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      12 de agosto de 2008      
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APOSENTADORIA
12/08/2008
    

DETRAN VAI ABRIR CONCURSO PÚBLICO
12/08/2008
    

APROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
12/08/2008
    

ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA SERÁ CRIADA
12/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DO INSS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. LEI N.º 9.784/99. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
12/08/2008
    

PENSÃO MILITAR. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PATERNIDADE DE FILHO MENOR. RESERVA DE COTA ATÉ O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. DILIGÊNCIA.
12/08/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO Nº 6827/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/04. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE 1ª ORDEM (VIÚVA E FILHOS MENORES).
12/08/2008
    

APOSENTADORIA

Também está na pauta da CCJ desta quarta-feira projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos portadores de deficiência (PLS 250/05). Pela proposta, o servidor público concursado com limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla fará jus à aposentadoria voluntária, após 25 anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria, independentemente da idade.

Atualmente, pelo artigo 40 da Constituição, o servidor público pode aposentar-se voluntariamente desde que cumpridos pelo menos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que ocorre a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 60 anos de idade com 35 anos de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher, com vencimentos integrais. Poderá ainda aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha completado 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. O senador Valdir Raupp (PMDB-RO) é o relator da matéria, que ainda será apreciada em Plenário.
Agência Senado
12/08/2008
    

DETRAN VAI ABRIR CONCURSO PÚBLICO

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) vai reestruturar o quadro de funcionários. Serão abertas 235 vagas.

Dois editais de concurso público vão ser lançados. O primeiro sai em setembro para a seleção de 135 novos funcionários entre analistas, auxiliares e assistentes. No ano que vem, provavelmente em janeiro, está previsto o outro edital para o preenchimento de 100 cargos de agentes de trânsito.

Enquanto a contratação não for realizada, o Detran receberá o reforço de 100 funcionários que serão transferidos da Companhia de Planejamento do DF (Codeplan) para ajudar no trabalho administrativo.
clicabrasilia.com.br
12/08/2008
    

APROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou Mensagem 58/08, que estabelece normas para a negociação coletiva e garante a liberdade sindical no serviço público. A mensagem, que ratifica a Convenção 151/78 e a Recomendação 159/78, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também reconhece como instrumentos válidos para a solução de conflitos a mediação, a conciliação ou a arbitragem. O relator da matéria, deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), ressalta que a maioria das disposições previstas nos textos em análise, que são de 1978, já estão previstas na Constituição e em leis ordinárias do País. O deputado destaca, no entanto, a importância da convenção e da recomendação porque "reforçam a necessidade de aperfeiçoar o ordenamento jurídico brasileiro, em especial no que se refere à regulamentação do [direito] de greve do servidor". "Hoje ocorrem muitas greves exatamente pela falta de regulamentação e muitas vezes pela falta de um canal de diálogo", disse.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
12/08/2008
    

ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA SERÁ CRIADA

As polícias do Distrito Federal serão mais bem qualificadas para o atendimento à sociedade. Nesta segunda-feira (11), durante a abertura de dois cursos de aperfeiçoamento e capacitação de servidores da Polícia Civil, o governador José Roberto Arruda anunciou a criação da Escola Superior de Polícia.

A escola atenderá 1.291 servidores de diversas carreiras policiais. Parte do conteúdo de 320 horas-aula será dado à distância, o que permitirá ao aluno fazer o seu próprio horário de estudos sem prejudicar a atividade policial. Após a conclusão dos cursos (especial e superior), ministrados por uma instituição de ensino superior escolhida em licitação eletrônica, os formandos estarão aptos a ocupar cargos de chefias.

“Estamos lançando uma nova etapa de aprimoramento, de formação acadêmica e de reciclagem de policiais civis do DF”, disse o governador. “Nós poderemos, já nos próximos meses, lançar as bases do que vai ser um exemplo para o Brasil”, completou Arruda, na cerimônia realizada no teatro Pedro Calmon, no quartel geral do Exército, no setor Militar Urbano.

Além de ocupar a mais alta categoria funcional da instituição, os profissionais que optarem por fazer os cursos incorporarão ganhos salariais de até 10% de seus vencimentos. Os policiais aprovados com formação em pós-graduação receberão o título de especialista em Atividade Policial Judiciária (agentes, escrivães e papiloscopistas) e de especialista em Gestão Policial Judiciária (delegados e médicos-legistas).

Em tempos de Olimpíadas, o diretor-geral da Polícia Civil, Cléber Monteiro, traçou um paralelo entre os atletas e os policiais civis. “A nossa torcida é a sociedade, que sofre com contrariedades. Ela exige de nós a medalha de ouro nesta dura luta contra o crime. Essa jornada começa com o estudo”, observou Monteiro.

O diretor da PCDF também lembrou os investimentos realizados na instituição, como a aquisição de mais de 200 veículos, além da reforma e ampliação de delegacias e outras instalações policiais. A instituição, que realiza uma média de oito mil prisões por ano, aumentou, nos últimos dois anos, o índice de resolução de crimes violentos e a apreensão de drogas. Segundo Cléber Monteiro, ainda neste semestre será realizado concurso público para agente de polícia. No próximo ano deverão ser criadas mais 400 vagas no quadros de servidores da instituição.
GDF
12/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DO INSS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. LEI N.º 9.784/99. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos para anulá-lo, a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado em momento posterior, o prazo qüinqüenal da Administração tem início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2. Configura-se inovação na argumentação inviável de ser analisada questão nova trazida apenas em sede de regimental, que não foi suscitada nas razões da apelação ou que sequer foi devolvida a esta Corte.
STJ - AgRg no REsp 669213/SC
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação: DJ de 04.08.2008
12/08/2008
    

PENSÃO MILITAR. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PATERNIDADE DE FILHO MENOR. RESERVA DE COTA ATÉ O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - sobrestar a apreciação do mérito da concessão, até que se esclareçam as dúvidas acerca da paternidade do menor ARTHUR LINO DA SILVA JÚNIOR, também registrado com o nome de ARTHUR ALISSON MOREIRA DE SOUZA; II - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, a fim de que aquela Corporação possa adotar as seguintes providências: a) tendo em vista a existência das certidões de nascimento de fls. 19 e 21 do Processo nº 053.000.775/2005, manter em cota-reserva o valor correspondente à cota-parte do menor ARTHUR LINO DA SILVA JÚNIOR; b) com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da CF, comunicar: b.1) aos responsáveis pela guarda do menor ARTHUR LINO DA SILVA JÚNIOR sobre a necessidade de se buscar junto ao Poder Judiciário a indispensável comprovação da paternidade do beneficiário em questão; b.2) às beneficiárias da pensão para buscar junto ao Poder Judiciário a alegada negatória de paternidade; c) esclarecida a paternidade do menor, restituir os autos a este Tribunal para fins de análise da concessão em exame, atentando para a necessidade de se adequar a fundamentação legal do ato mediante a exclusão dos dispositivos da Lei nº 3.765/1960 e inclusão dos artigos 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/2002, em conformidade com a Decisão nº 6.827/2007, exarada no Processo nº 2.828/2004; III - autorizar a remessa de cópia da instrução, do parecer do órgão ministerial e do relatório/voto do Relator à Jurisdicionada, para orientar a adoção das providências de que cuida o item anterior.
Processo nº 29840/2006
Decisão nº 4575/2008
12/08/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO Nº 6827/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/04. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE 1ª ORDEM (VIÚVA E FILHOS MENORES).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu autorizar a devolução do apenso ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências: I – retificar o ato concessório da pensão militar (fl. 15-apenso), a fim de excluir os dispositivos da Lei nº 3.765/60 e incluir os arts. 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/02, bem como o nome da Sra. Lílian Soares de Souza, filha maior do instituidor da pensão, observando que a citada beneficiária somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 10.486/2002, já inserido na fundamentação legal, na redação conferida pela Lei nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem; II - acostar aos autos documentos que comprovem a realização, pelo ex-militar, de curso de especialização/habilitação que assegure o direito das beneficiárias ao acréscimo de 15% no percentual do Adicional de Certificação Profissional (ex.: cópias de publicações em boletins internos, anotações em fichas funcionais, certificados ou diplomas em poder das beneficiárias, etc.), atentando para as disposições do item VI da Decisão nº 3.390/2007, em face da Decisão nº 6.738/2007, ou, caso contrário, proceda à adequação do referido percentual nos benefícios pensionais; III - tornar sem efeito os documentos porventura substituídos. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que, em complemento ao seu voto, apresentou declaração de voto, elaborada em conformidade com art. 71 do RI/TCDF.
Processo nº 3916/2005
Decisão nº 4531/2008