustentam que a decisão está em desconformidade com o artigo 5º da Lei 4.348/64, que veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado com objetivo da reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Processos relacionados: Rcl 6278
STF
23/07/2008
    

POLICIAL CIVIL PEDE APOSENTADORIA ESPECIAL

O policial civil Eurico Hummig Filho impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Injunção (MI 865), com pedido de liminar, no qual aponta omissão do Poder Legislativo em editar lei complementar federal sobre o direito à aposentadoria especial daqueles que exercem atividades de risco prejudiciais à saúde e à integridade física.

A defesa do policial alega que “o exercício das atividades policiais demanda um grau de desgaste físico e mental muito superior à média a que está submetida os demais servidores públicos”.

Eurico possui mais do que os 30 anos de serviço público necessários à concessão da aposentadoria especial, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de que teria de se aposentar como os demais servidores, aos 35 anos de serviço. Para ele, isso acarreta riscos à sociedade, que conta com a atuação de policiais idosos, despreparados e desatualizados.

No pedido de liminar, o policial requer a concessão antecipada da aposentadoria especial, independente da idade, até o julgamento do mérito do MI ou até que o Legislativo supra a falta de regulamentação.

Processos relacionados
MI 865
STF