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      14 de agosto de 2008      
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LICENÇA MATERNIDADE MAIOR
14/08/2008
    

VIÚVO NÃO INVÁLIDO NÃO RECEBE PENSÃO SE MORTE DA ESPOSA OCORREU ANTES DE 1991
14/08/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA PARA OCUPAR EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. RECONDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
14/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. BANCA EXAMINADORA DESMEMBRADA. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA ORAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
14/08/2008
    

LICENÇA MATERNIDADE MAIOR

Câmara Federal aprova projeto que permite às empresas aumentarem de quatro para até seis meses o período de afastamento das mães. Benefício também pode ser dado às funcionárias públicas

As trabalhadoras brasileiras poderão usufruir de uma licença maternidade de até seis meses. Ontem à noite, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2513/07, que já passou pelo Senado, que estende a licença de 120 para 180 dias em caráter facultativo. As empresas que concordarem em oferecer os seis meses às suas funcionárias receberão incentivos fiscais. A proposta segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Após a assinatura presidencial e a regulamentação, a lei entra em vigor em 90 dias.

A nova opção de licença maternidade é voltada a empregadas de empresas privadas submetidas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O projeto autoriza, também, a administração pública federal direta e indireta a conceder os seis meses de licença às servidoras. Mães adotivas também poderão usufruir da medida. O projeto prevê a criação do Programa Empresa Cidadã. As empresas que aderirem a ele poderão descontar do Imposto de Renda devido o valor integral dos salários pagos durante os dois meses adicionais de licença. No caso das micro e pequenas empresas, o desconto será feito no recolhimento do Simples. Pelos cálculos da Consultoria Legislativa do Senado, caso todas as empresas privadas passem a fazer parte do programa, a renúncia fiscal da União deve atingir R$ 500 milhões por ano.

Bem estar
Elaborada pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) por sugestão da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a nova regra é ousada para países em desenvolvimento, mas já se tornou popular entre os ricos. A idéia, explica a senadora, é fortalecer os laços afetivos entre mãe e filho nos primeiros seis meses de vida. Nesse período, o crescimento do cérebro humano assume ritmo superior ao de qualquer outra fase da vida. Além disso, a proximidade com os pais determina o número de conexões entre os neurônios.

A nova opção de licença maternidade atende a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que a mãe deve amamentar o filho até os seis meses. Segundo o presidente da SBP, Dioclécio Campos Júnior, a amamentação durante esse período reduz em 17 vezes as chances de a criança ter pneumonia; em 5,4 a incidência de anemia e em 2,5 a possibilidade de diarréia. De acordo com estimativas da entidade, o Sistema Único de Saúde (SUS) gasta, anualmente, R$ 400 milhões com internações de crianças de até um ano, vítimas de pneumonia.
Correio Braziliense
14/08/2008
    

VIÚVO NÃO INVÁLIDO NÃO RECEBE PENSÃO SE MORTE DA ESPOSA OCORREU ANTES DE 1991

O direito de o viúvo não inválido receber pensão por morte em decorrência do falecimento da esposa segurada nasceu apenas com a edição da Lei 8213/91, de 24/07/1991. Por este motivo não se pode conceder a pensão por morte a viúvo não inválido se o falecimento ocorreu antes do advento da lei.

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e embasou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, de determinar a devolução de incidente movido pelo INSS para que seja modificada a decisão da Turma Recursal de São Paulo que concedeu pensão por morte a viúvo não inválido cuja esposa faleceu antes da Lei 8.213/91.

Processo n° 2004.61.84.075996-0/SP
Infojus
14/08/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA PARA OCUPAR EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. RECONDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os ocupantes de cargo e de emprego públicos são espécies do gênero agentes públicos, tendo em comum o fato de que integram o aparelho estatal.
2. Os institutos da vacância e da recondução têm por finalidade garantir ao servidor público federal sua permanência da esfera do serviço público, sem, como isso, tolher o inalienável direito de buscar sua evolução profissional.
3. Sob pena de afronta ao princípio da isonomia, deve a regra dos arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei 8.112/90 ser estendida às hipóteses em que o o servidor público pleiteia a declaração de vacância para ocupar emprego público federal, garantindo-lhe, por conseguinte, se necessário, sua recondução ao cargo de origem.
4. Tendo os requerimentos de vacância e, posteriormente, de recondução ao cargo de origem sido deferidos pela Autarquia/recorrente, sua não-inclusão na respectiva folha de pagamento importaria em ofensa direta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade pública, que devem pautar os atos da Administração.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 817061/RJ
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação: DJ de 04.08.2008
14/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. BANCA EXAMINADORA DESMEMBRADA. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA ORAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.

1. No presente caso, o recorrente, candidato eliminado do concurso público para o cargo de policial civil do Distrito Federal, sustenta a aplicação da teoria do fato consumado.
2. O recurso especial, ao qual foi negado o seguimento, é oriundo de ação cautelar, cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o vício alegado pelo candidato, relativo ao ato de desmembramento das bancas examinadoras do exame oral, não restou caracterizado.
3. A Terceira Seção do STJ, recentemente, reformulou seu pensamento anterior, para rechaçar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomaram posse, sabendo que o seus processos judiciais ainda não haviam findado, submetendo-se aos riscos da reversibilidade do julgamento. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega o provimento.
STJ - AgRg no REsp 519300/DF
Relatora: Ministra JANE SILVA
Data da Publicação: DJ de 04.08.2008