24/07/2008
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SUBJETIVISMO DO EXAME PSICOTÉNICO DE PERFIL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1.Os atos praticados pela Administração Pública estão vinculados à ordem legal, sob pena deles serem considerados nulos, defeituosos, eivados de ilegalidades. Dessa forma, o motivo, a forma e a finalidade dos atos sempre devem respaldar-se no princípio da legalidade, para então sim, em não havendo óbice legal, serem considerados legítimos. Em após, tem-se a atuação livre da Administração Pública, podendo, então, utilizar-se de sua oportunidade e conveniência administrativa.
2. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de provas da saúde mental do candidato avaliado, ou seja, busca-se apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Daí a necessidade de se utilizar critérios objetivos para a sua aferição.
3. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.
4. A Súmula nº 20 desta E. Corte, que alterou as disposições da Súmula n. 01, é clara ao dispor que "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recursos administrativos".
5. Apelação e reexame necessário não providos. Sentença mantida.
TJDFT - 20050111050803-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 21/07/2008