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      07 de agosto de 2008      
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07/08/2008
    

QUESTÃO INDEPENDENTE
07/08/2008
    

ACIMA DO TETO
07/08/2008
    

MORDIDA PODE SER MENOR
07/08/2008
    

PROFESSORES TAMBÉM DE OLHO NO FUNDO CONSTITUCIONAL
07/08/2008
    

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSA-EFEITO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
07/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
07/08/2008
    

QUESTÃO INDEPENDENTE

Demissão por improbidade não depende de fim de ação

A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta. A Administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade.

Com este fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).

O processo administrativo foi instaurado pelo TRT. Nele, se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o TRT, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia.

Ao recorrer ao CSJT, o Ministério Público do Trabalho alegou que a ação administrativa não tem natureza penal, mas cível. Sustentou que a decisão do TRT baseou-se em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal.

O ministro Milton de Moura França, do Tribunal Superior do Trabalho, que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso, destacou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer, no artigo 125, a independência das esferas civil, penal e administrativa. A Constituição Federal, por sua vez, dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”.

O ministro Moura França citou, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal neste sentido e concluiu que “não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade”.

CSJT-524/2005-000-14-00.7
Consultor Jurídico
07/08/2008
    

ACIMA DO TETO

Servidor não pode ter salário maior que de ministro

Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 24,5 mil.

O aposentado apresentou recurso em Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve o desconto no salário. Ele alegou que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Alegou também que os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local.

A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que, a partir da vigência da EC 41/03, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto. Destacou ainda que o STJ tem decidido que não ocorre direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima do teto constitucional. Também não é caso de violação do princípio que assegura a irredutibilidade de remuneração porque “somente são irredutíveis os proventos e vencimentos constitucionais e legais” e não o que é pago em desacordo com a lei.

Quanto à ofensa à coisa julgada, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a EC 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Portanto, a decisão concedida anteriormente não se aplica ao caso julgado. Com essas considerações, a ministra Laurita Vaz negou seguimento ao recurso em Mandado de Segurança.

RMS 25.537
Consultor Jurídico
07/08/2008
    

MORDIDA PODE SER MENOR

Os servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada estão perto de escapar da mordida do Leão sobre o 13º salário e o pagamento das férias. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado analisa o Projeto de Lei 685/07, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física. O senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), autor do projeto, diz que o objetivo é “fazer justiça” aos trabalhadores brasileiros, que poderão aproveitar melhor o salário e as férias. Para conseguir a aprovação na CAS, ele vai lembrar que, desde 2007, o adicional de férias dos servidores do Banco Central está livre de contribuição previdenciária. A categoria vai receber os valores descontados nos últimos cinco anos. A partir do exemplo, quer mostrar que todos têm mesmo direito. Segundo Zambiasi, os cofres públicos não vão perder o valor que deixará de ser retido na fonte, pois alguns setores serão estimulados pelos trabalhadores. O projeto recebeu parecer favorável da relatora Lúcia Vânia (PSDB-GO). A senadora retirou a isenção de IR sobre o 13º. Alegou que a tributação se faz exclusivamente na fonte e não é usada como base de cálculo do IR no mês em que é recebido.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
07/08/2008
    

PROFESSORES TAMBÉM DE OLHO NO FUNDO CONSTITUCIONAL

O Sindicato dos Professores (Sinpro) mandou mensagem para o blog, informando que a categoria também já está mobilizada como os policiais militares e bombeiros. Os servidores esperam que o reajuste do Fundo Constitucional do DF, ou seja, o montante de recursos que o governo federal manda para os cofres locais anualmente, se reverta em aumento salarial.

"Lembramos que os professores têm certeza que este reajuste será repassado para os nossos contracheques. Isso porque na lei do nosso plano de carreira está previsto, no artigo 32, que o nosso reajuste de 2009 e 2010 será o mesmo percentual do reajuste do Fundo Constitucional.

O artigo diz o seguinte:

""Art. 32. As tabelas de vencimentos previstas nos Anexos II e III desta Lei serão reajustadas nos anos de 2009 e 2010, em índices que correspondam, no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional. Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o caput deverá ocorrer até 1º de março de cada ano.""

A lei garante aos professores o reajuste de 18,90% do FC. Para cobrar isso, já estamos preparando a maior greve de toda a nosso história."

A mensagem é da direção do Sinpro.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
07/08/2008
    

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSA-EFEITO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.

1.Para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho é imprescindível a ocorrência de redução da capacidade laborativa, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a limitação determinante para o deficit funcional do segurado. Evidenciado nos autos a inexistência de relação de causa-efeito entre a lesão (acidente) e a incapacidade funcional do autor, incabível o deferimento de aposentadoria por invalidez acidentária.

2.A aplicação da regra mais favorável ao trabalhador (in dubio pro operario) somente é permitida quando constatada dúvida a respeito da aplicabilidade de determinado preceito.

3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110100142-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
DJ de 05/08/2008
07/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários a aposentação. No caso em apreço, a doença incapacitante foi atestada por junta médica oficial quando em vigor as novas regras constitucionais sobre a previdência social, momento em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício.

II. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
TJDFT - 20080020073796-AGI
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 06/08/2008