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      06 de agosto de 2008      
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06/08/2008
    

SEM DESCONTOS NO CONTRACHEQUE
06/08/2008
    

MUDANÇA DE CARREIRA DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL
06/08/2008
    

EM EBULIÇÃO - FÓRUM DE POLICIAIS
06/08/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
06/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA N. 8.112/90 SEM ATUALIZAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE DE FILHA HOSPITALIZADA. ARTIGO 83, LEI 8.112/90, SEM ATUALIZAÇÕES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. GOZO COM REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE.
06/08/2008
    

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - OPÇÃO DE APROVEITAMENTO - CARGOS DA MESMA NATUREZA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ART. 6º DO DECRETO Nº 21.688/2000.
06/08/2008
    

SEM DESCONTOS NO CONTRACHEQUE

O Sindicato dos Médicos do DF (SindMédico) analisa a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou a correção dos valores referentes às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), dos médicos ativos e inativos. De acordo com o TCDF, as VPNIs estavam sendo pagas com valores superiores, porque houve erro de cálculo por parte da Secretaria de Saúde. Por isso, solicitou que sejam efetuados os descontos nos salários dos médicos dos valores que foram pagos a mais. O SindMédico estuda se vai entrar com uma ação na Justiça para evitar o desconto. As VPNIs são vantagens que os médicos têm direito que já vinham sendo pagas há mais de dez anos. Os descontos já começaram a ser feitos a partir do pagamento de julho. O SindMédico aguarda parecer do jurídico.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
06/08/2008
    

MUDANÇA DE CARREIRA DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL

Conselho Especial declara inconstitucionais trechos de leis que promoveram transposição de servidores das carreiras de fazenda e planejamento do DF

Nova carreira pública requer a realização de novo concurso específico para o cargo. O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade de parte de três leis distritais que promoveram a transposição de servidores da área de fazenda e planejamento para outros cargos, sem a realização de concurso público. Segundo os Desembargadores, a legislação distrital violou a Lei Orgânica do DF. A decisão foi por maioria de votos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF. De acordo com o Ministério Público, as leis que tratam das carreiras técnicas fazendárias “contrariam flagrantemente o postulado do concurso público”. Assim, teria sido desrespeitado o artigo 19, II, da LODF, correspondente ao 37, II, da Constituição Federal, que prevê o concurso de provas ou provas e títulos como forma de investidura em cargo ou emprego público.

No entendimento dos Desembargadores, embora as leis tenham buscado manter o mesmo padrão para as duas carreiras, existe um tratamento diferenciado e privilegiado entre elas. Houve, por exemplo, a criação de novas gratificações específicas, indicando possibilidade de prejuízo material para a Administração Pública.

A conclusão da maioria é no sentido de que o servidor deva se submeter a concurso público em igualdade de condições com outros candidatos, caso pretenda integrar nova carreira. O Conselho esclareceu que “é necessária a aprovação para o cargo específico a ser ocupado, não se admitindo a transposição de servidor, ainda que concursado, para outro cargo da Administração Pública”.

Os Desembargadores explicaram ainda que o caso analisado na sessão desta terça-feira é diferente daquele em que houve transformação da carreira de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em advogados da União. No caso da AGU, a medida provisória que fez a modificação unificou as duas carreiras que, na prática, eram substancialmente idênticas.

As leis que tiveram trechos declarados inconstitucionais são 2.862/2001, 3.39/2002 e 3.626/2005. A declaração tem efeitos retroativos à data de edição das normas.

Processo: 20050020111717
TJDFT
06/08/2008
    

EM EBULIÇÃO - FÓRUM DE POLICIAIS

A notícia que o Fundo Constitucional do DF vai engordar atiçou diversas categorias de servidores públicos do GDF. E pode criar o primeiro problema que o novo secretário de Segurança, Valmir Lemos, terá de resolver. O fórum representativo das 17 associações dos policiais e bombeiros militares se reuniu na tarde de hoje para definir uma série de reivindicações que serão encaminhadas à Secretaria de Segurança Pública do DF.

O principal reclame da categoria, que conta com 14.960 homens, é o reajuste salarial que equipare o pagamento dos militares — R$ 4,1 mil — ao dos policiais civis, cerca de R$ 7 mil mensais. Segundo o coronel da PM Manoel Branbilla, presidente do fórum, a pauta surgiu do anúncio do reajuste de 18,9% no Fundo Constitucional do DF, usado para o pagamento de servidores das áreas de segurança, educação e saúde.

"O Artigo 21 da Constituição determina prioridade à Segurança Pública. O reajuste foi prometido pelo governo ainda na campanha e mesmo com o reajuste não há previsão para a saída", explicou. A categoria quer iguais 18,9% de reajuste salarial.

O secretário de Planejamento e Gestão do DF, Ricardo Penna, explica que o fundo recebe R$ 6,6 bilhões por ano. Mas que o governo local ainda complementa esse valor com R$ 2,3 bilhões para quitar a folha de pagamento dos servidores. "A política financeira e salarial passam pelo governador. Nosso compromisso primeiro é manter saúde, educação e segurança funcionando bem", esclareceu. Além do reajuste, a categoria quer marcar audiência com o governador Arruda para pedir melhorias nos planos de carreira e de saúde da categoria.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
06/08/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.

1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990.
2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Segurança denegada.
STF - MS 25552/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Tribunal Pleno
Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008
06/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA N. 8.112/90 SEM ATUALIZAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE DE FILHA HOSPITALIZADA. ARTIGO 83, LEI 8.112/90, SEM ATUALIZAÇÕES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. GOZO COM REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. No âmbito do Distrito Federal, a Lei n. 8112/90 é aplicada sem as atualizações oriundas da Lei n. 9.527, de 10.12.1997. Logo, a adoção da lei federal 8.112/90 na seara distrital não abrange as alterações futuras. Caso contrário, estaria o Distrito Federal abdicando de sua autonomia político-administrativa, conferida pela Constituição Federal de 1988.

2. No caso vertente, inexiste respaldo legal, para que se conceda à Agravante novo período de licença para acompanhar filha gravemente doente e hospitalizada, sem prejuízo de sua remuneração.
TJDFT - 20080020081557-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 05/08/2008
06/08/2008
    

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - OPÇÃO DE APROVEITAMENTO - CARGOS DA MESMA NATUREZA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ART. 6º DO DECRETO Nº 21.688/2000.

O aproveitamento, por parte da Administração, dos candidatos aprovados em concurso público no cargo de Técnico Administrativo, em cargo de Técnico Administrativo em Saúde, ambos de mesma natureza, mas de órgãos diversos da própria Administração, ocorreu em perfeita sintonia com a determinação inserta no Decreto nº 21.688/2000, inclusive com a expressa manifestação do candidato.
TJDFT - 20070110196653-APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 05/08/2008