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      24 de julho de 2008      
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24/07/2008
    

AFASTAMENTO
24/07/2008
    

STF RECEBE MAIS UM PEDIDO
24/07/2008
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SUBJETIVISMO DO EXAME PSICOTÉNICO DE PERFIL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
24/07/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/05 COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
24/07/2008
    

PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE, NÃO AMPARADA PELO ARTIGO 17, § 2º, DO ADCT, E PRETÉRITA À EDIÇÃO DA EC Nº 34/01. IMPOSSIBILIDADE.
24/07/2008
    

AFASTAMENTO

Servidores públicos da administração direta e de empresas públicas do GDF devem ficar atentos ao Decreto 29.290, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do DF. O texto traz as regras para o afastamento para estudos e participação em seminários e similares, com dispensa de ponto e estabelece as situações em que o servidor pode ser totalmente custeado pelos cofres públicos ou parcialmente. Trata do período máximo de afastamento e estabelece o cálculo da remuneração para funcionário efetivo que tem, ainda, cargo em comissão. Em caso de afastamento para estudar ou participar de eventos fora do DF, só está autorizada a licença com remuneração no caso de não haver cursos similares no DF e no caso de a instituição promotora ser de renome nacional.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/07/2008
    

STF RECEBE MAIS UM PEDIDO

Mais um servidor recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir o direito à aposentadoria especial. Dessa vez, um policial civil impetrou mandado de injunção, com pedido de liminar, no qual aponta omissão do Poder Legislativo em editar lei complementar federal sobre o direito à aposentadoria especial daqueles que exercem atividades de risco prejudiciais à saúde e à integridade física. A defesa do policial alega que “o exercício das atividades policiais demanda um grau de desgaste físico e mental muito superior à média a que está submetida os demais servidores públicos”. O policial possui mais do que os 30 anos de serviço público necessários à concessão da aposentadoria especial, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de que teria de se aposentar como os demais servidores, aos 35 anos de serviço. Para ele, isso acarreta riscos à sociedade, que conta com a atuação de policiais idosos, despreparados e desatualizados. No pedido de liminar, o policial requer a concessão antecipada da aposentadoria especial, independentemente da idade, até o julgamento do mérito do mandado ou até que o Legislativo supra a falta de regulamentação.


Cuidado ao escolher instrumento

Aliás, os servidores que andam recorrendo ao STF para pedir a aposentadoria especial devem tomar cuidado com o instrumento jurídico escolhido. Em outro processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou resposta ao pedido de informação do STF, para instruir julgamento de mandado de injunção no qual um médico requer aposentadoria especial integral, sem observar o limite de idade e alegando que entrou nos serviço público como técnico de laboratório, atividade que prejudica a saúde. O médico, dos quadros do Ministério da Saúde, fundamenta o seu pedido com base no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 8.112/90, que tratam da matéria. Na resposta, a AGU destaca que o mandado de injunção não é adequado para esta demanda.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/07/2008
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SUBJETIVISMO DO EXAME PSICOTÉNICO DE PERFIL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

1.Os atos praticados pela Administração Pública estão vinculados à ordem legal, sob pena deles serem considerados nulos, defeituosos, eivados de ilegalidades. Dessa forma, o motivo, a forma e a finalidade dos atos sempre devem respaldar-se no princípio da legalidade, para então sim, em não havendo óbice legal, serem considerados legítimos. Em após, tem-se a atuação livre da Administração Pública, podendo, então, utilizar-se de sua oportunidade e conveniência administrativa.

2. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de provas da saúde mental do candidato avaliado, ou seja, busca-se apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Daí a necessidade de se utilizar critérios objetivos para a sua aferição.

3. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.

4. A Súmula nº 20 desta E. Corte, que alterou as disposições da Súmula n. 01, é clara ao dispor que "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recursos administrativos".

5. Apelação e reexame necessário não providos. Sentença mantida.
TJDFT - 20050111050803-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 21/07/2008
24/07/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/05 COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 5.281/07; II - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; III - alertar a Polícia Civil do Distrito Federal sobre a necessidade de: a) confeccionar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fls. 794/796 – apenso, a fim de excluir do cômputo do tempo trabalhado em atividade estritamente policial: a.1) o interregno de 08.07.99 a 26.11.00 (508 dias), no qual o servidor esteve no exercício do cargo especial de gabinete, CL-01, junto à CLDF; a.2) os 519 dias referentes ao acréscimo permitido pela Decisão nº 2.581/05, por falta de amparo legal; b) tornar sem efeito o documento substituído; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos apensos à origem.
Processo nº 1794/2002
Decisão nº 3694/2008
24/07/2008
    

PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE, NÃO AMPARADA PELO ARTIGO 17, § 2º, DO ADCT, E PRETÉRITA À EDIÇÃO DA EC Nº 34/01. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de defesa apresentadas pelo interessado (fls. 38/48), para, no mérito, considerá-las improcedentes; II - dar conhecimento desta decisão ao Sr. Manoel Divino de Araújo, por meio de seus representantes legais; III - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Saúde, em nova diligência, a fim de que o órgão jurisdicionado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Decisão nº 6901/2007, contate o Sr. MANOEL DIVINO DE ARAÚJO, com vistas à opção por uma das pensões instituídas pela ex-servidora Sibéria Rosa Teixeira, que, ao falecer (21.04.99), acumulava, de forma irregular, dois cargos públicos de enfermeiro, uma vez que não estava amparada pelo § 2º do art. 17 do ADCT, tampouco foi alcançada pelas normas da Emenda Constitucional 34/2001, juntando aos autos documentação comprobatória das providências adotadas.
Processo nº 163/2001
Decisão nº 3935/2008