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      25 de julho de 2008      
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25/07/2008
    

REGULAMENTAÇÃO QUASE PRONTA
25/07/2008
    

APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES.
25/07/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO MILITAR ADICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA RENÙNCIA AO BENEFÍCIO. DESCONTO ILEGAL. MILITAR QUE NÃO POSSUI FILHAS. LEIS FEDERAIS 3.765/60 E 10.486/2002.
25/07/2008
    

REGULAMENTAÇÃO QUASE PRONTA

Diante do aumento de pedidos que chegam a Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) informa que o governo prepara um projeto de lei que estabelece os critérios de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Com a mudança, os médicos do setor público, por exemplo, poderão se aposentar com 25 anos de contribuição. Hoje, a regra determina que o servidor de qualquer função, para se aposentar, precisa de 35 anos de contribuição, no caso do homem, e de 30 anos, para as mulheres. O direito foi garantido pela Constituição Federal, mas até agora não foi regulamentado. Por isso, alguns trabalhadores entraram com mandados de injunção na Justiça. No dia 1º de julho, por exemplo, o STF julgou procedente a ação de um servidor da Fundação Osvaldo Cruz, no Rio de Janeiro, que pedia a conversão do tempo de contribuição em atividade especial pelas regras do setor privado, onde a aposentadoria é concedida de acordo com o grau de risco do trabalhador.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/07/2008
    

APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES.

Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições.
STF - MS 26919/DF
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-092 de 23-05-2008
25/07/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO MILITAR ADICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA RENÙNCIA AO BENEFÍCIO. DESCONTO ILEGAL. MILITAR QUE NÃO POSSUI FILHAS. LEIS FEDERAIS 3.765/60 E 10.486/2002.

I. Se o militar não possui dependentes que possam receber o benefício previsto na Lei n.º 3.765/60, com a redação dada pela Lei n.º 10.486/2002, é ilegal o desconto em seus proventos da denominada contribuição militar adicional, não havendo, sequer, se falar em inobservância do prazo legal para a renúncia, a ensejar a manutenção do desconto, porquanto não se pode renunciar àquilo que jamais se teve direito.
II. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Unânime.
TJDFT - 20050111329533-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 23/07/2008